TJES - 0000420-05.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2025 12:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000420-05.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO A defesa se manifestou no id. 72752082 postulando a intimação do Ministério Público para que junte aos autos as denúncias, depoimentos e sentenças dos processos utilizados como antecedentes do réu; a vedação à leitura ou referência a tais antecedentes durante a sessão do Júri; e a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima.
Quanto ao primeiro pedido, não cabe ao Juízo determinar ao titular da ação penal (ou a qualquer parte) a juntaxa deste ou daquele documento e os documentos já juntados aos autos pelo Parquet (IDs 45006390, 45006391 e 45006392) se referem a ações penais em que o acusado figurou como réu e pouco importa se com ou sem condenação.
Em outros termos, não se pode obrigar o autor da ação e juntar documentos e a defesa entende que estes documentos são importantes, deveria ter tomado a iniciativa de juntá-los no prazo legal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a referência a antecedentes criminais durante a sessão do Júri não configura nulidade, desde que realizada com moderação, pertinência e sem apelo à emoção ou incitação indevida à condenação, o que deverá ser fiscalizado durante a sessão, se necessário.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ROL DO ART. 478, I, DO CPP.
TAXATIVO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2.
A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados.
Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. [...].
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.
Diante do exposto, INDEFERE-SE os pedidos formulados pela defesa no ID 72752082.
Intimem-se as partes e aguarde-se a sessão de julgamento.
JAGUARÉ, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Fazenda do Sr Wilson Altoé, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 21:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 05:35
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON CALENTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de KAILANE CALENTE CANTALEGO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AULIENE APARECIDA CALENTE CANTALEGO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000420-05.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Jaguaré - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do Júri designado, bem como para manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos pelo IRMP.
JAGUARÉ-ES, 10 de junho de 2025.
MICHELLI PAGOTTO CROSCOPP Diretor de Secretaria -
10/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 14:49
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 16/07/2025 09:00 Jaguaré - Vara Única.
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03/06/2025 20:44
Conclusos para decisão
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17/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:09
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000420-05.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, cabe ressaltar que pela decisão do id. 66455567 o réu foi pronunciado e após regulares intimações, não houve interposição de recursos.
Aliás, o réu foi intimado pessoalmente e informou que não desejava recorrer.
Por outro lado, nota-se que já houve preclusão das vias recursais, bem como o Ministério Público já se manifestou e apresentou rol de testemunhas, além do que requereu diligencias (id. 67350981), razão pela qual a defesa deverá ser intimada para se manifestar e apresentar rol de testemunhas, bem como requerer eventuais diligencias, se for o caso, tudo no prazo de até 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, conclusos para impulso oficial.
JAGUARÉ, 8 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Fazenda do Sr Wilson Altoé, s/n, Zona Rural, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
11/05/2025 21:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/04/2025 16:34
Juntada de Mandado - Intimação
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04/04/2025 15:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 15:20 Jaguaré - Vara Única.
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/05/2024 13:12
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 15:20 Jaguaré - Vara Única.
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24/04/2024 11:28
Processo Inspecionado
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24/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:10
Juntada de Mandado
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29/01/2024 13:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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