TJES - 5002649-59.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002649-59.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 73252351, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 17 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
17/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:48
Decorrido prazo de LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002649-59.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Conhecimento ajuizada por LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência (satisfativa), para que determine o restabelecimento dos limites dos cartões Visa final 8481 e Mastercard final 2146 no patamar praticado anteriormente pelo banco.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.”a De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais e os elementos trazidos ao feito, não vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que as alegações trazidas pelo autor, junto ao acervo probatório anexo, não se verificou suficientemente apto a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela parte demandante em sua peça de ingresso mormente no que pertine à existência de elementos suficientes a corroborar as alegações da parte autora, em relação ao seu direito constitutivo, ainda que de forma mínima, em fase inicial.
Nesse sentido, verifica-se a necessidade de maior alcance probatório, pois para corroborar e elucidar os apontamentos tratados pela requerente é necessário de forma indispensável a ulterior formação da relação jurídica processual e regular instrução da demanda, com o devido atendimento ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória, neste momento, não merece acolhimento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se para cumprimento.
Proceda-se a Serventia com as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação designada.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito L -
05/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002649-59.2025.8.08.0006 REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 22/07/2025 Hora: 14:30 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*98.***.*53-74?pwd=ME3ouwNa0ArRA3hQBhKLzaiGqZXd9G.1 ID da reunião: 898 1895 3674 Senha: 64020875 Aracruz (ES), 19 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
19/05/2025 07:21
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 07:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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