TJES - 0505952-62.2001.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de EDMARA ESPERIDIAO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ANDERS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA RIBEIRO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO VIGUINI em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0505952-62.2001.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARCELO VIGUINI, JORGE ALBERTO ANDERS, AUGUSTO CESAR GAVA, EVANDRO SOUZA RIBEIRO, CASA VITORIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA, JULIANA MODENESE COELHO GAVA CHIEPPE KROEFF, BETHINA MODENESE COELHO GAVA, EDMARA ESPERIDIAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERIDO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de JORGE ALBERTO ANDERS, EDMARA ESPIRIDIAO GONCALVES, AUGUSTO CESAR GAVA, EVANDRO SOUZA RIBEIRO, MARCELO VIGUINI e CASA VITÓRIA COMÉRCIO E IMPORTACAO LTDA, todos já qualificados.
Do pedido de desistência O Ministério Público pugnou pela extinção do feito com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC - fls. 568/575.
Da concordância dos requeridos Os requeridos Jorge, Evandro, Edmara e Marcelo se manifestaram concordando com o pedido de extinção - fl. 579.
As requeridas Elisabeth, Bethina e Juliana se manifestaram concordando com o pedido de extinção - id 34983745.
A requerida CASA VITORIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, por meio da Defensoria Pública, também se manifestou concordando com o pedido de extinção - id 50297666. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Sobre o pedido de desistência, dispõe o art. 485, inciso VIII e seus parágrafos, do CPC, o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Portanto, é possível extrair que a parte autora pode desistir da ação até a prolação da sentença, sendo que, se o pedido for formulado após a citação do réu, somente será homologado com o consentimento da parte adversa.
No caso dos autos, percebe-se que os réus manifestaram-se positivamente ao pedido de desistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação, e, via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/05/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ANDERS em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO VIGUINI em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EDMARA ESPERIDIAO GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EVANDRO SOUZA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de extinção do feito
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13/11/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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