TJES - 0000479-90.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:09
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000479-90.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS DE SOUZA DA CUNHA, MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA Advogados do(a) REU: SILVANNA BORGES DE SOUSA PINHEIRO - ES26753, THIAGO CORONA ALVES - ES12791 Advogado do(a) REU: KATHLEEN SARAH SILVA OLIVEIRA - ES35836 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de MATEUS DE SOUZA DA CUNHA e MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA, já qualificados na inicial, por meio da qual imputa ao primeiro denunciado, a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e ao segundo denunciado, a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia que, no dia 29/06/2022, no Bairro Vila Nova, Município de Santa Teresa/ES, os denunciados Matheus Tiago Butke Rangel Da Penha e Mateus De Souza Da Cunha, se associaram para praticar tráfico de drogas, sendo que além dos entorpecentes apreendidos, o denunciado Matheus Tiago Butke Rangel Da Penha portava, no momento da abordagem, uma arma de fogo, tudo em desacordo com a determinação legal.
Segundo se apurou, no dia dos fatos, os policiais militares receberam denúncias, dando conta que os denunciados estariam realizando a mercancia de entorpecentes, e portando arma de fogo.
Em decorrência das informações acima citadas, os Policiais Militares se deslocaram até o local dos fatos, onde ao se aproximarem, avistaram o denunciado Mateus De Souza Da cunha.
Realizada busca pessoal, foi encontrado no bolso da bermuda de Mateus De Souza, 03 (três) pedras de substância análoga a crack, e a quantia de R$208,00 (duzentos e outo reais).
Ao indagá-lo sobre a origem dos entorpecentes, Mateus De Souza informou aos policiais que havia mais cargas de drogas enterradas, e que já vendia drogas há um tempo, sendo responsável pela mercancia de crack, maconha e cocaína, juntamente com a pessoa de nome Higor.
Na oportunidade, Mateus De Souza também informou aos policiais que a pessoa de nome Matheus, posteriormente identificado como sendo o outro denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, havia enterrado entorpecentes a seu pedido, no dia anterior ao flagrante, qual seja, 28/06/2022.
Infere-se que nada de ilícito foi encontrado com Higor, que negou ter participação na mercancia dos entorpecentes apreendidos.
No decorrer das abordagens, o denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha aproximou-se do local, e ao notar a presença da guarnição, tentou empreender fuga, sendo alcançado por um dos policiais militares.
Ao ser questionado sobre a tentativa de evasão, o denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha afirmou que teve receio de ser abordado, pois trazia consigo uma quantidade de drogas, além de ter enterrado, no dia anterior, uma outra quantidade de entorpecentes, por ordem de Mateus De Souza e Higor.
Feito busca pessoal no denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, o mesmo portava em sua cintura, um revolver calibre 38, marca suprimida e número de série 02081, além da citada arma de fogo, Matheus Tiago Butke Rangel da Penha trazia consigo, no bolso da calça, 03 9três) pedaços de substância análoga a maconha, 25 (vinte e cinco) gramas de substância análoga a cocaína, e uma pedra de substância análoga a crack.
Em ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até o local indicado por Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, como sendo onde o mesmo havia enterrado os entorpecentes.
Com a ajuda do cão de faro Ivan, os policiais encontraram, no local acima citado, 30 (trinta) gramas de substância análoga a cocaína (escama), 14 (quatorze) pedras de substância análoga a crack, 05 (cinco) pedras maiores de substância análoga a crack totalizando 110 (cento e dez) gramas, 56 (cinquenta e seis) buchas de substância análoga a maconha, 09 (nove) buchas maiores de substância análoga a maconha, totalizando 255 (duzentas e cinquenta e cinco) gramas, 02 (dois) tabletes de substância análoga a maconha totalizando 745 (setecentas e quarenta e cinco) gramas, e 01 (uma) outra porção da mesma substância análoga a maconha totalizando 190 (cento e noventa) gramas.
Foi apreendido ainda, 01 (um) pote de ácido bórico, 01 (uma) bisnaga de labcaína, 01 (uma) sacola de anestésico em pó, vasto material de embalo, além de R$1.312,00 (um mil trezentos e doze reais) em notas fracionadas provenientes da mercancia de entorpecentes.
