TJES - 5013144-75.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e ELITE MARKETING BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ELITE MARKETING BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5013144-75.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITE MARKETING BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BEZALEL GARCIA NERY - ES27302, FERNANDA MAGALHAES AGUIAR - ES33131 Nome : ELITE MARKETING BRASIL LTDA Endereço : MOACYR AVIDOS, 322, ANDAR 2, VILA NOVA, COLATINA - ES - CEP: 29702-030 REQUERIDO : CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Nome : CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço : Rua José Francisco de Souza, 10b, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a parte Autora na peça exordial (Id nº 54730005) que contratou plano de saúde Coletivo Empresarial da Requerida e que, ao tentar utilizá-lo, tomou ciência de que o plano fora cancelado.
Desta feita, pugna pela manutenção do contrato nos termos firmados e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 54873136) que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação (Id nº 65922537), a requerida admite o cancelamento do plano sob a justificativa de que houve inadimplemento recorrente da parte Autora, que acumulou 60 (sessenta dias) de atraso, sendo notificada previamente da possibilidade de cancelamento.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 66944622).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, cabia ao Requerente fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelo Autor não encontram amparo na realidade.
Pois bem.
A parte autora demonstrou a efetiva contratação do plano de saúde coletivo empresarial (Id nº 54730014).
O atraso no pagamento da mensalidade referente ao mês de outubro de 2024 é incontroverso, já que admitido pela parte Autora, tendo a Requerida demonstrado que o vencimento das parcelas ocorria todo dia 15 (quinze) de cada mês.
Por sua vez, a empresa Requerente comprovou que realizou o pagamento da mensalidade na data de 11/11/2024 (Id nº 54730019), 27 (vinte e sete) dias consecutivos após o vencimento da mensalidade.
De acordo com o instrumento contratual firmado pelas partes, nota-se que a Requerida incluiu, na cláusula 17.01, a possibilidade de rescisão contratual quando acumulados 30 (trinta) dias consecutivos de inadimplemento.
O caso em apreço, contudo, além do instrumento contratual, atrai a norma elencada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde no caso de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, exigindo, para tanto, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Diante disso, analisando o documento (Id nº 65922548) verifica-se que o atraso na quitação das parcelas é recorrente, tendo ultrapassado o período de 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses, mesmo que não consecutivos.
Quanto à notificação prévia, a Requerida comprovou que realizou duas notificações à Autora, sendo uma delas referente à parcela vencida em 15/10/2024 (Id nº 65922551), a qual é apresentada pela Requerente como motivadora da rescisão contratual.
Diante disso, vejo que os requisitos para a rescisão unilateral do contrato se fazem todos presentes, motivo pelo qual não vislumbro ilicitude na conduta da parte Requerida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA E RECEBIDA.
REGULARIDADE DO CANCELAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA APÓS INDEFERIMENTO DE TUTELA NO JUIZADO ESPECIAL.
TENTATIVA DE BURLA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde foi regular, em observância aos requisitos legais de inadimplência e notificação prévia; (ii) avaliar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora em virtude do ajuizamento de ação idêntica após indeferimento de tutela de urgência no Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplência superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de mora. 4.
No caso concreto, restou incontroverso o inadimplemento por período superior a 60 dias da mensalidade com vencimento em 30/08/2019, paga somente em 12/11/2019, conforme planilha e documentos apresentados. 5.
A operadora do plano de saúde comprovou o envio e o recebimento de notificações ao endereço da autora, com aviso explícito sobre o risco de rescisão contratual, em conformidade com a jurisprudência que admite notificação recebida por terceiro, desde que enviada ao endereço correto. [...] (TJES.
Processo n. 0035643-84.2019.8.08.0024. 2ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data do julgamento:04/04/2025).
Cabe pontuar que “o pagamento posterior das mensalidades em atraso não importa em restabelecimento do plano de saúde cancelado em razão da inadimplência” (TJES.
Processo n. 5003780-29.2021.8.08.0000. 2ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Data do julgamento: 16/Dec/2021), o que torna a manutenção do plano de saúde inviável.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista a inocorrência de ato ilícito por parte da Requerida, e que os danos suportados pelos beneficiários do plano de saúde ocorreram em por culpa exclusiva destes, que se fizeram inadimplentes, não há o que se falar em procedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
13/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido de ELITE MARKETING BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ELITE MARKETING BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:03
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de ELITE MARKETING BRASIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:06
Decorrido prazo de ELITE MARKETING BRASIL LTDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:00
Expedição de intimação - diário.
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04/12/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELITE MARKETING BRASIL LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
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03/12/2024 19:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 11:11
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:51
Expedição de intimação - diário.
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21/11/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 09:13
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:35
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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