TJES - 5033962-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033962-18.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECIR FELIPE COATOR: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEMIM VIEIRA LEMOS - ES9727 INTIMAÇÃO Intimação do apelado VALDECIR FELIPE para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 69948518.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025. -
09/07/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de VALDECIR FELIPE em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033962-18.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECIR FELIPE COATOR: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDECIR FELIPE em face de suposto ato administrativo coator perpetrado pelo DIRETOR-GERAL DO DETRAN-ES, estando as partes qualificadas.
Aduz a parte impetrante que é servidor público ocupante de cargo em comissão junto ao DETRAN-ES.
Explica que, em seu desfavor, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar supostas irregularidades, envolvendo procedimentos das placas PPP3632, ODD2A87 e QRL4D20.
Explica que não houve dolo de sua parte, mas erros sistêmicos que geraram cobranças equivocadas nesses procedimentos.
Advoga que, por vezes, solicitou orientação sobre como proceder e foi informado que deveria seguir as respostas solicitadas no sistema digital, tendo procedido dessa forma, segundo alega.
No entanto, mesmo agindo como orientado e sem má-fé, explica que o Relatório Final da Corregedoria do DETRAN-ES opinou pela aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão, incompatibilizando-o para nova investidura em cargo ou função pública pelo prazo de 02 anos, conforme art. 234, XIV e art. 240, ambos da LCE nº 46/1994.
Em face desse quadro, impetrou este writ, no qual requereu, liminarmente: “2.
Seja concedido por Vossa Excelência, de plano, a liminar determinando que a Autoridade Coatora, suspenda até o mérito, a ameaça de demissão, que agride a vida do Impetrante” (ipsis litteris).
No mérito, pugnou a parte impetrante: “5) Seja concedida definitivamente em sentença, a ordem pretendida, com base nos argumentos de fato e de direito manifestados, assim como na robusta prova acostada, atendendo os ditames dos diplomas legais.” (ipsis litteris).
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Foi deferido o pedido liminar no ID 48999616.
No ID 51861130, a parte impetrada apresentou informações ao mandamus, argumentando, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita.
Outrossim, pugnou pela decretação do Segredo de Justiça nestes autos, uma vez que foram anexados documentos sigilosos do Processo Administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade do Processo Administrativo penalizador ora impugnado.
Pugnou, então, pela denegação da segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo.
O Detran-ES interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme malote digital de ID 67700273.
O MPES informou no ID 62882341 não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DECRETO o Segredo de Justiça nestes autos, na forma como requereu a parte Impetrada em suas informações, uma vez que há um grande volume de documentos do Processo Administrativo impugnado classificados como sigilosos.
Dessa feita, DETERMINO que a Secretaria do Juízo ajuste o cadastro do PJe, a fim de incluir o Segredo Judicial aqui decretado.
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito da demanda, faz-se necessário enfrentar a preliminar de inadequação da via processual eleita suscitada pela autoridade pública impetrada.
In casu, entendo ser o caso de rechaçar a preliminar em questão, pois já há nos autos elementos suficientes para dirimir a lide controvertida, sem necessidade de dilação probatória, que aqui é pré-constituída.
Via de consequência, REJEITO a preliminar de inadequação da via processual eleita.
Adentrando o cerne do writ, vejo que o deslinde da questão posta em julgamento consiste em perquirir se há, ou não, ilegalidade na aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão, incompatibilizando o impetrante para nova investidura em cargo ou função pública pelo prazo de 02 anos, conforme art. 234, XIV e art. 240, ambos da LCE nº 46/1994.
A esse respeito, destaco que a nomeação e a exoneração de ocupantes de cargos em comissão podem ocorrer por meio de ato administrativo que não precisa de exteriorização do motivo.
Por isso, trata-se de caso de nomeação e exoneração ad nutum.
Entretanto, caso seja apresentado motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente ilegal, o desligamento do servidor comissionado estará viciado em razão da Teoria dos Motivos Determinantes.
Segundo a referida teoria, em havendo exposição do motivo para a edição do ato exoneratório, fica o Administrador Público vinculado ao motivo, cuja existência e validade podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário.
No caso concreto, conforme documento de ID 48827861, o DETRAN-ES concluiu pela existência de irregularidades, por parte do impetrante, que incluiu “no sistema Detranet, as datas de aquisição dos veículos de forma incorreta, contribuindo para que a taxa de averbação não fosse devidamente cobrada” (ipsis litteris).
Sobre esse motivo para expor seu desligamento do cargo em comissão, o requerente defende inexistir má-fé e ser desproporcional em relação ao valor que se deixou de recolher.
Levando esses argumentos em consideração à luz dos atos administrativos de ID 48827861 e ID 48827864, vejo que não houve a demonstração de má-fé do Impetrante.
Isso se denota do depoimento de ID 48827862, no qual o cidadão informa que “não pagou nenhum valor ao servidor Valdecir Felipe para que este lançasse no sistema do DETRAN a data de aquisição do veículo como sendo janeiro/2019, apesar do recibo estar preenchido com data de dezembro/2018” (ID 48827862).
A isso, alia-se o interrogatório do Impetrante que afirma que “à época dos fatos, 2018 e 2019, não tinha conhecimento sobre as regras previstas no Manual de Procedimentos quanto a transferências de veículos, esclarecendo que realizava o serviço dentro do conhecimento obtido com os demais colegas da Ciretran” (ID 48827863).
Com isso, coloca-se em cheque a existência de má-fé por parte do Impetrante, o que mitiga a aplicação de penalidade funcional.