O denunciado Mateus De Souza, confessou aos Policiais Militares, que comercializava os entorpecentes, inclusive detalhou valores a qual vendia cada um, tendo também confirmado a mercancia de entorpecentes em seu interrogatório na esfera policial. [...] A peça acusatória (fls. 02/04 do PDF VOL 001 PARTE 01 acostado no Id. 30553570) veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor dos réus às fls. 05/07 do PDF VOL 001 PARTE 01 acostado no Id. 30553570.
Boletim Unificado (BU) às fls. 10/16 do PDF VOL 001 PARTE 01 acostado no Id. 30553570.
Auto de Apreensão às fls. 32/34 do PDF VOL 001 PARTE 2 acostado no Id. 30553570.
Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo à fl. 35 do PDF VOL 001 PARTE 2 acostado no Id. 30553570.
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 36/37 do PDF VOL 001 PARTE 2 acostado no Id. 30553570.
Termo de Audiência de Custódia às fls. 78/80 do PDF VOL 001 PARTE 2 acostado no Id. 30553570.
Laudo Químico Definitivo às fls. 321/323 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570.
Laudo Pericial - Exame de Arma de Fogo, sob o n.º 8.931/2022, às fls. 325/330 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570.
Decisão, às fls. 366/367 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570, determinando a destruição das drogas apreendidas, bem como a remessa da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército Brasileiro, a fim de destruí-la.
Defesa prévia oferecida pelo acusado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha às fls. 373/390 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570.
Decisão, à fl. 393 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570, deferindo a destruição da arma de fogo apreendida.
Réplica, pelo Parquet, às fls. 448/449-V do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570.
Decisão, às fls. 450/453, revogando a prisão preventiva dos acusados.
Defesa prévia oferecida pelo acusado Mateus de Souza da Cunha às fls. 462/463 do PDF VOL 002 PARTE 4 acostado no Id. 30553570.
Réplica, pelo Parquet, no Id. 35805440.
Notificação pessoal dos denunciados nos Ids. 40841394 (Matheus Tiago Butke Rangel da Penha) e 40842171 (Mateus de Souza da Cunha).
Manifestação, pelo Parquet, no Id. 40943111, requerendo o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003.
Denúncia recebida na decisão de Id. 42910541, na data de 10/05/2024.
Antecedentes criminais do denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha no Id. 43600148.
Antecedentes criminais do denunciado Mateus de Souza da Cunha no Id. 43600151 Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 51582014, oportunidade em que foi ouvida a testemunha CB/PMES Wilson, bem como realizado o interrogatório dos réus, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 51694268.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 56800648, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva estatal sedimentada na denúncia, a fim de que o réu Mateus de Souza da Cunha seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e o réu Matheus Tiago Butke Rangel da Penha seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
Alegações finais, pela defesa do acusado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, apresentadas no Id. 61310776, requerendo, em síntese, sua absolvição.
Alegações finais, pela defesa do acusado Mateus de Souza da Cunha, apresentadas no Id. 61933620, requerendo, em síntese, o reconhecimento da preliminar de nulidade - violação de domicílio, com a consequente absolvição do réu. É o relatório.
Passo a fundamentar.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: Antes de adentrar ao mérito da causa, é imperiosa a análise da preliminar suscitada pela defesa do acusado Mateus de Souza da Cunha, a qual sustenta que a abordagem policial se deu, na verdade, na residência do mencionado denunciado, não sendo precedida de autorização judicial ou, ainda, tendo sido autorizada pelo mesmo.
Em razão disso, afirma que o acusado Mateus de Souza da Cunha teve o seu direito de inviolabilidade de domicílio violado pelos policiais militares.
No caso em tela, constata-se a partir das provas colacionadas aos autos, que a abordagem policial ocorreu em um "beco" localizado na casa em que Mateus de Souza da Cunha residia, conforme afirmado pela testemunha, CB/PMES Wilson de Oliveira Alves, tanto na esfera policial (fls. 42/44 do PDF VOL 001 PARTE 02 acostado no Id. 30553570) quanto em Juízo, vide mídia digital acostada no Id. 51694268.
