TJES - 5000997-98.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000997-98.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA DECISÃO POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 71647444, que rejeitou os embargos monitórios opostos por CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 56.683,84, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (ECGJES) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir da data de atualização do cálculo apresentado na exordial (31/03/2021).
Sustenta o embargante, em suma, a existência de erro material na fixação do termo inicial dos encargos moratórios e da atualização monetária, porquanto deveria observar-se o vencimento de cada parcela, nos moldes do contrato firmado entre as partes, cuja força obrigacional plena decorre do princípio do pacta sunt servanda.
Requer, ainda, que se reconheça a prevalência dos índices convencionados no instrumento contratual, afastando-se, assim, a aplicação subsidiária dos índices da tabela judicial. É o relatório, em síntese.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por tempestivos e adequadamente fundamentados, com amparo no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
De fato, ao compulsar detidamente os autos, notadamente o contrato colacionado pela parte autora e a respectiva planilha de débitos que o acompanha, verifica-se que o instrumento celebrado entre as partes estipula, de forma expressa, os encargos moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas inadimplidas, bem como estabelece o termo inicial de sua contagem: o vencimento individual de cada obrigação contratada.
Assim, conquanto a sentença tenha reconhecido a higidez da dívida e a higidez formal da cobrança via ação monitória, incorreu em equívoco material ao fixar os encargos moratórios e a atualização monetária de modo global e a partir de data única (31/03/2021), em descompasso com os termos do contrato, que é a principal fonte obrigacional a nortear a relação jurídica em exame.
Destarte, deve ser sanada o erro material apontada, para fazer prevalecer a vontade manifestada pelas partes contratantes no momento da avença, em homenagem ao princípio da autonomia privada e à segurança jurídica que dela se extrai.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a fluência dos juros moratórios e da correção monetária deve observar, in totum, o que restou avençado, inclusive no que tange ao termo inicial e aos índices aplicáveis, independentemente de a dívida ter sido exigida por meio de ação monitória.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado, para fixar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor reconhecido como devido devem observar, integralmente, os critérios e o termo inicial previstos no contrato celebrado entre as partes, incidindo, pois, pro rata tempore, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, com afastamento dos índices da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/07/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000997-98.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de embargos monitórios opostos por CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA no bojo da ação monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
A prefacial monitória, instruída com documentos, encontra-se no ID 6699018.
Segundo relata a peça de ingresso, em suma, as partes entabularam um contrato de empréstimo simples (BD), sob o n. 4514, em 12/01/2009, no valor total de R$ 14.623,23 (quatorze mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), com pagamento através de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Todavia, conforme argumenta a demandante, a parte requerida não adimpliu integralmente com suas obrigações contratuais, apesar de inúmeras tentativas empreendidas para a quitação da dívida pela requerente.
Pretende a autora, portanto, seja o requerido condenado ao pagamento da dívida vencida, atualizada no importe de R$ 56.683,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
As custas de ingresso foram recolhidas no ID 8850848.
Deferida a expedição do mandado de pagamento (ID 11490490), o requerido apresentou, no ID 14886084, embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial para o processo e julgamento da lide, a inépcia da inicial e a ausência de notificação do protesto.
No mérito, sustentou a prescrição do direito da autora/embargada e questionou a validade dos documentos apresentados como cópias não originais, requerendo, também, a inversão do ônus da prova.
Manifestação, em réplica, no ID 18923206.
No ID 19806436, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça postulado pelo réu/embargante.
No ID 26774497, proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares de incompetência territorial e de inexistência de título formal e notificação de protesto e rechaçando a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição.
Foi declarada a inversão do ônus da prova e fixado como ponto controvertido o inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo.
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento de n. 5008116-08.2023.8.08.0000, pela autora, no ID 28605099, em relação ao qual restou deferida a atribuição de efeito suspensivo no ID 37507304.
No ID 68826510, sobreveio decisão, dando provimento ao referido recurso e indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Regularmente intimadas a requererem o que de direito (ID 68847637), a autora/embargada postulou pela procedência da pretensão autoral (ID 70394789) e o réu/embargante reiterou as alegações suscitadas nos embargos monitórios (ID 70221407). É o relatório, em síntese.
Decido.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5°, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Desse modo, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de demais provas e inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito do litígio.
Antes, porém, friso que, no que tange à inexistência de título formal e à ausência de notificação do protesto, a pretensão monitória não se confunde com a ação de execução de título extrajudicial.
A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700), sendo que, como dito, as reproduções digitalizadas de documentos têm o mesmo valor probante dos originais (CPC, art. 425, VI), inexistindo, de igual maneira, exigência legal de protesto ou notificação prévia do devedor para o ajuizamento de demandas deste jaez.
Feitos esses registros e volvendo ao cerne da questão posta a julgamento, conforme relatado, a controvérsia fixada nos autos reside no inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo pelo embargante/réu.
Embora o embargante/réu reconheça a contratação do empréstimo, este não fez prova dos pagamentos que alega ter efetuado.
O ônus de comprovar o pagamento da dívida recaía, na espécie, sobre o próprio devedor, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isto porque, a inversão do ônus da prova outrora deferida por este Juízo por ocasião da decisão saneadora (ID 26774497), foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento de n. 5008116-08.2023.8.08.0000.
Nesse particular, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso, consignando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus beneficiários em contratos de mútuo, e, por conseguinte, indeferiu a inversão do ônus da prova (ID 53706834).
Não obstante, o embargante/réu não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento ou demais documentos idôneos a elidirem a pretensão autoral.
A mera alegação no sentido de que não mais possui sob sua guarda a documentação em apreço devido ao lapso temporal transcorrido não se configura como suficiente para eximi-lo de seu encargo probatório.
Dessa forma, uma vez não comprovada a quitação do débito perseguido ou qualquer outro fato extintivo do direito da autora, forçoso reconhecer a improcedência dos embargos monitórios na hipótese vertente.
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA no ID 14886084 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 56.683,84 (cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelos índices da ECGJES, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir da data de atualização do cálculo apresentado na inicial (31/03/2021) até o efetivo pagamento.
Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios da autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, prossiga-se conforme disposto no artigo 702, § 8°, do Código de Processo Civil, alterando-se, inclusive, a classe processual no sistema PJe.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 05:46
Julgado improcedente o pedido de CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA - CPF: *53.***.*83-49 (REQUERIDO).
-
09/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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01/06/2025 03:39
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000997-98.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE SANTOS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS - DF39313, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RODRIGO DE ASSIS SOUZA - DF12086 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE - ES6168 - DESPACHO - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entendem de direito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 5008116-08.2023.8.08.0000
-
22/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:16
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 17:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008116-08.2023.8.08.0000
-
02/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE ASSIS SOUZA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/07/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 23:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
19/08/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2021 19:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
08/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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