TJES - 0008711-69.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008711-69.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIR CARVALHINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELOIR CARVALHINHO contra a sentença de ID 67751949 A parte embargante argumenta que a sentença recorrida foi omissa, pois não apreciou um dos seus argumentos principais, assim: "que, ao longo dos últimos anos, a CESAN estendeu a rede coletora de esgoto na Ilha do Boi até diversas Alamedas e servidões administrativas, possibilitando à grande maioria das casas do bairro a interligação por gravidade.
Isso, porém, não ocorreu na rua principal (Rua Renato Daher Carneiro) onde se localiza o imóvel do autor." Ambos os embargados apresentaram contrarrazões, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido, qual seja, que a construção da rede até o ponto de coleta disponibilizada, em rede que está plenamente operante, encerra obrigação de prestador da CESAN, que cumpriu seus deveres até o limite de sua responsabilidade legal Ademais, sabe-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado elementos suficientes para proferir seu julgamento, mediante decisão fundamentada, o que, convenhamos, ocorreu no caso em apreço.
Ora, para obter reexame da decisão no sentido proposto nestes declaratórios, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Incontinentemente, EXPEÇAM-SE alvarás eletrônicos de transferência em favor do perito para que levante os saldos dos depósitos judiciais de fls. 369 e 383, observando-se os dados bancários informados no ID 68732640.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 17 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008711-69.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIR CARVALHINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN para as Contrarrazões dos Embargos Id' 69226523.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0008711-69.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIR CARVALHINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ELOIR CARVALHINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e em desfavor da CESAN, estando as partes já qualificadas.
Narra o requerente que é, há quase 40 (quarenta) anos, proprietário do imóvel localizado na Rua Renato Daher Carneiro, nº 1110, bairro Ilha do Boi – Vitória/ES.
Explica que, a partir de 2010, a CESAN concluiu o sistema de esgoto da Ilha do Boi, informando que os proprietários deveriam interligar suas residências a esse sistema, por meio do ponto situado na calçada em frente ao respectivo imóvel.
No entanto, o requerente relata que seu imóvel está localizado em uma encosta, com a fossa nos fundos da residência, em significativo desnível em relação a rua.
Por conta disso, explica que não seria possível interligar por gravidade ao ponto instalado na calçada.
Para que isso ocorra, o requerente expõe que teria de construir estação elevatória e de bombeamento de seu esgoto dentro de sua casa, o que incluiria a implantação de bomba submersível, com custo preliminar de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por residência.
Preleciona o requerente que o projeto de loteamento do bairro previa sistema de esgoto no interior da Ilha do Boi e em seu entorno, razão pela qual se possibilitou a instalação de fossas nos fundos da residência.
Com isso, advoga que a CESAN teria violado o projeto de loteamento do bairro, causando-lhe prejuízo consistente na criação da obrigação de estação elevatória e de bombeamento de seu esgoto.
Outrossim, alega que não tem condições de arcar sozinho com esse ônus construtivo, diante do transtorno da obra com esse porte, considerando ser pessoa idosa, além dos custos, que são elevadíssimos.
Ademais, afirma que seria uma obra de difícil execução, já que sua casa ocuparia toda extensão do terreno.
Como até o ajuizamento da ação, o requerente não havia feito a interligação ao sistema de esgoto da CESAN, aduz que foi notificado pelo Município de Vitória, à época, para comprovar essa interligação, sob pena de sofrer sanções.
Por conta disso e com base nos argumentos acima expostos, ajuizou-se esta demanda, na qual requer: “(2.1) O cancelamento de eventual cobrança de multa que tenha sido, ou que possa ser, no decorrer do presente processo, aplicada por parte do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ou mesmo pela CESAN, assim como o afastamento de quaisquer sanções administrativas porventura adotadas; (2.2) O reconhecimento do direito do autor de manter o sistema que utiliza há quase 40 (quarenta) anos, para o seu esgoto doméstico - fossa séptica/sumidouro, bem como de não pagar a tarifa atinente ao serviço de coleta e tratamento de esgoto; (2.3) Caso não seja acolhido o pleito 2.2, subsidiariamente, que a CESAN seja condenada a prestar adequadamente o serviço público em comento, possibilitando, para tanto, a interligação do esgoto doméstico proveniente da casa do autor por gravidade, seja oferecendo rede de coleta em nível inferior ao de sua casa, seja promovendo ela própria o bombeamento até o ponto de interligação situado na calçada, utilizando uma das alamedas do bairro, seja, ainda, usando o ponto de interligação situado na rua que contorna o Conjunto Village d'Lille, seja, por fim, apresentando outra alternativa similar que não envolva a construção de estação elevatória e de bombeamento dentro do imóvel do autor, nem a realização, pelo mesmo, de quaisquer obras onerosas; (2.4) Caso não sejam acolhidos os pleitos 2.2 e 2.3 — o que, aliás, se admite apenas em respeito a eventualidade, pois exaustivamente demonstrado que é desarrazoado impor ao autor a obrigação de realizar obra desse porte —, que a CESAN seja condenada a indenizar o autor pelos prejuízos que, então, lhe terá causado, tanto os prejuízos de ordem material (com o cálculo, a ser feito em fase de liquidação de sentença, se for o caso, do custo da aquisição da bomba, da obra a ser realizada para sua instalação, da reforma que será necessária na casa do autor, e, ainda, das despesas periódicas para manutenção da estação, assim como os prejuízos de ordem moral (sendo que o dano moral deverá ser, na sentença, arbitrado por este Juízo, considerando o enorme transtorno a que, se for o caso, precisará se submeter o autor); (2.5) Caso acolhido apenas o pedido 2.4 - o que se considera como remota possibilidade, considerando que foi evidenciado o direito do autor em relação ao acolhimento do pedido 2.2, ou, pelo menos, do pedido 2.3 —, pede que, dada a complexidade da obra a ser planejada, aprovada e executada, este Juízo fixe prazo ampliado para a sua realização.” (ipsis litteris).