Outrossim, também entendo que foi desproporcional a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão, incompatibilizando-o para nova investidura em cargo ou função pública pelo prazo de 02 anos, conforme art. 234, XIV e art. 240, ambos da LCE nº 46/1994.
Isso porque, por mais que a conduta do Impetrante tenha resultado em prejuízo ao erário, este foi de baixa monta e não foi o resultado direto da infração funcional, que ocorreu por conta de inserção de informação equivocada no sistema, em decorrência da qual houve cobrança a menor da taxa veicular.
Dessa forma, entendo que o não recolhimento tributário foi consequência indireta da ação do Impetrante, tornando desproporcional a penalidade exposta com base no conforme art. 234, XIV e art. 240 c/c art. 221, XXIII, todos da LCE nº 46/1994.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça se alinha à doutrina que defende ser possível a revisão de ato administrativo penalizador que atenta contra a proporcionalidade.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.
SANÇÕES DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS.
ABANDONO DE CARGO NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REFERÊNCIA DESRESPEITOSA A SUPERIOR HIERÁRQUICO.
COMPORTAMENTO PARA O QUAL A LEI NÃO PREVÊ A COMINAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ANULADAS. 1) De regra, O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 21.859/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018).
Excepcionalmente, contudo, Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da pena imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo (AgInt no MS 20.515/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, STJ). 2) Impor a servidor pena desarrazoada e desproporcional aos atos que praticou, em última análise, equivale a sancioná-lo em desacordo com lei, autorizando, pois, a revisão judicial do sancionamento.
Justamente este é o panorama fático que se delineia na espécie, exsurgindo evidente que a Administração Municipal baralhou a condição de vereador exercida à época pelo apelante com as modestas atribuições de seu cargo efetivo de motorista.
Nos dois distintos PAD`s instaurados contra ele, apesar dos relatórios conclusivos favoráveis da Comissão Processante, deliberou o então Prefeito por cominar as penas máximas de demissão em desfavor do servidor, sendo a primeira delas por suposto abono do cargo e a segunda pela prática de pretenso ato de insubordinação grave. [...]. (TJES, Classe: Apelação, 016189000264, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019)” Por fim, verifico que esse entendimento foi referendado em sede recursal, no agravo de instrumento originado deste feito.
Vejamos, in verbis (grifei): “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E PROIBIÇÃO DE NOVA INVESTIDURA EM FUNÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão de destituição de cargo em comissão e a suspensão de nova investidura em função pública, aplicada ao servidor Valdecir Felipe.
A penalidade fora imposta em processo administrativo disciplinar (PAD) por supostas irregularidades na inserção de dados no sistema Detrannet, resultando no não recolhimento de taxas veiculares e em prejuízo ao erário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decisão administrativa que fora aplicada ao servidor; (ii) analisar a adequação da medida liminar concedida, considerando a alegação de desproporcionalidade da deliberação aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo, sendo possível a concessão de liminar quando apresentados os requisitos de relevância do fundamento (fumus boni juris) e risco de dano irreparável (periculum in mora).
Embora tenham sido constatadas irregularidades funcionais no exercício do cargo, como inserção de informações incorretas no sistema Detrannet e negligência no cumprimento de atribuições, não há elementos suficientes que demonstrem dolo ou intenção deliberada de obter vantagem pessoal por parte do servidor, o que reduz a gravidade da conduta.
As penalidades aplicadas (destituição do cargo em comissão e proibição de nova investidura por 2 anos) revela-se desproporcional, considerando a baixa monta do prejuízo ao erário e a ausência de comprovação de má-fé. É possível a revisão judicial de punições administrativas em casos de desproporcionalidade ou irrazoabilidade, pois a proporcionalidade da pena imposta integra o controle de legalidade do ato administrativo.
A manutenção da liminar concedida em primeira instância é justificada pela iminência de dano irreversível ao direito do impetrante, consistente na impossibilidade de reintegração ao cargo enquanto persistir a ocorrência impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão judicial de penalidades administrativas é admissível quando a decisão aplicada se revelar desproporcional ou desarrazoada em relação à conduta praticada, configurando ilegalidade do ato.
A ausência de dolo ou má-fé, aliada à insignificância do prejuízo ao erário, pode ocasionar a suspensão de medida administrativa desproporcional por meio de liminar em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 1º; LCE nº 46/1994, arts. 234, XIV, 240 e 221, XXIII.
Jurisprudência relevante: STJ, MS 21.859/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/11/2018; STJ, AgInt no MS 20.515/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/06/2017; TJES, Apelação, 016189000264, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 23/04/2019. (TJES, Data: 21/Feb/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5015774-49.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Abuso de Poder)” Diante disso, em sede de cognição plena, ratifico o entendimento de que o caso concreto merece intervenção do Poder Judiciário, pois tenho que a penalidade vertente é efetivamente desarrazoada, frente aos fatos expostos alhures.
Desta feita, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para ANULAR a penalidade aplicada ao Impetrante, no Processo nº 2022-4BP8B, do DETRAN-ES (ID 48827861 e ID 48827864).
Com isso, CONFIRMO a medida liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, mas ISENTO-A do pagamento, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, V, Lei Estadual nº 9.974/2013 - Reg. de Custas do TJES).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, uma vez que esta Sentença está sujeita ao Reexame Necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 08 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:10
Concedida a Segurança a VALDECIR FELIPE - CPF: *21.***.*20-84 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de VALDECIR FELIPE em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:26
Juntada de Informação interna
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21/08/2024 12:16
Expedição de Mandado - intimação.
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21/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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