TJES - 0002942-74.2017.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para FERNANDO ALVES LIMA - CPF: *99.***.*23-31 (EMBARGANTE), MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-85 (EMBARGADO) e SAULO AGUILAR SILVA registrado(a) civilmente como SAULO AGUILAR SILVA - CPF: 005.469.1
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES LIMA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002942-74.2017.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO ALVES LIMA EMBARGADO: MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 Advogado do(a) EMBARGADO: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por FERNANDO ALVES LIMA em face de MEANI MARMORES E GRANITOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme termos dos autos, foi juntado em ID.62467373, termo de acordo celebrado entre as partes suso mencionadas com pedido de homologação.
Considerando que compete ao judiciário a busca pela justiça e pacificação social, consubstanciada, principalmente, na conciliação entres os litigantes, não há no presente caso nenhum óbice ao acolhimento do pedido feito pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Castelo/ES, 15 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
15/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:32
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:32
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de homologação de transação
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19/12/2024 10:25
Apensado ao processo 0002608-40.2017.8.08.0013
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16/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:05
Desentranhado o documento
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24/04/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de HERCULES CIPRIANI PESSINI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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