Todavia, não há informações nos autos se o "beco" supracitado encontrava-se no interior da residência do acusado ou somente tratava-se de uma passagem, a qual permitia o acesso à casa do denunciado Mateus de Souza da Cunha e de outros eventuais moradores que possuíssem residência no mesmo local.
Subsiste, portanto, fundada dúvida quanto ao local em que se deu a abordagem policial (via pública ou na residência do acusado Mateus de Souza da Cunha).
Ainda assim, registra-se que, sobre o tema, não se desconhece o atual entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para que os policiais militares entrem em domicílio desprovidos de mandado judicial, não basta a mera desconfiança de que no local esteja ocorrendo algum crime, sendo imprescindível, portanto, a prévia realização de diligências que certifiquem a prática delituosa dentro da residência, a fim de justificar a busca domiciliar sem autorização judicial.
Por outro lado, destaca-se que o crime de tráfico de drogas, como no caso sub examine, é de natureza permanente, razão pela qual a situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo prescindível ordem judicial para a realização de buscas no domicílio, desde que haja fundadas razões para a invasão.
Assim, a situação de flagrante acontece enquanto não cessar a permanência. À vista disso, a existência de fundadas razões (justa causa) e crime permanente, é suficiente para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial.
Ressalta-se, para tanto, o entendimento do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1. […] 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 5. […] 6.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 169788, STF, Tribunal Pleno, Min,.
Rel.
Edson Fachin, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 06/06/2024). (grifou-se) Logo, in casu, ainda que tenha havido a busca domiciliar, na hipótese de ser o "beco" parte integrante do domicílio do acusado, o que não restou claro e evidente, entendo que eventual entrada no domicílio do denunciado por parte dos policiais se deu não somente em razão de meras suspeitas, mas em decorrência de fundadas razões (justa causa) de que naquele local estava ocorrendo flagrante prática do crime permanente de tráfico de drogas, tornando lícita a conduta dos militares.
Dessa forma, entendo que as circunstâncias relatadas atestam a legalidade de eventual procedimento de busca e apreensão no domicílio do acusado Mateus de Souza da Cunha, a qual foi precedida de certeza de que no local estaria sendo praticado o crime permanente de tráfico de drogas, afastando a pretensão de nulidade da busca e apreensão e atos posteriores. À luz do exposto, rejeito a preliminar.
Superada a análise da preliminar suscitada, passo ao exame do mérito da causa.
II.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06): Trago à colação a redação do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifou-se) O referido delito (tráfico de drogas) é de ação múltipla e, portanto, se configura pela ocorrência de um dos verbos nucleares do tipo, conforme reiteradamente tem decido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. […] (STJ, AgRg no AREsp 532642/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 26/03/2015). (grifou-se) No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste, portanto, na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta, quais sejam: A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar); D) Preparar (pôr em condições adequadas para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); K) Ter em depósito (posse protegida); L) Transportar (levar, conduzir); M) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); N) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); O) Prescrever (receitar); P) Ministrar (aplicar); Q) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
No caso em tela, conforme demonstrado pelo Órgão Ministerial, a prática do crime previsto no artigo 33, caput (tráfico de drogas), da Lei n.º 11.343/06, restou devidamente comprovada.
Senão vejamos: Vislumbra-se que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria estão devidamente demonstradas nos autos através do Boletim Unificado (BU) às fls. 10/16 do PDF VOL 001 PARTE 01, do Auto de Apreensão às fls. 32/34 do PDF VOL 001 PARTE 2, do Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 36/37 do PDF VOL 001 PARTE 2, do Laudo Químico Definitivo às fls. 321/323 do PDF VOL 002 PARTE 4, bem como através do depoimento da testemunha CB/PMES Wilson de Oliveira Alves, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem, a qual culminou na prisão em flagrante dos denunciados, que confirmou em Juízo (Ids. 51582014 e 51694268) o depoimento prestado na esfera policial (fls. 42/44 do PDF VOL 001 PARTE 02).
Cabe destacar, também, que os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da abordagem, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborado pelas demais provas dos autos, como se verifica no presente caso.
