TJES - 5002605-40.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002605-40.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
C.
L., IARA CHAVES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Iara Chaves Fernandes, representando sua filha menor, P.
C.
L., em face do Município de Aracruz, buscando o acompanhamento escolar especializado visto que a menor é acometida pela Síndrome de DiGeorge.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
Analisando o caso, fica claro que esta demanda envolve um pedido de necessidade de acompanhamento escolar para o desenvolvimento e bem estar da menor, visto que a mesma é acometida pela Síndrome de DiGeorge.
Nesse sentido, é válido citar o julgado abaixo, vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - TESE FIXADA EM IRDR - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CONFLITO ACOLHIDO. 1 - As Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para processar e julgar ações que envolvam a proteção de interesse de menor a garantia de matrícula em instituição de ensino, conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 1.0521 .13.014613-2/002. 2 - Tendo em vista que a ação foi ajuizada erroneamente perante juízo incompetente, admite-se o encaminhamento do feito à Vara da Infância e da Juventude, ainda que não figure no incidente de conflito de competência, conforme tem trilhado a jurisprudência (CC XXXXX/MS do col.
STJ), por se tratar de competência absoluta . 3 - Conflito de Competência acolhido para reconhecer a competência do juízo investido de competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Três Corações para processar e julgar a lide. (TJ-MG - Conflito de Competência: XXXXX20248130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) É fundamental entender que a Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) dão prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes.
O artigo 148, inciso IV, do ECA, é bem específico: ele diz que a Vara da Infância e Juventude é a competente para julgar ações que tratam de direitos e interesses de crianças e adolescentes, mesmo que o assunto seja sobre saúde ou outros bens.
A jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concorda com isso.
A Vara da Infância e Juventude tem uma competência exclusiva e especializada para esses casos, justamente para garantir uma proteção completa e o tratamento jurídico adequado que a condição de menor exige.
Por outro lado, os Juizados Especiais Cíveis (JEC), criados pela Lei nº 9.099/95, têm uma competência mais geral e não se sobrepõem a essa competência específica da Vara da Infância e Juventude, que é o local certo e preferencial para julgar questões que envolvem menores.
Portanto, como este Juizado Especial não tem a competência para julgar um caso envolvendo a disponibilização de um acompanhante escolar a um menor, é necessário extinguir o processo sem resolver o mérito.
Vale lembrar que essa incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer momento do processo.
Diante do exposto, com base no artigo 64, §1º, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custos e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo para recursos e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas providências.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 18 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito rz -
18/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002605-40.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P.
C.
L., IARA CHAVES FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que na petição inicial (ID 68903193) não há o valor da causa, podendo caracterizar a inépcia da inicial.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a petição inicial o valor da causa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 26 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
27/05/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5002605-40.2025.8.08.0006 REQUERENTE: P.
C.
L., IARA CHAVES FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que possa sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em certidão de não conformidade do ID 68906940, o qual fica concedido prazo não superior a quinze dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 15 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
15/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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