TJES - 0018962-44.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0018962-44.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO LUCIO RIBEIRO, MARIA LUZIA MIRANDA DE VALOIS, PAULO SERGIO LUCIO RIBEIRO, SAMUEL VALOIS LUCIO RIBEIRO, JUNIOR DE VALOIS RIBEIRO, NILSON LUCIO RIBEIRO, LUCAS LUCIO DE VALOIS RIBEIRO, JORGE LUCIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA 1.
Relatório: Refere-se à "Ação De Obrigação De Fazer Com Indenização Por Danos Morais, Com Repetição De Indébito" proposta por SEBASTIÃO LÚCIO RIBEIRO, falecido, razão pela qual, foram habilitados seus herdeiros, LUCAS LUCIO DE VALOIS RIBEIRO, MARIA LUZIA MIRANDA DE VALOIS, PAULO SERGIO LUCIO RIBEIRO, SAMUEL VALOIS LUCIO RIBEIRO, JUNIOR DE VALOIS RIBEIRO, NILSON LUCIO RIBEIRO e JORGE LUCIO RIBEIRO em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Arguiu o extinto autor, em breve síntese, que o requerido inseriu em seu benefício previdenciário - aposentadoria, um empréstimo no dia 18/10/2015 a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), alusivo ao contrato nº 555261842, o qual desconhece a procedência, já que nunca autorizou ou contratou tal serviço.
Assim, informa que já fora descontado, de forma indevida, a quantia total de R$ 1.902,16 (um mil, novecentos e dois reais e dezesseis centavos).
Neste norte, requereu a concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão do empréstimo - contrato nº 555261842, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
No mérito requereu: 1.
Inversão do ônus da prova; 2.
Seja declarada a inexistência do débito; 3.
Restituição em dobro dos valores já descontados do empréstimo - R$ 3.804,32 (três mil, oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), além daqueles que vierem a ser descontados; 4.
Condenação em Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios e 6.
Pugna provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 16/20 e 24/29.
Proferiu-se decisão inicial, na qual fora deferido o pedido de tutela de urgência, bem como determinada a citação do requerido, ff. 30/32.
Jungiu-se contestação às ff. 39/55, advogando o réu, as seguintes teses: a) Preliminar de falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do INSS, valendo de imediato do judiciário para resolução da questão. b) Prescrição Quinquenal, argumentando que a ciência da quantia se deu com o depósito em conta, na data de 19/10/2015, ao passo que apenas fora proposta a demanda em 01/03/2021, razão pela qual deve ser extinta a demanda.
No mérito, formulou os seguintes apontamentos: c) Regularidade da contratação, havendo inclusive um refinanciamento e dedução de quantia para quitação de outro contrato - nº 231968394, portanto, todos os atos foram realizados com plena anuência da requerente. d) Referenciou, ainda, que houve liberação da quantia em favor da autora, mediante TED em conta de sua titularidade, na data de 19/10/2015. e) Refutou o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como do pleito de devolução em dobro das quantias descontadas, uma vez que não houve irregularidade na contratação.
No mais, pugna pelo não acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova.
De todo o exposto, requer o demandado que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial, pugnando, desde já, pela designação de audiência de instrução e julgamento para regular processamento do feito.
Seguiram anexos os documentos de ff. 56/126.
Apresentado ofício informando a suspensão dos descontos pelo INSS, ff. 127/128.
A autora se manifestou em réplica, impugnando integralmente os argumentos lançados na peça de defesa, salientando que, quanto a prescrição alegada, não há aplicação, já que o caso em comento se sujeita as normas do CDC.
Demais disso, requereu a intimação do requerido para que apresente a via original do contrato de empréstimo consignado - nº 231968394 e do contrato de refinanciamento - 555261842, o qual deu azo a presente ação, inclusive para fins de verificação da necessidade de perícia, ff. 134/148.
Por fim, reiterou os pedidos constantes da peça inicial, objetivando, portanto, a procedência do pedido em tela.
Decisão saneadora, ff. 149/155.
Despacho, ID 44682576.
Termo de audiência, ID 49507915.
Em ID 62578016, houve nomeação da perita.
Em ID 70723695, a parte ré requereu o cancelamento da perícia e informa a necessidade de Audiência de Instrução e Julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desistência tocante à produção da prova pericial, bem como morte do autor, o que inviabiliza a coleta do depoimento pessoal, inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito Delimito, no mais, que o mérito da ação será decidido com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme autorizado pelo enunciado de Súmula n° 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça e pelo entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça: Relação contratual estabelecida entre as partes, através de contrato de adesão, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição recorrida amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, e o Recorrente ao conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º, do mesmo diploma legal, restando autorizada a inversão da prova. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190008541, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 14/06/2021).
Remanescem de análise, aqui, três pedidos: que seja declarada a inexistência do débito; que seja o banco réu condenado à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos apresentados pela requerida, verifica-se que há, dentre eles, em nome da requerente: (i) “Cédula de Crédito Bancário” ff. 165/167; (ii) TED, f. 76.
Sendo que é questionado o empréstimo de nº 55526184, no valor total de R$ 1.124,13 a ser pago em 72 meses, no valor mensal de R$ 32,24 (trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), incluído em 19/10/2015.
De acordo com o que consta em seu documento de identidade (f. 69), o extinto autor é analfabeto, de modo que, a validade do contrato por ela firmado depende da observância das formalidades legais.
A esse respeito, dispõe o artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, que, quando qualquer das partes contratantes não souber ler ou escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assinatura a rogo, nos termos do artigo 215, §2º, do mencionado diploma normativo, consiste em assinatura firmada por outra pessoa capaz, que, naquele ato, representará a vontade do contratante iletrado.
