TJES - 0014496-75.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES SA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014496-75.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES SA REQUERIDO: GILBERTO RENATO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Banco do Estado do Espirito Santo Banestes S/A contra Gilberto Renato dos Santos.
Por meio da petição de Id. 68465873, as partes informaram a celebração do acordo e requereram, como consectário, a respectiva homologação.
Verifico que o acordo encontra-se assinado pelos advogados de ambas as partes, de modo que, cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não há óbice à sua homologação.
Posto isto, homologo os termos do acordo de Id. 68465873, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil.
Informo que já efetuei o desbloqueio dos valores, conforme comprovante que segue em anexo.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 08:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:35
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO RENATO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES SA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:41
Desentranhado o documento
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07/02/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:25
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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