TJES - 0009984-82.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SAUL DE OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de GLAUCO MOIANO FERREIRA GLRIA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009984-82.2019.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SAUL DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: GLAUCO MOIANO FERREIRA GLRIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS - ES11842 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA GONZALEZ DA SILVEIRA - ES32231, VINICIUS PRADO DE FARIA - ES30560 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada por SAUL DE OLIVEIRA SANTOS contra GLAUCO MOIANO FERREIRA GLÓRIA, de acordo com as razões deduzidas na inicial de fls. 02/18, com emenda às fls. 45/66, e documentos que a instruem de fls. 19/37.
Narra a inicial, em suma, que (i) o autor adquiriu o imóvel em fevereiro do ano de 1985 consubstanciado no lote n. 15, da quadra 88, do loteamento Village do Sol, nesta Cidade de Guarapari/ES e vem efetuando regularmente o pagamento das taxas de IPTU; (ii) no ano de 2017, teve conhecimento de que seu imóvel havia sido invadido por pessoas desconhecidas e constatou a existência de uma casa de alvenaria e diversos materiais de construção no local; (iii) após o registro do esbulho sofrido, o requerente logrou êxito em descobrir o nome do invasor e pretende, assim, recuperar a posse do imóvel em comento.
Almeja o requerente, portanto, e no mérito, a reintegração definitiva na posse do imóvel, e a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos em razão do esbulho praticado, assim como a demolição das construções edificadas durante o período de ocupação.
Decisão, às fls. 67/69, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo o pedido liminar.
Contestação, acompanhada de documentos, no ID 37419398.
Intimado a se manifestar em réplica, o requerente quedou-se inerte.
No ID 49605039, proferida decisão saneadora, deferindo a gratuidade de justiça em favor do requerente, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, deferindo o pedido de coleta de prova testemunhal postulado pelo réu, declarando a preclusão do direito do autor de produzir demais provas e fixando como pontos controvertidos: (i) a posse anterior do autor sobre o imóvel objeto da lide; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a perda da posse pelo autor; (iv) o direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias, pelo réu.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/10/2024, realizou-se a oitiva de uma testemunha e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferida a substituição das alegações finais por memoriais.
Memoriais escritos do autor, no ID 55402055, e do requerido, no ID 56818120. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, em que pese as razões invocadas pela nobre causídica que patrocina os interesses do autor em seus memoriais, não há que se cogitar em designação de nova audiência de instrução, porquanto ambas as partes foram regularmente intimadas, através de seus respectivos advogados, da decisão saneadora que designou a data da audiência de instrução, nos próprios autos eletrônicos, que devem ser acessados pelo advogado através do painel exibido no sistema PJe, inexistindo, assim, o encaminhamento de intimação por e-mail, cuja opção é facultada ao advogado em caráter meramente informativo.
Registro, nesse sentido, que o processo deve caminhar sempre à frente, sendo inadmissível, mormente porque inexistente irregularidade no ato da intimação, o retorno a momentos processuais já ultrapassados.
Com essa consideração, cumpre notar que, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse, ônus que incumbe a parte postulante, a teor do que prescrevem o art. 373, I, e o art. 561, ambos do CPC.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse quem nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base, ainda, unicamente título dominial.
Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório.
Destarte, dispõe o art. 1.204, do Código Civil que, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
E, nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse, em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse, senão vejamos: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assentadas essas premissas e centrando ao caso presente, após detida análise do arcabouço probatório, verifico que a pretensão autoral não está em condições de ser acolhida.
Compulsando os autos, extrai-se que o autor não carreou os autos quaisquer elementos de prova a corroborarem o exercício possessório sobre a coisa, para além da autorização destinada a confecção de escritura e do pagamento de algumas taxas de IPTU.
Nesse sentido, analisando-se a quaestio sob o prisma da melhor posse, cuja aferição é realizada através da exteriorização de atos de possuidor, e que perquire, dentre outros parâmetros aferíveis por meios de prova, a análise quanto a relação fática e material com a coisa e sua intensidade (STJ, REsp 1.148.631/DF, DJe 04/04/2014), entendo que esta milita em favor do requerido, vez que, como visto, desincumbiu-se de demonstrar que conferiu efetiva destinação ao imóvel.
Com efeito, constam nos autos que este não apenas possui contrato particular relativo a compra e venda do imóvel, assim como diligenciou para fins de obtenção de ligação de energia elétrica no local e pagamento dos débitos relativos ao IPTU, na modalidade de parcelamento (ID 37423938, ID 37426360, ID 37426379 e ID 37426905).
E, conforme consta do registro fotográfico contido na própria peça de ingresso, o demandado fixou sua moradia na área em questão.
Em igual sentido, a testemunha Jair de Deus da Boaventura afirmou que o imóvel objeto de litígio foi vendido para o réu.
Narrou que o demandado construiu edificações, assim como uma oficina e fez do imóvel sua residência.
Afirmou, por fim, desconhecer demais pessoas reivindicando a posse sobre o bem (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 53850780).
Cumpre destacar, nesse particular, que as ações possessórias possuem por escopo a tutela exclusiva da posse, de modo a não se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena da proteção jurisdicional, que deveria ser outorgada aquele que sabidamente detém e comprova a posse, ser concedida sempre a favor daquele que é proprietário (CPC, art. 557, parágrafo único).
Friso, nesse sentido, que “a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...)” (TJES, Apelação Cível 0002643-40.2017.8.08.0032, rel.
Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021; DJES 03/03/2021).
Ainda que se ultrapassasse tal embate, a segunda exigência para a procedência das demandas possessórias - o ato esbulhatório - também não restou preenchida a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos.
Isto porque, não há como se extrair do caderno processual que configurado o esbulho pela parte requerida, notadamente ante a ausência de demonstração de quaisquer dos vícios objetivos da posse, a saber, a violência, a precariedade ou a clandestinidade (CC, art. 1.200).
Ausente, assim, a escorreita comprovação do esbulho e evidenciada a melhor posse do réu, não resta outra alternativa senão a rejeição da pretensão formulada na inicial, porque não preenchidos todos os requisitos dispostos no art. 561, do CPC.
De igual maneira, embora seja possível perquirir o reconhecimento das perdas e danos em casos como presente (CPC, art. 555, inc.
I), inexistindo amparo a pretensão possessória, de rigor também a rejeição do referido pleito.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Rejeito o requerimento de litigância de má-fé formulado pelo réu em sua alegações finais escritas, vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC (STJ, AgIntno AREsp 1709471/MS, rel.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Condeno o demandante ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários de advogado, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:38
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido de SAUL DE OLIVEIRA SANTOS (REQUERENTE).
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07/01/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 19:27
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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01/11/2024 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/08/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCO MOIANO FERREIRA GLRIA (REQUERIDO).
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28/08/2024 18:15
Proferida Decisão Saneadora
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26/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS em 29/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 07:34
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de VINICIUS PRADO DE FARIA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de SAUL DE OLIVEIRA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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