TJES - 5000205-52.2023.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DALMA BASTOS CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000205-52.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMA BASTOS CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 Advogados do(a) REQUERIDO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALMA BASTOS CARDOSO em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S.A E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. _____________________________________________________ O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Depreende-se da peça de ingresso (id 24846957), que a requerente insurge-se em face das cobranças, supostamente indevidas, relativas a encargos rotativos, perpetradas pelos requeridos em operações de crédito.
Em sede de defesa, o requerido aduz a licitude das imposições, posto que previstas no contrato firmado entre as partes como consequência decorrente da impontualidade no pagamento das faturas do cartão de crédito.
Pois bem.
Aplica-se ao caso as diretrizes da legislação consumerista, eis que, segundo exegese da Súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
No que pertine ao caso em testilha, registro inicialmente que juros rotativos é espécime cobrada quando o titular de um cartão de crédito não paga o valor total da fatura até o vencimento.
Outrossim, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) consiste num imposto federal brasileiro que incide sobre diversas transações financeiras, sendo lícita sua cobrança quando devidamente pactuado, decerto que também recai sobre o crédito rotativo.
Fixadas tais premissas, consigno que, não obstante a inversão do ônus da prova, efetivada na decisão de id 33830816, à parte autora cabia a prova, ainda que diminuta, dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Todavia, pelas provas coligidas aos autos, entendo que a parte não se desvencilhou de tal encargo.
Explico.
Em relação a primeira fatura acostada - id 24846963 - com vencimento em 05.11.2022, não vislumbro ilegalidade na cobrança dos encargos rotativos grifados, notadamente porque é possível constatar que a fatura do mês anterior - outubro/2022 - foi quitada com atraso, o que torna legítima a incidência das aludidas taxas/impostos.
O mesmo raciocínio aplica-se à fatura colacionada ao id 24846963, com vencimento em 05.10.2022, na qual também é possível verificar que o pagamento da fatura de setembro/2022 se deu a destempo.
Em contrapartida, o requerido anexou ao caderno processual inúmeras faturas em que a requerente deixou de pagar a integralidade da cobrança na data pactuada, efetuando, inclusive, diversos parcelamentos que foram se postergando e renovando ao longo do tempo (ids 46804340, 46804342, 46804343, 46804344, 46804345, 46804346).
Além disso, comprovou a demandada, mediante juntada do contrato de prestação de serviços, emissão, utilização, financiamento e administração do cartão Banescard (id 46804347), a juridicidade da cobrança dos juros e o IOF por atraso ou parcelamento de faturas, senão vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PARCELAMENTO DE FATURA 17.1 - Poderá ser concedido ao TITULAR pelo EMISSOR a opção de PARCELAMENTO DE FATURA, sendo que nesta opção há incidência de juros, à taxa indicada na FATURA MENSAL e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo.
Nesse caso, o TITULAR autoriza em caráter irrevogável e irretratável a sua adesão automática a o PA R C E L A M E N T O D E F AT U R A e / o u FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR, nas condições previstas no presente contrato. (grifo nosso) Diante disso, entendo que, enquanto a requerente não comprovou minimamente o direito invocado, qual seja, a ilegalidade das cobranças realizadas; o requerido, por meio de robusto arcabouço documental, demonstrou que sua conduta se amolda à regras contratuais vigentes entre as partes, das quais não se extrai qualquer ilicitude.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 8 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0326/2025) -
15/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/04/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido de DALMA BASTOS CARDOSO - CPF: *15.***.*53-34 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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19/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:38
Decorrido prazo de BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:38
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:38
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:07
Decorrido prazo de DALMA BASTOS CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 16:09
Expedição de Mandado - intimação.
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25/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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01/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 13:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:55
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:59
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL TOFONO VELOSO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:57
Decorrido prazo de RAFAEL TOFONO VELOSO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:44
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 13:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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