TJES - 5016008-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e NADIR VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*43-20 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016008-47.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NADIR VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL GIRI LIMA - ES20218, VALTER RODRIGUES DE PAULA JUNIOR - ES41114 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe consignar que, não obstante o teor da certidão exarada no ID 68792175, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior, proposta pela autora em face do banco requerido, tombada sob o nº 5039907-11.2024.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante o MM.
Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca de Serra.
Outrossim, denota-se, daqueles autos, que esta ação é uma repetição da acima mencionada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, já tendo sido proferida, naquele feito, sentença de mérito ainda não acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual se encontra em grau de recurso.
Por oportuno, esclareça-se, que conquanto a suplicante afirme, na exordial (ID 68779649), que não foi formulado, na lide anterior, pedido de cancelamento da portabilidade indevidamente realizada pelo demandado, a análise da petição inicial daquele feito e do comando sentencial nele proferido evidencia que tais pleitos foram expressamente deduzidos naquela ação e julgados pelo Douto 4º Juizado Especial Cível de Serra/ES (comprovantes em anexo).
Logo, vê-se que a postulante está, em verdade, repetindo lide em curso, estando, pois, configurada a litispendência, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC/15.
Ademais, é sabido que o Código de Ritos Pátrio consigna essa como uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no inciso V do seu art. 485.
Por derradeiro, cabe salientar que as matérias elencadas no art. 337 do referido estatuto legal são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, a teor do §3º do art. 485 do referido diploma normativo.
Pelo exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no inciso V do art. 485 do CPC/15.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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