TJES - 5004784-43.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:05
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004784-43.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS CUSTODIO BICALHO REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer proposta por THAIS CUSTODIO BICALHO em face de ITALIA TRANSPORTE AEREO S.P.A.
Segundo a alegação existente no exordial, em uma viagem aérea, a parte autora verificou que a sua mala, a qual tinha dispensado o valor aproximado de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) havia sido danificada danificada.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099, de 1995.
Decido.
Em razão da evidente desigualdade entre as partes, por se tratar de consumidor final do serviço prestado pela requerida, é evidente a aplicação da legislação consumerista no presente caso.
Nesse contexto, conforme disposto no artigo 6º do CDC, fica claro que há a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a demonstração do dano, e à requerida, a comprovação da inexistência de nexo causal ou de culpa de seus prepostos.
Feitas essas considerações, ressalta-se que, para que o dano seja indenizável, é necessário que a parte autora comprove a existência do prejuízo.
A requerida, por sua vez, deve provar a inexistência do nexo causal ou da culpa de seus prepostos.
Tais critérios são amplamente reconhecidos na doutrina, como bem exposto pelo renomado jurista Silvio Rodrigues.
No que tange ao dano material, a parte autora juntou aos autos fotos que comprovam a danificação de sua mala, evidenciando que a mesma foi severamente danificada, apresentando trincas evidentes, conforme ID 53790642 da inicial.
A parte autora também demonstrou, por meio des IDs 53790633 e 53790620 que foram abertos protocolos para solucionar o problema extrajudicialmente mas que não obteve êxito.
A requerida tenta elidir a responsabilidade ao alegar que a parte autora não comprovou que a mala foi danificada após o voo.
Contudo, tais argumentos não devem ser acolhidos, pois o dano está claramente evidenciado pelas provas documentais acostadas aos autos e pela rachadura na mala, que foi, de fato, danificada durante o transporte.
Dessa forma, está comprovado que a parte autora sofreu danos materiais em relação à mala, que foi transportada pela requerida.
Com base na teoria da responsabilidade objetiva e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabe à requerida demonstrar a ausência de nexo causal ou de culpa de seus prepostos.
A requerida não apresentou qualquer evidência de que a mala já estivesse danificada no momento do embarque.
Caso isso fosse verdade, seria de praxe que a requerida tivesse registrado qualquer dano pré-existente, evitando alegações posteriores e garantido a ausência de responsabilidade.
A requerida não juntou prova alguma de que a mala estivesse danificada no momento do embarque.
Sob a égide da legislação consumerista, é evidente que a requerida não conseguiu comprovar a ausência de negligência de seus prepostos, que resultou na danificação da mala durante o transporte.
Em face do exposto, é evidente o dano material, o nexo de causalidade e a culpa da requerida, configurando-se o dever de indenizar a parte autora no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme pleiteado no ID 53785400.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelo autora, verifico que não merece acolhimento.
O aborrecimento experimentado pela parte autora não ultrapassa aquilo que, pelas máximas de experiência, deve ser entendido como mero dissabor, corriqueiro nas relações contratuais em geral.
Nessa perspectiva, o ato ilícito não extrapolou a esfera patrimonial do contrato.
A tais dissabores estamos sujeitos todos que vivemos em sociedade, que todos os dias celebramos contratos de consumo, sem que a cada frustração de expectativa contratual ou sofrimento inerente ao viver coletivo corresponda lesão a direitos da personalidade, ensejando compensação pecuniária.
Consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para CONDENAR a parte requerida ao valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente a indenização por dano material na mala da autora, que deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios legais contados da data do evento danoso e da citação, respectivamente.
Extingue-se os autos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, com base no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data do registro no sistema.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
15/05/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido de THAIS CUSTODIO BICALHO - CPF: *23.***.*54-38 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:29
Juntada de Requerimento
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09/12/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:40, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de THAIS CUSTODIO BICALHO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão - intimação.
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01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 09/12/2024 13:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:40 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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