TJES - 5015696-13.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5015696-13.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MANOEL LUCIO DOS SANTOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, da devolução do MANDADO, sem cumprimento, de BUSCA E APREENSÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:28
Juntada de Comunicação via central de mandados
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13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5015696-13.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REQUERIDO: MANOEL LUCIO DOS SANTOS ======================================================= VEÍCULO DA APREENSÃO: TOYOTA/ETIOS HB X PLACA: ODT4J96 RENAVAM: *05.***.*38-40 VALOR DE QUITAÇÃO INDICADO NA INICIAL: R$ 24.092,37 ======================================================= D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante, referente ao bem acima identificado, bem como local da diligência.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas n.ºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem descrito na exordial, o qual deverá ser apreendido da parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Fica desde já indeferido o requerimento de segredo de justiça, porquanto ausente qualquer das circunstâncias do art. 189 do CPC, devendo ser promovida a respectiva supressão no registro prévio.
Será promovida a inserção da ordem de busca e apreensão no Cadastro Nacional de Veículos Automotores, por meio do convênio RENAJUD, conforme determina o art. 3º, § 9º, do Dec.-lei n.º 911/69.
Na eventualidade de falha na inserção de restrição, competirá à parte autora comunicar imediatamente a este Juízo.
Executada a ordem liminar de busca e apreensão, a parte requerida terá os seguintes prazos: [A] cinco (05) dias pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou [B] não havendo o pagamento integral da dívida, a parte requerida terá o prazo de quinze (15) dias possa apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Fica V.
S.ª e/ou representante formalmente citado(a) e intimado(a) da presente ação, a fim de que, querendo, adote as medidas acima referidas no prazo assinalado, ciente, ainda, de que para apresentar defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública; ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
A presente Decisão servirá de mandado.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68160651 Petição Inicial Petição Inicial 25050523550434200000060514769 68160652 1_Petição Inicial_91341751 Petição inicial (PDF) 25050523550453700000060514770 68161253 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de comprovação 25050523550472900000060514771 68161254 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050523550497500000060514772 68161255 3_1.SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050523550534900000060514773 68161257 4.ATA Documento de Identificação 25050523550557600000060514775 68161258 5_1_Documento_CONTRATO_91341751 Documento de comprovação 25050523550588700000060514776 68161259 5_2_Documento_NOTIFICACAO_91341751 Documento de comprovação 25050523550609500000060514777 68161260 5_3_Documento_EXTRATO_91341751 Documento de comprovação 25050523550631300000060514778 68161261 5_4_Documento_DETRAN_91341751 Documento de comprovação 25050523550649800000060514779 68161262 5_5_Documento_GRAVAME_91341751 Documento de comprovação 25050523550671500000060514780 68161263 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_91341751 Juntada de Guia em PDF 25050523550691000000060514781 68161264 6_2_Guias de Custas__1._91341751 Juntada de Guia em PDF 25050523550712300000060514782 68427405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050816485693800000060752988 -
19/05/2025 07:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 07:00
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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