TJES - 0017694-52.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0017694-52.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO ITABRASCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de "Ação Anulatória de Débito Fiscal", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ITABRASCO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Explica a parte requerente que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração nº 2.079.798-6 (CDA nº 2133/2016), no importe de R$ 3.223.981,84 de principal e igual valor de multa, por supostamente ter deixado de recolher em parte o ICMS nas aquisições interestaduais de energia elétrica no período de janeiro/2006 a dezembro/2007.
Defende, no entanto, que essa autuação padeceria de ilegalidades, argumentando: i) imunidade sobre a entrada de energia elétrica proveniente das operações interestaduais de compra e venda; ii) decadência do crédito tributário constituído no auto de infração nº 2.079.798-6; iii) inscrição como responsáveis tributários dos ex-diretores da requerente sem participarem dos procedimentos administrativos; iv) ilegalidade da administração fiscal quanto ao procedimento de refiscalização, uma vez que o auto de infração objeto da presente ação trata de períodos que já foram objetos de fiscalização e autuação, tendo sido lavrados os autos nºs 2.036.877-7 e 2.044.324-7, que já foram objeto do benefício da transação insculpido na Lei Estadual nº 9.454/2010; v) inconstitucionalidade de aplicação de multa com efeito de confisco no patamar de 100% sobre o valor do tributo.
Em face desse quadro fático, ajuizou-se a presente demanda, onde objetivou a requerente, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do tributo em litígio, bem como determinação judicial para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
No mérito, pugnou: “b) Sejam conhecidos e providos os pedidos formulados na presente ação anulatória de débito fiscal, sendo a eles atribuído efeito suspensivo na forma da lei, até ulterior decisão terminativa; c) Seja suspensa eventual execução fiscal da CDA 2133/2016 contra a ora REQUERENTE em razão da violação ao procedimento administrativo, vez que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO) cometeu ilegalidade ao refiscalizar a ora REQUERENTE com intuito de corrigir erro jurídico cometido na fixação da base de cálculo do ICMS dos procedimentos administrativos autos de infração 2.036.877-7 (CDA 3109/2009) e 2.044.324-7 (CDA 5421/2009) para o mesmo fato gerador da presente ação que já se encontram encerrados, violando os requisitos do art. 149, do CTN; d) Sejam declarados decaidos, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN e, por conseguinte, extintos com fulcro no art. 156, V, do CTN os créditos tributários compreendidos entre janeiro de 2006 a agosto de 2006; e) Seja dado provimento a presente ação para que se reconheça a ilegalidade da refiscalização realizada, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de tal prática, extinguindo débito insculpido na CDA 2133/2016 e, de conseguinte, cancelando-se a exigência do valor por ela constituído, se confirmando a tutela provisória de urgência initio litis: f) Seja dado provimento a presente ação para se reconhecer neste caso a inconstitucionalidade da tributação pelo ICMS das operações interestaduais de energia elétrica, se confirmando a tutela provisória de urgência initio litis; g) Seja anulada a multa imposta, exatamente pelo aviltamento do principio constitucional do não-confisco, se confirmando a tutela provisória de urgência initio litis; h) Seja dado provimento a presente ação para excluir definitivamente o nome dos ex-diretores da requerente os Srs.
ANDRÉ MAURÍCIO PENA, MARCONI TARBES VIANNA E FERNANDO RAMOS PERES, ilegalmente incluídos, na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 2133/2016, se confirmando a tutela provisória de urgência initio litis; i) Seja declarada a inviabilidade do AI 2.079.798-6 (CDA 2133/2016) tendo em conta a ofensa aos objetivos e princípios veiculados pela Lei Estadual n. 9.454/2010, se confirmando a tutela provisória de urgência initio litis;” A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 74-527.
Custas processuais quitadas às fls. 529.
Foi indeferido o pedido liminar às fls. 538-540/verso.
