TJES - 5014247-88.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014247-88.2023.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIANY ALVES DUARTE LANG REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIANY ALVES DUARTE LANG em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES e do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Da inicial A autora narra ter sido eliminada de concurso público de forma ilegal, por não atingir estatura mínima.
Com base nisso, pretende seja desconsiderada a exigência e seja assegurada sua permanência no certame.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória requerida pela autora, no sentido de que lhe fosse garantido participar das demais etapas do concurso.
Das contestações Os réus sustentaram a legalidade da exigência de estatura mínima e, portanto, da eliminação da candidata.
Da réplica A autora reiterou seus argumentos iniciais. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os requisitos diferenciados de admissão, quando estabelecidos no instrumento convocatório com amparo em lei formal, são considerados constitucionais e válidos.
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Policial.
Altura mínima.
Previsão no edital e em legislação local. 4. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação em concurso público para policial militar quando mencionada exigência tiver lastro em lei.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RE: 1350447 PI 0709191-26.2018.8.18.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Policial militar.
Altura mínima.
Requisito.
Previsão legal 4.
Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1073375 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (STF - AgR ARE: 1073375 GO - GOIÁS 0381395-05.2013.8.09.0051, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/03/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-066 09-04-2018) A exigência de altura mínima para exercício do cargo de Guarda Municipal de Vila Velha foi estabelecida pela Lei Municipal n.º 6.259/2019, com alteração promovida pela Lei Municipal n.º 6.657/2022, aplicável aos editais de concurso público posteriores à vigência da modificação legislativa.
No presente caso, verifica-se que o edital n.º 001/2022, que rege o concurso ao qual se candidatou a impetrante, foi publicado em 17/10/2022, isto é, em data posterior à vigência da Lei Municipal n.º 6.657/2022.
Assim, a exigência encontra-se devidamente respaldada pela legislação municipal vigente.
Além disso, os Guardas Municipais desempenham atribuições peculiares de segurança, que justificam a exigência de estatura mínima para o exercício da função.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DE VILA VELHA-ES (EDITAL Nº 001/2022).
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.
ELIMINAÇÃO APARENTEMENTE VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3) Muito embora a Constituição da República não tenha atribuído à Guarda Municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, deixando de incluí-la no rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (art. 144, caput, da CF/88), os Guardas Municipais possuem atribuições sui generis de segurança, desenvolvendo suas funções uniformizados e armados, dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, extraindo daí a aparente possibilidade de o legislador exigir estatura mínima para o exercício da função de realizar patrulhamento preventivo na cidade com a finalidade específica de tutelar seus bens, serviços e instalações, descortinando, ao menos por ora, ser indevida a alegação de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput e incisos I, III, VI, VIII, X, XI, XII, XLVII e XLIX, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.874/99). [...] 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJES - 4ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5004166-88.2023.8.08.0000.
Des.
Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. 06/08/2023) Portanto, não vislumbro quaisquer ilegalidades no ato de eliminação da autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 31 de janeiro de 2025 Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.488/2024) -
15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:57
Julgado improcedente o pedido de MARIANY ALVES DUARTE LANG - CPF: *24.***.*53-05 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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07/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 09:29
Processo Inspecionado
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24/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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