TJES - 5000377-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para DAIANE CARNEIRO MAIA - CPF: *38.***.*52-81 (REQUERENTE), LEONARDO CARNEIRO MAIA - CPF: *54.***.*34-42 (REQUERENTE), MARIA DOLORES BRAUW - CPF: *04.***.*37-90 (REQUERENTE), PEDRO HENRIQUE CHARPINEL GIESTAS - CPF: 12
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO MAIA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAIANE CARNEIRO MAIA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DOLORES BRAUW em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PETIÇÃO N. 5000377-13.2025.8.08.0000.
REQUERENTES: MARIA DOLORES BRAUW, DAIANE CARNEIRO MAIA E LEONARDO CARNEIRO MAIA REQUERIDOS: PEDRO HENRIQUE CHARPINEL GIESTAS, PEDRO PETRONETTO GIESTAS FILHO E SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA., RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DOLORES BRAUW, DAIANE CARNEIRO MAIA e LEONARDO CARNEIRO MAIA requereram atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Maria Dolores Brauw em face da respeitável sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Colatina nos autos da ação indenizatória registrada sob o n. 0007683-28.2015.8.08.0014, ajuizada por FIDELES MAIA (falecido no curso da demanda) contra PEDRO HENRIQUE CHARPINEL GIESTAS e PEDRO PETRONETTO GIESTAS FILHO (na qual foi deferida denunciação da lide à pessoa jurídica SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA.), que julgou “extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC”.
Na petição (id 111708519) os requerentes alegaram, em síntese, que a apelação interposta possui alta probabilidade de provimento “uma vez que a sentença de extinção desconsiderou a continuidade processual garantida pelo artigo 110 do CPC, que prevê a sucessão processual em caso de falecimento de uma das partes.
Além disso, a sentença não levou em conta as dificuldades enfrentadas pela Apelante e seu advogado, configurando error in procedendo”.
Argumentaram também que “a manutenção da sentença extintiva implica em prejuízo irreparável aos herdeiros do Sr.
Fideles Maia, que ficariam impossibilitados de buscar a reparação pelos danos sofridos.
O risco de prescrição da pretensão indenizatória é iminente, considerando o lapso temporal desde o evento danoso e a ciência tardia dos herdeiros sobre a ação, conforme o princípio da actio nata”. É o relatório.
Decido.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. […] No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil1.
Logo, como a sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação interposta em razão dela é dotada de efeito suspensivo ope legis.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelos requerentes.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1- “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [...]” -
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 13:20
Pedido não conhecido DAIANE CARNEIRO MAIA - CPF: *38.***.*52-81 (REQUERENTE), LEONARDO CARNEIRO MAIA - CPF: *54.***.*34-42 (REQUERENTE) e MARIA DOLORES BRAUW - CPF: *04.***.*37-90 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006815-26.2024.8.08.0021
Caroline Silva Adorno Assad
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Juliana Miranda de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 16:38
Processo nº 5007326-85.2023.8.08.0012
Adolfo Antonio Magri
Julio Cassio Magri
Advogado: Cirlene de Jesus Teixeira Okamoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2023 20:58
Processo nº 0018962-44.2020.8.08.0011
Maria Luzia Miranda de Valois
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 5002143-36.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosiane Torres
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 19:54
Processo nº 0027457-83.2012.8.08.0035
Miriam Pereira Pimentel do Nascimento
Carla Dorigo
Advogado: Dimas Ralphs Pimentel do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2012 00:00