A parte autora juntou seguro-garantia às fls. 545-565, a fim de obter determinação judicial para que o Estado requerido expedisse em seu favor a competente certidão positiva com efeitos de negativa.
A parte requerente opôs embargos de declaração às fls. 569-583, em face da decisão liminar. Às fls. 598-600, foi proferida decisão determinando ao Estado do Espírito Santo que expedisse a competente certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa, bem como foi postergada a apreciação dos aclaratórios opostos para quando houvesse manifestação do Estado requerido.
Contestação do Estado às fls. 607-645, argumentando, preliminarmente, a legitimidade ativa da parte autora, sob o pretexto de que deveria ser a ação ajuizada pelos sócios, no que se refere ao pedido de exclusão dos sócios em questão da CDA objurgada.
Meritoriamente, rechaçou a ocorrência de decadência da constituição do crédito tributário, bem como defendeu a incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica em operações interestaduais.
Defendeu também que a multa aplicada não teria caráter confiscatório.
Culminou por requerer a improcedência da ação.
O Estado comprovou o cumprimento da decisão liminar às fls. 655 e seguintes. Às fls. 661-666, a parte autora opôs novos embargos de declaração, em face da decisão de fls. 598-600. Às fls. 676-677, rejeitei ambos os embargos de declaração opostos pela parte requerente.
Réplica às fls. 682-717.
A parte autora juntou novos documentos. Às fls. 771-799, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento tombado sob o nº 500141-51.2020.8.08.0024, ao qual foi dado provimento para, além de autorizar a expedição de certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa, obstar a sua inscrição no cadastro de inadimplentes, como o CADIN, ou o protesto do débito tributário, conforme se confere no malote digital de fls. 895-898.
A parte autora pleiteou às fls. 821-822, a produção de prova pericial contábil. Às fls. 832-851, a parte autora juntou julgado de caso supostamente análogo a este. Às fls. 854, nomeei como Perito do Juízo o contador André Tendler Leibel. Às fls. 855, a parte autora renovou a apólice apresentada.
O Perito do Juízo juntou o seu Laudo às fls. 921-933.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, a digitalização foi regularizada no ID 37598093 e anexos, não sendo alegada qualquer outra desconformidade.
Ambas as partes apresentaram suas manifestações ao Laudo Pericial no ID 29769901 e no ID 30410123.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas alegações finais no ID 44678483 e no ID 45401901.
Foi expedido alvará em favor do Perito do Juízo, conforme se confere no ID 61729528.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário debelar a preliminar de ilegitimidade ativa da pessoa jurídica requerente para pleitear a exclusão do nome dos sócios pessoas físicas da CDA, suscitada pelo Estado do Espírito Santo.
Sem delongas, é o caso de agasalhar a preliminar supracitada, pois é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, que possui personalidade jurídica distinta de seus sócios pessoas físicas, não possui legitimidade para pleitear direito de outrem em nome próprio, como é o caso do pedido de exclusão dos sócios da CDA ora impugnada (STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.154/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021).
Assim, ACOLHO esta questão preliminar para excluir da apreciação parte do pedido exordial, somente no que se refere ao pedido de exclusão dos sócios pessoas físicas da CDA nº 2133/2016, julgando quanto a isso extinto o processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, vejo que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se o AI 2.079.798-6 (CDA 2133/2016) padece das ilegalidades expostas na peça vestibular.
Pois bem.
Primeiramente, alega-se a decadência da constituição do crédito tributário vertente.
A esse respeito, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 555 o entendimento jurisprudencial de que quando não houver declaração do débito tributário, sendo o imposto apurado mediante lançamento de ofício pela Autoridade Fazendária, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, in verbis: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” Portanto, o prazo para a constituição definitiva do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse esquadro jurídico, vê-se às fls. 87, dos autos físicos virtualizados, que os fatos geradores do lançamento tributário se deram a partir de 01/2006, de modo que a fluência para o lançamento fiscal começaria a partir do primeiro dia do exercício seguinte (2007), prolongando-se pelos 5 (cinco) anos consecutivos, ou seja, até o ano de 2012.
