TJES - 0013053-94.2011.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MARINA LOPES CARDOSO COELHO em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DECISÃO A parte exequente comparece aos autos, postulando a reiteração de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, sem demonstrar, minimamente: (i) realização de diligências próprias no intuito de localizar de bens passíveis de constrição e (ii) indícios suficientes de alteração do cenário econômico-financeiro daquele.
Este juízo não desconhece que o processo de execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado promover meios eficientes para a localização dos meios necessários a um resultado frutífero.
Entretanto, o vezo de se reiterarem pleitos de medidas de constrição deve, como qualquer outra postulação, em homenagem aos postulados da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º] e da cooperação [CPC, art. 6º]), observar os princípios da razoabilidade e eficiência, sendo necessário que o exequente demonstre elementos concretos que justifiquem a renovação do pedido, o que não ocorre no caso (uma vez não há menção alguma de diligências empreendidas pela parte interessada tampouco comprovação, ainda que indiciária, de alteração da situação financeira do(s) patrimônio(s) exequíveis.
Há farta jurisprudência nesse sentido: (TJDF; AGI 07253.15-80.2024.8.07.0000; 192.7084; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2024; Publ.
PJe 10/10/2024) (TJRS; AI 5289024-23.2024.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/11/2024; DJERS 01/12/2024) Na mesma linha de intelecção, reconhecendo que os pedidos de reiteração de medidas de constrição, desamparados de motivação razoável, devem ser rechaçados, sendo imprestáveis para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, devendo a parte exequente, para reiteração dos referidos pleitos, demonstrar novos elementos de informação (como diligências efetuadas pela parte exequente ou seu/sua Douto/a Patrono/a e prova indiciária de alterações concretas na situação econômico-financeira da parte executada).
Intime-se.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, com a devida demonstração de elementos de informação conforme acima referenciado, determino, desde logo, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Acaso decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, assim também, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, certifique-se em conformidade, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no §5º do mesmo artigo de lei.
Em sendo caso de atuação obrigatória do Nobre Órgão do Parquet como custos legis, intimem-no de igual modo, na forma da lei.
Sobrevindo ou não manifestação, tornem-me conclusos para análise.
Por ocasião das intimações mencionadas no parágrafo anterior, advirtam-se desde já as partes, por seus/suas Doutos/Doutas patronos(as), (e o MPES, quando for o caso) de que o silêncio implicará conclusão para sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se em conformidade.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/05/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARINA LOPES CARDOSO COELHO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016848-33.2024.8.08.0035
Jose Francisco Cezani
Angela Maria Paulo Cezani
Advogado: Rogerio Jose Feitosa Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:44
Processo nº 5003606-68.2024.8.08.0047
Simone Motta dos Santos
Jadson Brommenschenkel da Conceicao
Advogado: Marcos Daniel de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 14:37
Processo nº 5000699-41.2025.8.08.0062
Murilo Fonseca Moreira
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Advogado: Manuela Goncalves Serejo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 11:42
Processo nº 0017500-13.2020.8.08.0024
Matheus Pires de Morais Custodio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcele de Azevedo Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2020 00:00
Processo nº 5006522-20.2023.8.08.0012
Magna Alcantara Pinto
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 16:38