TJES - 0000064-79.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000064-79.2018.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PERITO: ELSO VAGNO TEIXEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: GUINTHER NUNES VEIGA, WERNNER NUNES VEIGA DESPACHO Vistos, etc 1.
Determino a citação do executado GUINTHER por edital, com prazo de 20 dias.
Em caso de não manifestação voluntária do executado citado por edital, fica nomeado deste já para o exercício da curatela especial RAIANY MACIEL KRETLI BAYER, OAB/ES 36869, celular *79.***.*20-38 e e-mail [email protected]. 2.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros em nome das partes executadas, por meio eletrônico, cujo resultado foi parcialmente positivo, cf. extratos segue anexo. 3) Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena da referida indisponibilidade converter-se em penhora (art. 854, §§ 3º e 5º do CPC). 4) Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se e promover o andamento do feito.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WERNNER NUNES VEIGA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000064-79.2018.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GUINTHER NUNES VEIGA, WERNNER NUNES VEIGA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros apresentado pela parte executada, WERNNER NUNES VEIGA, sob o argumento que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, porque decorrem de salário e não superam o limite 40 (quarenta) salários-mínimos (id. 53954779, reiterado nos ids. 55977649), com exibição de documentos.
Em contraditório, a parte exequente não manifestou.
Pois bem.
Incumbe ao executado demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, inc.
I do CPC).
Sobre a impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (art. 833, X do CPC), o Superior Tribunal de Justiça, tem conferindo uma interpretação extensiva ao referido dispositivo.
Em síntese, firmou o entendimento que, ressalvada má-fé, abuso de direito ou fraude, as quantias de até 40 salários mínimos em depósitos em contas bancárias resguardam sua natureza de impenhoráveis.
Nesse enfoque, descrevo alguns julgados: “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). “2.
A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.219/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). “Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).” Outros precedentes: EREsp 1.330.567/RS, AgInt no REsp 1951550/RS e REsp n. 1.910.772/DF).
O presente caso se amolda integralmente neste dispositivo jurisprudencial.
Pois independentemente da origem das quantias depositadas em contas bancárias em favor do impugnante, os valores ali existentes – ainda que em sua totalidade, são bem inferiores ao estabelecido pela Colenda Corte como impenhorável, inexistindo motivos para manutenção da constrição, porque guardam presunção de indispensabilidade para o mínimo existencial do devedor/executado e de sua família.
Afora isto, que a parte executada acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a natureza salarial inerente aos valores bloqueados.
Portanto, o acolhimento da impugnação se impõe.
Ante o exposto, acolho a impugnação do executado WERNNER NUNES VEIGA, na forma do (CPC, art. 854, § 4º do CPC), para determinar o cancelamento das indisponibilidades que recaíram sobre as quantias depositas nas contas bancárias da parte executada/impugnante.
Procedi com o desbloqueio das referidas quantias, conforme ordens anexas.
Pendente a manifestação do executado GUINTHER NUNES VEIGA.
Int.-se as partes, cabendo a exequente impulsionar o feito.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
14/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GUINTHER NUNES VEIGA em 04/04/2025 23:59.
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19/12/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:16
Publicado Edital - Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:44
Expedição de edital - citação.
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06/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:22
Juntada de Ofício
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20/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:54
Juntada de Carta Precatória
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13/03/2024 17:22
Expedição de Carta precatória - citação.
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13/03/2024 16:32
Juntada de Informações
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12/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:17
Juntada de Intimação eletrônica
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16/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 17:09
Juntada de Informações
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29/11/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:54
Juntada de Intimação eletrônica
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07/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:04
Decorrido prazo de WERNNER NUNES VEIGA em 01/11/2022 23:59.
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04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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