Como consequência, como o Fisco Estadual lavrou a autuação aqui atacada em 15/09/2011, é nítido que a pretensão de constituição do crédito tributário pela Autoridade Fazendária não foi fulminada pelo instituto da decadência.
Prosseguindo, alega-se a não incidência de ICMS na entrada de energia elétrica proveniente das operações interestaduais de compra e venda.
Nesse espectro, saliento que o artigo 2º, § 1º, inciso III e o artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), estabelecem hipóteses diametralmente opostas de incidência e de não incidência do ICMS em operações interestaduais com energia elétrica.
Vejamos (grifei): “Art. 2° O imposto incide sobre: [...] § 1º O imposto incide também: [...] III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.” “Art. 3º O imposto não incide sobre: [...] III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;” Sob a exegese da legislação citada, observa-se que não incide o ICMS sobre a energia elétrica oriunda de operação interestadual destinada à industrialização, sendo este o traço distintivo da incidência do imposto, ou seja, se a energia elétrica é ou não destinada ao processo de industrialização.
Dito isso, vislumbra-se que a industrialização e comercialização capaz de afastar a incidência do ICMS está diretamente relacionada à própria finalidade da energia elétrica na cadeia produtiva.
No caso, por exemplo, das empresas concessionárias, que adquirem a energia elétrica das usinas hidrelétricas localizadas em outros Estados e viabilizam o transporte para as unidades consumidoras, estão isentas do ICMS.
No entanto, situação distinta ocorre com o próprio consumidor, sendo o ato de consumo fator gerador da incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Portanto, se a energia elétrica integrar um ciclo posterior de industrialização ou comercialização sem ser consumida, o tributo não incide.
Contudo, incidirá se a energia elétrica for consumida no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos.
Já decidiu dessa maneira o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (grifei): “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
VENDA A CONSUMIDOR FINAL O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços não incide na saída de energia elétrica do território de uma unidade federada para incidir na entrada no território de outra; implementação, pelo art. 155, inciso II, § 2º, item X, alínea 'b', da Constituição Federal, de um lado, e pelo art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87, de 1996, de outro, da política fiscal de atribuir ao Estado do destino a arrecadação do tributo quando se tratar de energia elétrica.
Se a energia elétrica integrar um ciclo posterior de industrialização ou comercialização sem ser consumida, o tributo não incide; incidirá se a energia elétrica for consumida no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos.
Precedente do Supremo Tribunal Federal. (RE nº 198.088, SP, relator o Ministro Ilmar Galvão).
Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 1.340.323/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 31/3/2014.) Nesse caso, o ICMS não incide na saída de energia elétrica do território de uma unidade federada quando destinada à industrialização ou à comercialização, mas é da competência do Estado de destino a tributação da operação interestadual quando remetida ao consumo, conforme interpretação sistemática dos artigos 2º, § 1º, inciso III, e do 3°, inciso III, da Lei Complementar nº 87, de 1996.
Esse entendimento foi consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 689 das Repercussões Gerais.
Vejamos (grifei): “EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL, PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
De acordo com o artigo 20, §1º, da Constituição Federal, é assegurada à União (EC 102/2019), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração, no respectivo território, de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. 2.
Somente os Estados de destino (Estado em que situado o adquirente) podem instituir ICMS sobre as operações interestaduais de energia elétrica, nos termos do artigo 155, §2º, X, ‘b’ da Constituição Federal.
Precedentes: RE 198088, Relator: Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 5-9-2003. 3.
Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial.
Tema 689, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto". (STF, RE 748543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020)” Portanto, se a energia elétrica integrar um ciclo posterior de industrialização ou comercialização, dentro da mesma cadeia produtiva, sem ser consumida, o tributo não incide.