Ademais, não há nos autos nada que induza suspeição em relação à veracidade das declarações prestadas pelos policiais militares, revestindo-se o conteúdo de suas declarações de inquestionável eficácia probatória.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a temática: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. […] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 236105/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe 12/06/2014). (grifou-se) Com efeito, destaca-se, abaixo, as declarações prestadas pela testemunha CB/PMES Wilson de Oliveira Alves, na esfera policial, às fls. 42/44 do PDF VOL 001 PARTE 02, e confirmadas em Juízo, vide termo de audiência e mídia digital acostados nos Ids. 51582014 e 51694268, respectivamente, in verbis: Que durante patrulhamento a bordo da RP 4929 K9, recebemos diversas denúncias de um colaborador, a respeito de dois indivíduos que estariam portando arma de fogo e realizando mercancia de entorpecentes no endereço supramencionado.
Dessa forma, a equipe K9 deslocou-se até o local onde os suspeitos estavam e, ao nos aproximarmos, avistamos um rapaz com as mesmas características que nos foi passada, no referido endereço informado.
Foi dado voz de abordagem ao suspeito posteriormente identificado como sendo o nacional de nome Mateus de Souza.
Foi feita busca pessoal no indivíduo e com ele, trazendo consigo, no bolso de sua bermuda, foi encontrado 03 (três) pedras de substância análoga a crack e a quantia de R$208,00 (duzentos e oito reais) em espécie.
Ao indagá-lo sobre as denúncias e sobre a origem da droga, ele nos disse que, teria uma certa quantidade de cargas de drogas enterradas e que estava vendendo esse entorpecente há algum tempo [...] e que teria pedido para um indivíduo também de nome Mateus para que armazenasse o entorpecente para ele, enterrado no dia de ontem, 28/06/2022. [...] Durante as diligências, um indivíduo branco de camisa azul, aproximou-se do local em que estávamos e ao notar a presença desta guarnição, tentou empreender fuga do local, sendo alcançado pelo agente de segurança pública CB Oliveira.
Ao questioná-lo o motivo de tenta ludibriar nossa equipe, ele nos disse que, tentou evadir-se no momento em que percebeu nossa presença, por medo de ser abordado e que estava trazendo consigo uma certa quantidade de cargas de drogas, além de uma outra quantia que teria sido enterrada no dia de ontem por ordem de Mateus e Igor.
Dessa forma foi feita busca pessoal no indivíduo posteriormente identificado como sendo o nacional de nome Matheus Rangel da Penha e portando em sua cintura foi encontrada uma aram de fogo, do tipo revólver, cal. 38, marca suprimida e número de série 02081, desmuniciado, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, bem como trazendo consigo, no bolso de sua calça, foi encontrada a quantia de 03 (três) pedaços de substância vegetal análoga a maconha, 25 (vinte e cinco) gramas de substância análoga à cocaína e uma pedra de substância análoga a crack, em ato contínuo, nos deslocamos até o local indicado por Matheus Rangel, no qual, teria recebido e armazenado a droga, foi feito uso do cão de faro de drogas e armas da PMES Ivan; Que no loca indicado logrou êxito em investigar, identificar e indicar um ponto contendo 30 (trinta) gramas de substância análoga à cocaína (escama), 14 (quatorze) pedras de substância análoga a crack, 05 (cinco) pedras de substância análoga a crack maiores, totalizando 110 (cento e dez) gramas, 56 (cinquenta e seis) buchas de substância vegetal análoga à maconha, 09 (nove) buchas de substância vegetal análoga à maconha maiores, totalizando 255 (duzentos e cinquenta e cinco) gramas, 02 (dois) tabletes de substância vegetal análoga à maconha totalizando 745 (setecentos e quarenta e cinco) gramas, uma porção da mesma substância análoga a maconha totalizando 190 (cento e noventa) gramas, 01 pote de ácido bórico, 01 bisnaga de labcaína, 01 sacola de anestésico em pó, vasto material de embalo, além de R$1.312,00 (um mil trezentos e doze reais) em espécie, em notas fracionadas, provenientes da mercancia dos entorpecentes. (grifou-se) Outrossim, registra-se, ainda, que, em seu interrogatório (Ids. 51582014 e 51694268), o réu Mateus de Souza da Cunha confessou a prática do crime de tráfico de drogas.