Relevante assinalar que o c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, concluiu pela validade considerando legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do Código Civil e dispensando o instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, ressalvando, contudo, o controle do Poder Judiciário em situações que tais.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSA-PILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) No caso concreto, o que se observa é que o extinto autor nega que tenha aderido ao contrato, negando ainda, que sua esposa tenha subscrito tal termo, para fins de validar a contratação, senão vejamos (partes extraídas da réplica): Assim sendo, transferiu-se à parte ré a comprovação de que mencionado instrumento contratual se revelou hígido, entrementes, a despeito da responsabilidade objetiva, natureza da ação declaratória negativa e inversão do ônus da prova – vide decisão saneadora de ff. 149/155 – descurou de produzir a prova da regularidade contratual, tendo, inclusive, desistindo da produção da prova pericial, ID 70723695.
Registre-se que a única prova que seria possível aferir a regularidade ou não da assinatura, era a grafotécnica, entrementes, o réu formulou pelo o cancelamento de tal prova, à luz da orientação jurisprudencial hodierna: “A instituição financeira que, após a inversão do ônus da prova, não comprova a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por fraude, responde pelos efeitos da contratação inexistente” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003511-89.2024.8.08.0030, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 27/May/2025). (Negritei).
Assim, seja pela inversão do ônus da prova, seja pela impossibilidade material da construção de prova negativa no caso em voga, o ônus de demonstrar a veracidade do contrato era unicamente da parte requerida.
E, como a única prova produzida por ela não merece fé, nos termos da fundamentação supra, conclui-se que o contrato juntado à peça de defesa não se mostra como suficiente à demonstração da existência da contratação.
No que diz respeito ao nexo causal, frente aos fatos e documentos acostados na inicial, verifico que consta presente, uma vez que a conduta ilícita do Banco ocasionou os danos suportados pelo extinto autor, conforme as provas colecionadas aos autos e, exaustivamente demonstrado neste ato.
Em relação ao dano moral, a presença dos requisitos da responsabilidade civil acarreta, nesse viés, o direito e o dever de indenizar.
Saliento que, o requerente se tratava de pessoa idosa e estava com sérios problemas de saúde, e que os descontos efetuados ocorreram diretamente do seu benefício previdenciário, verba alimentar, o que reforça o dever indenizatório.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e a consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Assim, como é inviável se mensurar, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pelo lesado, deve-se evitar que este venha enriquecer à custa do agente, deferindo-lhe indenizações exorbitantes e incomuns.
Por outro lado, não pode ter valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Nesse diapasão, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
Por fim, insta destacar que o banco demandado requereu, em sua contestação, a compensação de eventual condenação com os valores que alega que foram disponibilizados à demandante.
Cumpre esclarecer que os documentos juntados pelo réu (f. 76) comprovam que uma parte dos valores supostamente contratados foi disponibilizada, conforme depósito do montante de R$ 325,55 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em nome da parte autora.
A meu ver, o fato de ter a sentença declarado inexistente o contrato de crédito consignado não afasta a obrigação de devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse negócio jurídico, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Não vislumbro óbice, portanto, à pleiteada compensação.
Com o escopo de corroborar a conclusão acima, trago a colações recentes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE REVELOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NO CONTRATO.
Danos morais configurados.
Valor da indenização majorado.
Devolução em dobro.
Descabimento.Impõe-se a compensação entre o valor do empréstimo creditado em favor da requerente e o valor da condenação.Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1005234-97.2019.8.26.0189; Ac. 14276485; Fernandópolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros; Julg. 13/01/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2233) Assim, da condenação da instituição bancária deverá haver o desconto ou compensação de R$ 325,55 (trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada ao seu tempo concedida e JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos.
DECLARO inexigível o débito litigioso.
CONDENO o polo passivo: i) a título de repetição do indébito, à devolução simples dos valores indevidamente cobrados (uma vez que anterior a 2021, portanto, anterior ao julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS), além das que porventura tenham sido descontadas a mais, com atualização monetária desde os desembolsos (Súmula 43, STJ); ii) à indenização por danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização deste arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sobre a condenação incidirão juros legais moratórios contados dos descontos indevidos do evento danoso(Súmula 54, STJ).
Dos referidos montantes deverá ocorrer a compensação do valor de R$ 325,55 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de sua disponibilização.
Mercê da sucumbência, condeno o Requerido a suportar custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, inscreva-se em dívida ativa na hipótese de não pagamento e arquivem-se estes autos.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO LUCIO RIBEIRO - CPF: *96.***.*97-72 (REQUERENTE), JORGE LUCIO RIBEIRO - CPF: *17.***.*66-38 (REQUERENTE), JUNIOR DE VALOIS RIBEIRO - CPF: *49.***.*11-94 (REQUERENTE), LUCAS LUCIO DE VALOIS RIBEIRO - CPF:
-
08/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0018962-44.2020.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO LUCIO RIBEIRO, MARIA LUZIA MIRANDA DE VALOIS, PAULO SERGIO LUCIO RIBEIRO, SAMUEL VALOIS LUCIO RIBEIRO, JUNIOR DE VALOIS RIBEIRO, NILSON LUCIO RIBEIRO, LUCAS LUCIO DE VALOIS RIBEIRO, JORGE LUCIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62578016.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIARIO -
11/05/2025 21:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE LUCIO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
27/08/2024 20:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL VALOIS LUCIO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAIRA LUIZA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MIRANDA DE VALOIS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS LUCIO DE VALOIS RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
-
12/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:18
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 18:12
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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