Por outro lado, é de competência do Estado de destino (Estado do Espírito Santo, no caso concreto) o tributo se forem destinados a consumo no processo de industrialização ou de comercialização de outros produtos, hipótese em que o contribuinte assumirá o papel de consumidor final na dinâmica de circulação da energia elétrica.
Adentrando o caso dos autos à luz desse entendimento, vejo que a tributação de ICMS da parte requerente no caso vertente se deu em decorrência da utilização e consumo da energia elétrica no processo de industrialização de pelotas de minério de ferro.
Portanto, no que se refere à energia elétrica que é consumida no processo produtivo, ausente um ciclo posterior de industrialização ou comercialização da energia elétrica, dentro da mesma cadeia, o ICMS incide na operação, uma vez que opera como consumidor final (artigo 2º, § 1º, inciso III).
Assim, entendo que há a incidência do ICMS no caso vertente, afastando essa argumentação autoral.
Prosseguindo-se, advoga-se pela ilegalidade da administração fiscal quanto ao procedimento de refiscalização, uma vez que o auto de infração objeto da presente ação trata de períodos que já foram objetos de fiscalização e autuação, tendo sido lavrado os autos de infração nºs 2.036.877-7 e 2.044.324-7, que foram objeto de transação tributária.
No entanto, vejo que essa argumentação foi afastada em sede de perícia judicial contábil, conforme se confere no Laudo de fls. 921-933.
Isto porque o perito do Juízo informou que embora o período de apuração do Auto de Infração nº 2.079.798-6 (CDA nº 2133/2016) tenha sido o mesmo dos Autos de Infração nºs 2.036.877-7 (CDA nº 3109/2009) e 2.044.324-7 (CDA nº 5.421/2001), conforme a resposta ao quesito nº 1 da parte requerente, na resposta aos quesitos nºs 6 e 8 da parte requerida, foi esclarecido que a ação fiscal teve por escopo lançar a diferença relativa ao ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica proveniente de outras Unidades da Federação no período de 01/2006 e 12/2007, sendo deduzidos os valores lançados nas autuações anteriores (nºs 2.036.877-7 e 2.044.324-7) para que não houvesse sobreposição (bitributação) na cobrança do ICMS.
Vejamos o que foi esclarecido pelo Perito do Juízo: “8.
Queira o sr.
Perito esclarecer se a autoridade fiscal que lavrou auto de infração nº 2.079.798- 6 deduziu nos valores lançados nas autuações anteriores para que não houvesse sobreposição na cobrança do imposto? Resposta: Sim, às fls. 10 do Processo nº 54951844, houve o cuidado de organizar em relação aos mesmo período e idênticas notas fiscais de energia elétrica, os valores também lançados nos autos de infração nº 2.036.877-7 (CDA nº 3109/2009) de fis. 453/456, que abrangeu o interregno de 12/2005 a 07/2007 e nº 2.044.324-77 (CDA nº 5421/2009), de fls. 457/458, que abrangeu o interregno de 08/2007 a 12/2007 em contrapartida aos valores devidos considerando a chamada "base de cálculo por dentro", apresentando a respectiva diferença, resultando no valor final da lavratura do autor de infração nº 2.079.798-6 (CDA n° 2133/2016), de fls.87, que abrangeu o interregno de 01/2006 a 12/2007." Apreciando o Laudo Técnico elaborado, verifico não haver qualquer mácula em seu teor, eis que confeccionado por profissional de confiança deste Juízo, bem como adotou as técnicas necessárias afeitas à apuração contábil, de modo que as partes do litígio tiveram a oportunidade de contraditar, requerer esclarecimentos complementares e participar de sua elaboração por meio da indicação de assistentes técnicos que auxiliaram na supervisão da perícia.
Assim, adoto as conclusões do Auxiliar da Justiça, que possui a expertise técnica necessária para auxiliar este Juízo a dirimir a matéria contábil controvertida.
