TJES - 0037867-68.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANE AGOSTINI em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0037867-68.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILY SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, LUCIANE AGOSTINI DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pela parte requerente (fls. 309-313) e pelo Estado do Espírito Santo (fls. 315-317), contra o ato judicial de fls. 305 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido.
Nos aclaratórios do requerente, pugna-se pela fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais enquanto o Estado do Espírito Santo, em seus aclaratórios, requer a redução dos honorários pela metade. Às fls. 319 e seguintes, estão as contrarrazões do Estado do Espírito Santo aos Embargos de Declaração da parte requerente. Às fls. 325 e seguintes, estão as contrarrazões da parte requerente aos Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos aclaratórios da parte requerente e do Estado do Espírito Santo, não se apontam quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas se defende interpretação jurídica diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, mormente quanto à sistemática adotada para condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que as partes Embargantes se valham do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DE AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:30
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Informações
-
24/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:10
Juntada de Informações
-
12/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014015-08.2025.8.08.0035
Banco Votorantim S.A.
Joelma Santos Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 12:46
Processo nº 5005178-45.2021.8.08.0021
Marcelo de Andrade Passos
Cassio Cesar Lopes Gomes
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2021 16:42
Processo nº 5007030-92.2025.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Osorio Valter da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 13:58
Processo nº 5017157-53.2025.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Tec Inox Solucoes LTDA - ME
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:25
Processo nº 0021333-39.2020.8.08.0024
Hikoto Hashizume
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2020 00:00