TJES - 5000372-53.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DHYONE GOMES KENNEDY em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000372-53.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DHYONE GOMES KENNEDY REQUERIDO: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 DESPACHO 1.
CONSIDERANDO os princípios regentes dos Juizados Especiais, destacadamente os da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade, que de um lado proíbem dilações desnecessárias (ou com alto grau probabilístico de quedarem morosas e infrutíferas) e de outro não causam prejuízo algum à possibilidade de conciliação a qualquer tempo; 2.
CONSIDERANDO que a experiência gradativa e bem-sucedida do Projeto-Piloto do CNJ de Juízos 100% (cem por cento) digitais, em observância plena ao Devido Processo Constitucional e Infraconstitucional e em conformidade com o convênio firmado entre aquele Colendo Órgão e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (projeto que estimula sempre que possível, a depender da natureza de cada ato, a tramitação em ambiente 100% (cem por cento) virtual e assim mais célere, mais econômico e mais dinâmico; 3.
CONSIDERANDO que a aparência prima facie (que se infere de leitura da peça inaugural) de ser a questão de mérito exclusivamente de direito ou, quando mais, bastante para sua solução a produção de prova documental.
Causas desse jaez não apenas autorizam, mas impõem – mercê dos princípios formativos dos Juizados Especiais Cíveis, dos princípios constitucionais do processo e dos deveres-poderes instrumentais referidos supra (i e ii) – a aplicação do disposto no enunciado sumular n. 16 do Eg.
TJSP, cujo teor transcrevo e ao qual adiro plenamente, in verbis: “NÃO É OBRIGATÓRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO”; 4.
CONSIDERANDO que a causa em apreço envolve matéria consumerista e impõe a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte Requerida trazer, por ocasião de sua resposta, o documento referido na peça de ingresso sob o Id. n.º 65597162, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos nela alegados; 5.
Assim, atendo-me a todas as condicionantes normativas que vêm de ser citadas, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo não apenas possível, como imperiosa – para o atingimento dos fins e valores acima – a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, o bom, lícito e legítimo andamento dos feitos; 6.
Com isso em mente, DEIXO de designar Audiência de Conciliação, e, por analogia ao artigo 335, do CPC/15, DETERMINO a intimação da parte Requerente quanto ao teor deste, bem como também DETERMINO a citação/intimação da parte Requerida, para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 7.
Caso ainda não tenha ocorrido CITAÇÃO, diligencie-se em tal sentido, observados os mesmos prazos acima indicados e na forma da lei, privilegiando-se sempre que possível a citação postal ou por qualquer meio telemático devidamente certificado nos autos; 8.
Formulada a contestação, caso a parte Requerida suscite preliminares ou venha apresentar fatos e documentos novos, a parte Requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental sem inovação ou alteração do objeto litigioso (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 9.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 10.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente e na primeira ocasião em que tomarem ciência deste (a parte Autora, em 05 [cinco] dias, a contar de sua intimação quanto ao teor do presente pronunciamento; a parte Requerida, por ocasião de sua resposta, em 15 [quinze] dias úteis), cabendo-lhes na oportunidade especificarem o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e exporem a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo (repita-se), fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar, nos prazos acima e sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de Audiência de Instrução e Julgamento. 11.
PROCESSO COOPERATIVO E DIALÓGICO: Deixo por fim consignado que qualquer objeção à adaptação ritual ora promovida poderá e deverá ser feita pela parte interessada (por si mesma ou por seus ilustres representantes constituídos), também na primeira ocasião que lhes couber falar nos autos após ciência deste, OBSERVADOS OS PRAZOS CONSTANTES DO ITEM ANTERIOR.
Em sendo o caso, caberá ao(s) interessado(s) apresentar(em) as razões pelas quais entende(m) necessária a designação de uma audiência específica de conciliação ou a produção de prova oral em eventual audiência de instrução e julgamento (sempre de forma justificada e com a exposição da necessidade prática de tais atos).
Com a manifestação, devem os autos volver conclusos para apreciação dos argumentos a que sucederá decisão fundamentada quanto aos pontos suscitados.
A parte Autora, quando no exercício do jus postulandi, a intimação quanto ao teor deste far-se-á diretamente por meio de oficial de justiça, a quem caberá ler, dar ciência e explicar os termos do mandado e dos ônus argumentativos neste pronunciamento consignados.
A esse modo se aperfeiçoa o modelo de processo cooperativo e dialógico, franqueando-se a todos os seus sujeitos a mais ampla e irrestrita possibilidade de influenciar/conformar o rito a ser seguido, restando ao órgão jurisdicional – A SEU CRIVO E SEMPRE MOTIVADAMENTE – proferir quanto a eventuais objeções a decisão que reputar devida; 12.
O silêncio das partes sobre qualquer aspecto da adaptação processual ora detalhada implicará em anuência, ou seja, negócio jurídico-processual tácito e preclusão lógica (NOVAMENTE: dos atos citatórios e intimatórios e iniciais também deverá constar tal advertência, instando-se os(as) Oficiais de Justiça, em caso de inexistir representação técnica de qualquer das partes citadas ou intimadas, a lhe(s) explicar de forma pormenorizada, certificando-o, todos os ônus descritos neste pronunciamento, resguardando-se destarte o amplo acesso à justiça pelo leigo, sua compreensão quanto ao que vem de ser pronunciado, e assim se prevenindo, de antemão, de quaisquer censuras de decisão surpresa quanto a algum ponto deste).
Tudo observado: CITE-SE.
INTIMEM-SE.
Diligencie-se em conformidade com o iter acima.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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