TJES - 5005855-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005855-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO”, ajuizada por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas.
A requerente aduz que o PROCON Municipal, por meio do Processo Administrativo nº 0206/2018 (32.002.001.18-0002458), impôs-lhe multa administrativa no valor de R$ 34.868,33.
Assevera que o referido processo administrativo se originou de reclamação, formulada por consumidor, onde se teria constatado ferimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a requerente explica que esse procedimento administrativo padeceria de vícios, quais sejam: (i) excesso de poder por parte do Procon; (ii) vício de motivação na decisão administrativa; (iii) prescrição intercorrente; (iv) inexistência de situação ilegal no caso concreto com a parte consumidora; (v) desproporcionalidade no arbitramento do valor da multa.
Em face desse quadro, ajuizou esta ação na qual requereu, liminarmente, que fosse concedida medida para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo réu no âmbito do Procedimento Administrativo nº 206/2018, com o respectivo cancelamento do apontamento/inclusão correspondente valor na Dívida Ativa, bem como para que o réu se abstivesse da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança da multa administrativa, como o ajuizamento de execução fiscal, até a resolução final deste processo.” (ipsis litteris).
No mérito, pugnou o requerente para: “1) confirmar os efeitos da tutela antecipada concedida; 2) decretar a nulidade da decisão proferida no processo administrativo nº 206/2018, que impôs gravosa multa à Autora, pelas razões expostas; ou, 3) subsidiariamente, reduzir substancialmente o valor da multa imposta, que constitui uma afronta grave aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.” (ipsis litteris).
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas, conforme ID 39291087 e anexos.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 39559322.
No ID 41011023, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar, o qual não foi conhecido, sendo negado provimento ao agravo interno, conforme malote digital no ID 65744720.
O Município de Vitória apresentou contestação no ID 43020290, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Procon Municipal.
No mérito, defendeu a legalidade do Processo Administrativo nº 0206/2018 (32.002.001.18-0002458), em trâmite perante o PROCON Municipal, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica no ID 43706298.
No ID 47703775, a parte autora pleiteou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No ID 50460855, proferi decisão de saneamento e organização do processo, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva do Procon Municipal e fixando os pontos controvertidos da demanda.
Não foram produzidas outras provas.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 47703775, eis que não vislumbrei qualquer substrato fático ou jurídico capaz de alterar o entendimento anteriormente exposto.
Ademais, o feito já se encontra maduro para a prolação de sentença, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O cerne da questão sob julgamento consiste em saber se o Processo Administrativo Nº 0206/2018 (32.002.001.18-0002458), em trâmite perante o PROCON Municipal de Vitória, padece de ilegalidades, na forma como alega a parte autora.
Primeiramente, registro que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
Por seu turno, o Decreto Presidencial nº 2.181/1997 preceitua que caberá, aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor, a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.
Diante disso, vê-se que o Procon municipal agiu dentro de suas atribuições esquadrinhadas pelo ordenamento jurídico, não incorrendo em ilegalidade ao exercer sua função fiscalizatória em face de situação individual de consumidor particular.
Outrossim, para tentar fulminar a multa administrativa em questão, alega-se que não teria ocorrido qualquer ilícito consumerista.
Entretanto, não verifiquei documentos que comprovasse a inexistência da irregularidade apontada pela parte reclamante.
Dessa forma, entendo que existiu prática infratora às normas consumeristas, eis que prevalece a Presunção de Veracidade dos atos administrativos do Procon de Vitória.
Na sequência, defende-se que a decisão administrativa seria deficiente em sua motivação, com fixação desproporcional no valor da multa.
Todavia, analisando o teor de cópia da referida decisão juntada aos autos (ID 38079499 – páginas 18-24), vejo que, ao contrário das alegações exordiais, há farta fundamentação jurídica, aplicando a legislação consumerista em face da conduta da requerente, especificamente na relação jurídica com o consumidor reclamante. É digno de nota o fato de o PROCON municipal ter fundamentado sua decisão nas diversas normas de proteção ao consumidor, valendo-se desde a Constituição Federal até o CDC e os demais atos normativos legais pertinentes.
De tal sorte, entendo que não merece guarida o argumento de que a decisão administrativa atacada, da qual é derivada a multa objurgada, padeça de vício de motivação e tampouco de ilegalidade na aplicação da multa.
Em seguida, a requerente relata que incidiria a prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/99.
No entanto, essa Lei não se aplica ao Procon Municipal de Vitória.
Vejamos a jurisprudência do Egrégio TJES sobre isso, in verbis (grifei): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON – MULTA ADMINISTRATIVA – LEI FEDERAL Nº9.783/99 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - DECRETO 20.910/32 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – VIOLAÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº7.598/2008 - VALOR DA MULTA DO PROCON JÁ REDUZIDO EM SENTENÇA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA AO ART. 57 DO CDC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Prejudicial de Mérito: O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp n. 1.115.078/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que a Lei nº 9.873/99, cujo §1º do art. 1º prevê a prescrição intercorrente, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o âmbito espacial da aludida lei limita-se ao plano federal (AgInt no REsp 1665491/PR). [...] 7.
Recurso improvido (TJES, Data: 06/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5005283-76.2022.8.08.0024, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Abuso de Poder)” Assim, não pode ser acolhido o argumento da prescrição intercorrente.
Sequencialmente, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz a requerente que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na multa administrativa aplicada, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, requereu a redução do valor da multa.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, senão vejamos: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Nessa seara, de acordo com dispositivo legal supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa.
Desse modo, ao fixar o valor da multa administrativa em questão, verifico que a Administração Pública desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, eis que foi questionado no âmbito administrativo apenas a ausência de entrega de via de contrato e variação na qualidade dos serviços de internet de um consumidor particular.
Nesse contexto, constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pelo requerente, tenho por razoável reduzir a multa administrativa em litígio nesta demanda, a fim de se adequar aos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de ser adequada a redução acima mencionada.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON DE VITÓRIA – MULTA – REDUÇÃO DO VALOR FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da lei e da ordem constitucional. 2.
No caso dos autos, tal como a instância primeva, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo apelante não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. É dizer, ainda que se trata de empresa de grande porte econômico, a sanção pecuniária administrativa não pode ocasionar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A autuação da apelante se deu em razão de uma única reclamação de consumidor relativo a cobranças indevidas em seu cartão de crédito, sendo que em casos semelhantes este Eg.
Tribunal de Justiça tem fixado a multa em patamares inferiores ao que fora estabelecido em sentença. 4. “Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170336929, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021)." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na peça vestibular para fixar, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 0206/2018 (32.002.001.18-0002458) do Procon Municipal de Vitória.
O valor da multa administrativa reduzida deverá ser atualizada monetariamente por meio dos índices utilizados pelo Município de Vitória para a remuneração dos seus créditos administrativos, a partir da data da redução do valor, ou seja, desta Sentença.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa reduzida, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, ou seja, cada parte pagará ao advogado da parte adversa R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 08 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:57
Proferida Decisão Saneadora
-
31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AUTOR)
-
08/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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