TJES - 5014375-79.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014375-79.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERVIEN BARCELOS CARAO, ANA ELISA SOUZA CARAO REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por DERVIEN BARLOS CARÃO e ANA ELISA SOUZA CARÃO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES.
Da inicial Os autores narram que o direito de propriedade sobre imóvel localizado no Morro do Moreno teria sido esvaziado a partir da limitação administrativa imposta por área de preservação permanente.
Com base nisso, pretendem a condenação do réu a pagar indenização por danos materiais em valor equivalente ao preço de mercado do bem.
Da contestação O réu sustentou a coisa julgada, a prescrição e a ausência do direito ao recebimento de indenização.
Da réplica Os autores se manifestaram sobre as questões preliminares e prejudiciais ao mérito e reiteraram a responsabilidade do réu pela reparação do prejuízo.
Das provas Após intimação das partes para especificarem provas a produzir, os autores requereram a realização de perícia técnica e juntaram documentos de avaliação do bem.
Na sequência, o réu arguiu a incorreção do valor da causa e a impertinência da prova pericial. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA No processo n° 0031936-80.2016.8.08.003 discutiu-se sobre suposta desapropriação indireta envolvendo o mesmo lote, enquanto nesta oportunidade a controvérsia envolve eventual reparação de prejuízos decorrentes de limitação administrativa.
Aquela demanda tinha natureza de ação real, diversa da presente ação, que tem caráter pessoal.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no Decreto n° 20.910/32.
No caso em tela, em consonância com entendimento do STJ, o termo inicial é a data de edição do Decreto Municipal n.° 202, de 19/12/1996, que instituiu a limitação administrativa sobre a área em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EDIÇÃO DA NORMA.
ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3.
A Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o lapso prescricional para ação indenizatória em desfavor do ente público tem seu cômputo iniciado a partir da edição da norma que instituiu a limitação administrativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1950212 RS 2021/0227376-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 2021, já havia transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos.
Mesmo que se considerasse a ação n.° 0031936-80.2016.8.08.003 como marco interruptivo, ainda assim a prescrição já estaria consumado antes do seu ajuizamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em razão da prescrição da pretensão autoral e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
15/05/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido de DERVIEN BARCELOS CARAO - CPF: *60.***.*38-00 (REQUERENTE) e ANA ELISA SOUZA CARAO - CPF: *43.***.*69-80 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 22/11/2023 23:59.
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20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:36
Processo Inspecionado
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06/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 05:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:55
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 13:36
Desentranhado o documento
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27/10/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 18:00
Expedição de citação eletrônica.
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27/04/2022 15:46
Processo Inspecionado
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27/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DERVIEN BARCELOS CARAO - CPF: *60.***.*38-00 (REQUERENTE).
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04/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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