No mesmo sentido, o réu Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, ao ser interrogado em Juízo (Ids. 51582014 e 51694268), confessou ter guardado as drogas a mando de uma terceira pessoa.
Ato contínuo, confirmou ter levado os policiais até o local em que os entorpecentes foram escondidos.
Em que pese o réu Mateus de Souza da Cunha ter alegado que a abordagem não ocorreu conforme narrado na inicial acusatória, afirmando ter sido agredido pelos policiais militares, entendo que não há nos autos provas que desabonem a conduta dos policiais militares envolvidos na diligência, os quais agiram dentro da legalidade, assegurando aos réus os seus direitos constitucionais.
Por fim, ciente de que o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, exige a prática de somente um dos núcleos verbais nele descritos, vislumbro que a prova colacionada aos autos confirma que os réus guardavam, distribuíam e vendiam entorpecentes, evidenciando o crime de tráfico, conforme leciona Norberto Avena, ao esclarecer que o simples armazenamento de drogas, com indícios de finalidade comercial, caracteriza o tráfico (AVENA, 2012).
Sendo assim, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) imputado aos acusados, por tudo o que consta nos autos, conforme anteriormente exposto.
III.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/06): Trago à colação a redação do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.
Vejamos: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa". (grifou-se) Analisando o referido dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização da associação, é necessário prova do dolo de se associar com estabilidade e permanência, não sendo suficiente para caracterização do delito a reunião ocasional de sujeitos.
Para tanto, destaca-se o aresto abaixo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. [...] 1.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. […] (STJ, HC 251677/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, publicado no DJe 12/11/2014). (grifou-se) No caso em tela, embora a peça inicial acusatória também tenha imputado aos réus a prática delituosa da associação para o tráfico, com previsão legal no dispositivo supracitado, entendo que este não restou devidamente comprovado.
Isso porque, conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 56800648), não restou preenchido o requisito para a configuração do delito de associação para o tráfico, qual seja, prova do dolo, entre os denunciados, de se associarem com estabilidade e permanência, a fim de praticar a traficância.
Da mesma forma, consoante exposto pelo Órgão de Acusação, não restou comprovado que havia uma estrutura com divisão de tarefas entre os réus, capaz de configurar o animus associativo necessário para a prática do crime, não havendo indícios da existência de um vínculo estável e permanente entre eles.
Dessa forma, entendo que não há nos autos, provas suficientes que indiquem a prática do crime de associação para o tráfico entre os denunciados, de modo que se torna imprescindível a aplicação do princípio denominado "In Dubio Pro Reo", a fim de absolvê-los da conduta tipificada no artigo 35 da Lei n.° 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03) IMPUTADO AO RÉU MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA: Trago à colação a redação do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
Vejamos: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (grifou-se) Trata-se de crime comum, de mera conduta, de perigo abstrato e que tutela a segurança pública.
Vislumbra-se que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria estão devidamente demonstradas nos autos através do Boletim Unificado (BU) às fls. 10/16 do PDF VOL 001 PARTE 01, do Auto de Apreensão às fls. 32/34 do PDF VOL 001 PARTE 2, do Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo à fl. 35 do PDF VOL 001 PARTE 2, do Laudo Pericial - Exame de Arma de Fogo, sob o n.º 8.931/2022, às fls. 325/330 do PDF VOL 002 PARTE 4, bem como através do depoimento da testemunha CB/PMES Wilson de Oliveira Alves, um dos policiais militares responsáveis pela abordagem, a qual culminou na prisão em flagrante do denunciado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, que confirmou em Juízo (Ids. 51582014 e 51694268), sob o crivo do contraditório da ampla defesa, o depoimento prestado na esfera policial (fls. 42/44 do PDF VOL 001 PARTE 02).
Ademais, registra-se, ainda, que o réu Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, ao ser interrogado em Juízo (Ids. 51582014 e 51694268), confessou ter guardado a arma de fogo apreendida a mando de uma terceira pessoa.
Sendo assim, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n.º 10.826/03) imputado ao acusado Matheus Tiago Butke Rangel da Penha, por tudo o que consta nos autos, conforme anteriormente exposto.
V.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu MATEUS DE SOUZA DA CUNHA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e absolvê-lo pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como para condenar o réu MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, e absolvê-lo pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria.