Dito isso, entendo que restou incontroversa a inexistência de cobrança de ICMS pelo mesmo fato gerador objeto de autuação por meio dos Autos de Infração nºs 2.036.877-7 e 2.044.324-7, quando da lavratura do Auto de Infração nº 2.079.798-6.
Por fim, passo a perquirir sobre o alegado cunho confiscatório da multa tributária aplicada.
No que se refere ao suposto caráter confiscatório da multa, a esse respeito, segundo a jurisprudência do STF, são confiscatórias aquelas multas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo supostamente devido (ARE 905685 AgR/GO, 26.10.2018).
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Vejamos (grifei): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU REDUÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA.
LIMITAÇÃO DAS MULTAS PUNITIVAS À 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
O FATO DE CUIDAR-SE DE MULTA QUALIFICADA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
DESARRAZOABILIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
MULTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, a quem compete zelar pela autoridade do Texto Constitucional, tem entendimento consolidado no sentido de que a natureza confiscatória das multas punitivas, aplicadas no âmbito de processo tributário, é aquilatada a partir do valor do tributo e não do valor da operação, revelando-se abusivas, por violação à vedação inscrita no art. 150, IV, da Constituição Federal, as multas arbitradas acima do montante de 100% do tributo devido. 2) Diante da ausência de definição da Corte Suprema quanto ao caráter confiscatório da multa qualificada, cuja existência de repercussão geral já fora reconhecida desde outubro de 2015, inexiste óbice à utilização do entendimento que até então vem sendo adotado de forma indiscriminada quanto às multas que superam 100% do valor do tributo – não como mera aplicação de precedente vinculante, diante da realização de “distinguishing” por parte do próprio STF, mas sim com suporte nos fundamentos delineados no referido julgado. 3) Ainda que não se entenda pela necessária limitação da multa ao mencionado percentual, não há como deixar de reconhecer que as multas constante nas CDAs em apreço fogem à razoabilidade e, por conseguinte, apresentam caráter confiscatório.
Isso porque o valor das multas ultrapassa em mais de 100% (cem por cento) o montante das notas fiscais que não foram escrituradas. 4) Detectada a superação dos lindes de atuação legítima da Fazenda Pública no sancionamento dos eventuais contribuintes infratores, a tentativa de limitar a suspensão da exigibilidade apenas quanto a parte da multa tida por confiscatória não merece guarida, sob pena de incentivar o agravante a aplicar multas em patamar elevado, certo da possibilidade de prosseguimento do principal, acaso a parte se insurgisse quanto a eventual fisionomia confiscatória da sanção. 5) Prevalece neste e.
Sodalício o entendimento de não se admite a cobrança parcial do crédito tributário quando a multa é considerada confiscatória, de modo que, em tais casos, o crédito tributário deve ter a exigibilidade integralmente suspensa.
Precedentes. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 20/Feb/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5013622-62.2023.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Anulação de Débito Fiscal)” Diante disso, para saber se a multa ora aplicada tem caráter confiscatório, faz-se necessário analisar seu valor em cotejo com o valor apurado a título de ICMS, supostamente devido pela autora.
Com isso, analisando o Auto de Infração nº 2.079.798-6 (fls. 86), observo que o valor do ICMS apurado como devido é exatamente o mesmo valor da multa aplicada em face da requerente.
Em face desses dados, tenho por inexistir caráter confiscatório à multa aplicada, pois não ultrapassado o limiar máximo de 100%.
Por tudo o que foi expostos alhures, a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que não vislumbrei qualquer mácula no AI 2.079.798-6 (CDA nº 2133/2016).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Tudo feito, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme o Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:16
Processo Inspecionado
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24/04/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de CIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO ITABRASCO (REQUERENTE).
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22/01/2025 19:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:06
Juntada de Informação interna
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04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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