TJES - 5000809-76.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000809-76.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UEBER TOME DA SILVA REQUERIDO: YURI LEITE DA SILVA, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI para TOMAR CIENCIA /MANIFESTAR-SE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ID69984370.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de julho de 2025.
MATILDE COSTA ASSAD HENRIQUES Diretor de Secretaria -
15/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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13/07/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de UEBER TOME DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000809-76.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UEBER TOME DA SILVA REQUERIDO: YURI LEITE DA SILVA, MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada proposta por UÉBER TOMÉ DA SILVA em favor de YURI LEITE DA SILVA e em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Jerônimo Monteiro/ES, todos devidamente qualificados nos autos.
O caso é de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A documentação médica informa que o requerido é dependente químico que não se adapta a tratamentos ambulatoriais, gerando riscos à segurança de familiares e terceiros.
Diante dos fatos relatados, e dos documentos médicos juntados, requer a internação compulsória do requerido em clínica especializada para tratamento de dependentes químicos.
O feito restou devidamente instruído, presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação e comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do novo CPC, eis que desnecessária a produção de provas em audiência.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário à ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cuida-se de direito social previsto no artigo 6º da Carta Magna, correlato a outros direitos fundamentais (vida e dignidade humana), os quais constituem valores universais supremos, pois inseridos no âmbito de proteção ao mínimo existencial.
Em conformidade com o art. 23, inciso II, da CF, bem como de acordo com entendimento pacificado dos Tribunais pátrios a responsabilidade dos entes federados, no tocante à saúde é solidária e integral, podendo o cidadão dirigir a demanda contra qualquer um deles.
De tal modo, ocorrendo omissão do Poder Público no cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, compete ao Poder Judiciário sempre que for provocado pelo interessado, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
Especificamente quanto à internação compulsória de acordo com o art. 6° da Lei nº. 10.216/01, há necessidade de laudo médico circunstanciado.
Tanto é assim, que a internação compulsória somente deve ser deferida em casos excepcionais, por limitar a liberdade do paciente, devendo ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso em exame, a parte autora comprovou a necessidade da internação do requerido, que é dependente químico, conforme documentos médicos.
Nesse sentido, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por UÉBER TOMÉ DA SILVA em favor de YURI LEITE DA SILVA e em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Jerônimo Monteiro/ES, tornando definitiva a decisão que antecipou a tutela para determinar a disponibilização de vaga para internação do requerido (Id. 56038592), em clínica especializada, nos termos do art. 537 do CPC.
Considerando a informação de alta hospitalar (Id. 66412360), intimem-se os responsáveis pelo CAPS municipal, para que promovam o acompanhamento do requerido e de sua família, documentando nos autos as providências adotadas.
Oficie-se o Secretário Estadual para conhecimento da presente sentença.
Extingo o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Jerônimo Monteiro/ES, 4 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
16/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 16:18
Juntada de Informações
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04/04/2025 18:43
Julgado procedente o pedido de UEBER TOME DA SILVA - CPF: *42.***.*59-20 (REQUERENTE).
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03/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:02
Juntada de Informações
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UEBER TOME DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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