TJES - 0028286-05.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0028286-05.2009.8.08.0024 DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência deste ato processual.
Após, diante da manifestação de ID 65007140, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028286-05.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO REQUERIDO: ALIANCA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 D E S P A C H O Após, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, atualizando o saldo devedor.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC (a partir da vigência da legislação que a previu).
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ALIANCA AUTOMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:05
Expedição de Mandado - intimação.
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19/10/2023 21:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 08:41
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS S/S LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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