TJES - 0008761-76.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MAQDIESEL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008761-76.2020.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: MAQDIESEL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP INTERESSADO: BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253 Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELLA RIOS SERRANO - ES27470, VICTOR BIANCHI - ES32392 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da r.
Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA interposto por MAQDIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP em face de BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MONTE SIÃO MINERAÇÃO, todos qualificados na peça exordial.
Alega o requerente, em síntese, que está sendo prejudicada por manobras empresariais de blindagem patrimonial fraudulentas, pois a requerida Stone é devedora contumaz e assume obrigações que não tem condições de arcar, ao passo que a atividade empresarial continua sendo desenvolvida por empresas que compõem seu grupo econômico.
Pelos fatos expostos, pugnou em sede de tutela de urgência a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio do crédito nas contas das requeridas e ao final a confirmação da tutela.
Custas quitadas (fls. 46).
Indeferimento da tutela de urgência às fls. 49/50.
Manifestação da requerida (Brasil Exportação) às fls. 61/65, aduzinho, em suma, que encontra-se em recuperação judicial e qualquer medida restritiva deverá ser submetida ao Juízo da recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito.
Citação da requerida (Monte Sião) à fl. 82v e decretada sua revelia à fl. 84/85.
Manifestação do requerente quanto a recuperação judicial (fl. 87/88) pugnando pela continuação do feito.
Despacho à fl. 91, indeferindo a suspensão e intimando para produção de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pela extinção do feito, com o fundamento da homologação do plano de recuperação judicial. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração é possível apenas quando restar devidamente demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, adotando a chamada Teoria Maior da Desconsideração, ou seja, além da prova de insolvência, exige a evidência fática dos pressupostos do citado dispositivo.
Em detida análise dos autos verifico que a empresa executada está em recuperação judicial, assim como a primeira requerida, e sendo o crédido do feito em apenso anterior, sujeita-se a recuperação, eis que se operou a novação do crédito a ela submetido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, conforme precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1933606 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0113860-6).
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o desapensamento destes autos e arquive-se com as devidas cautelas.
SERRA, Quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MAQDIESEL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:53
Apensado ao processo 0012175-53.2018.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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