VI.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU MATEUS DE SOUZA DA CUNHA (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06): 1ª Fase: A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, em atenção à Súmula 444 do STJ; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, de modo que tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; a motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal, deixando de valorá-la; as circunstâncias lhe são desfavoráveis, ante a quantidade e natureza da droga apreendida, sendo a cocaína/"crack" substância altamente lesiva à saúde humana; o crime trouxe consequências graves, visto que o tráfico de drogas têm sido considerado como um câncer social, destruindo o sossego de muitas famílias e fomentando a criminalidade; por fim, o crime atinge a coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO ao réu a PENA-BASE de 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, de modo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A no patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 433 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, em relação ao réu MATEUS DE SOUZA DA CUNHA.
VI.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA: A) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: 1ª Fase: A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, é inerente ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, em atenção à Súmula 444 do STJ; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, de modo que tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; a motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal, deixando de valorá-la; as circunstâncias lhe são desfavoráveis, ante a quantidade e natureza da droga apreendida, sendo a cocaína/"crack" substância altamente lesiva à saúde humana; o crime trouxe consequências graves, visto que o tráfico de drogas têm sido considerado como um câncer social, destruindo o sossego de muitas famílias e fomentando a criminalidade; por fim, o crime atinge a coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO ao réu a PENA-BASE de 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 520 (QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, de modo que diminuo a pena em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A no patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 433 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
B) DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/03: 1ª Fase: Culpabilidade normal à espécie; em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário, por inexistir condenação transitada em julgado; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, razão pela qual tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; os motivos não restaram suficientemente claros, todavia, não são justificáveis, de modo que serão valorá-los negativamente; as circunstâncias não exacerbam o tipo; as consequências do crime foram inerentes ao tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delituosa.
Assim, considerando uma circunstância judicial desfavorável, FIXO ao réu a PENA-BASE de 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a no patamar de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Ausentes majorantes e/ou minorantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, qual seja, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
C) DO CONCURSO MATERIAL (artigo 69 do CPB): Em sendo aplicável ao réu MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material), fica o mencionado réu condenado a pena de 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 475 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
VII.
DA DETRAÇÃO Considerando que os réus permaneceram presos preventivamente durante o período de 30/06/2022 a 18/07/2023, resultando em um período de 01 (um) ano e 18 (dezoito) dias, procedo à DETRAÇÃO da pena imposta aos réus, TORNANDO-A DEFINITIVA: A) COM RELAÇÃO AO RÉU MATEUS DE SOUZA DA CUNHA - EM 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 433 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
B) COM RELAÇÃO AO RÉU MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA - EM 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 475 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
VIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Em relação ao réu MATEUS DE SOUZA DA CUNHA, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal e com fulcro na Súmula Vinculante 59 do STF.
Ainda, em relação ao réu MATEUS DE SOUZA DA CUNHA, CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula Vinculante 59 do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal; b) Em relação ao réu MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA, o regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal.
Ainda, em relação ao réu MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA, INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 e na Súmula Vinculante 59 do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal; c) CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não haver mudança do quadro fático, com motivação para a decretação de prisão preventiva; d) CERTIFIQUE-SE se houve a destruição das drogas/arma e/ou munições apreendidas, conforme anteriormente deferido.
Caso contrário, proceda-se para tal; e) DECRETO o perdimento de eventuais valores apreendidos, com fulcro no artigo 63, inciso I, da Lei de Drogas; f) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista suas condições econômicas; g) CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 05 (cinco) URH’s em favor da Dra.
Kathleen Sarah Silva Oliveira, OAB/ES N.º 35.836, uma vez que a mesma atuou como defensora dativa na defesa do réu MATEUS DE SOUZA DA CUNHA, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época; h) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; i) PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE; j) Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome dos réus no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva; k) Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe; l) DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
13/05/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
07/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 07:55
Nomeado defensor dativo
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:59
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:42
Recebida a denúncia contra MATEUS DE SOUZA DA CUNHA (REU) e MATHEUS TIAGO BUTKE RANGEL DA PENHA (REU)
-
10/05/2024 14:42
Processo Inspecionado
-
16/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 21:58
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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