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas às fls. 109.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, conforme fls. 110-114. Às fls. 117-118, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão liminar, os quais foram acolhidos, às fls. 120, para determinar que o Município de Vitória se abstivesse de penalizar o requerente pelos fatos narrados na petição inicial. Às fls. 124-128, o Município de Vitória apresentou contestação, defendendo que o requerente não tem direito adquirido à manutenção de sistema de esgoto nocivo ao meio ambiente e contrário à legislação ambiental vigente. Às fls. 132-259, a CESAN apresentou contestação com documentos, argumentando que toda o sistema de esgoto implantado estaria de acordo com a legislação de saneamento básico vigente, não havendo como o requerente se esquivar de sua parte no panorama ambiental obrigacional. Às fls. 263-277, o requerente apresentou réplica. Às fls. 282-319, o requerente juntou cópia de Laudo Pericial e sentença, provenientes do processo nº 0020252-36.2012.8.08.0024 que tramitou em Vara Cível, sobre a mesma temática. Às fls. 325 e seguintes, o requerente juntou cópia da sentença proferida no processo nº 006705-26.2012.8.08.0024 que tramitou em Vara Cível, também sobre a mesma temática. Às fls. 340 e seguintes, a CESAN juntou cópia de Acórdão proferido no processo nº 0020252-36.2012.8.08.0024.
No ID 38951723 e anexos, o requerente informou que a CESAN tem realizado tratamento não isonômico entre os moradores na mesma situação que a sua.
Explicou que, em diversas ruas, teria solucionado as situações de imóveis em situação semelhante à do requerente, não adotando qualquer conduta quanto aos moradores da Rua Renato Nascimento Daher Carneiro.
Assim, requereu utilização de prova emprestada – a saber: prova pericial produzida no bojo do processo n. 0020252-36.2012.8.08.0024, no qual se discute situação idêntica àquela em debate neste feito.
No ID 43316627, foi juntado Laudo Pericial de Engenharia neste feito, ante requerimento de prova pericial com os requeridos.
Todas as partes se manifestaram quanto ao Laudo Pericial, conforme IDs 44223462, 44402547 e anexos, 44862272 e anexo.
Todas as partes se manifestaram em sede de alegações finais, conforme IDs 52066893, 52163338, 53438056.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se o requerente tem direito subjetivo a manter o sistema de esgoto atual (fossa séptica) de sua residência, sem interligar à rede de esgoto da CESAN.
Ainda, averiguar se o ônus dessa interligação poderia ser transposto à CESAN, conforme pedidos exordiais.
Inicialmente, registro que a interligação dos imóveis à rede pública de tratamento de esgoto é obrigatória.
Essa prescrição normativa está prevista no âmbito da legislação federal como também no âmbito da legislação estadual.
Vejamos, in verbis: “Lei Estadual nº 7.499/2003, artigo 4º Onde houver sistema público de coleta de esgotamento sanitário, será obrigatória a ligação dos esgotos das residências uni e multifamiliares, condominiais, comerciais e industriais ao sistema implantado, ou quando da sua existência.” (ipsis litteris). “Lei Estadual nº 9.096/2008, artigo 54.
Observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.499, de 22.7.2003, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.” (ipsis litteris). “Lei Federal nº 11.445/2007, artigo 45.
Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.” (ipsis litteris).
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 9.096/2008 é responsável por estabelecer as diretrizes e a política estadual de saneamento básico, restringindo-se a defini-lo e estabelecer os princípios fundamentais do saneamento básico.
Vejamos, in verbis, os dispositivos legais pertinentes da referida Lei: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;” “Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com apoio nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades maximizando a eficácia das ações e resultados; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção ao meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade e regularidade; XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.” Como se observa, em nenhum momento, a legislação exige que o saneamento básico seja oferecido, de modo a possibilitar a interligação por gravidade, como almeja o requerente.
Apenas se exige que exista rede de esgotamento eficaz para recolhimento do esgoto doméstico.
Nesse tocante, o Sr.
Perito esclareceu a existência da rede de esgoto na rua do requerente, conforme segue in verbis: “1.
Queira o Sr.
Perito informar se a (s) ruas (s) do imóvel do requerente possui (em) rede do esgotamento sanitário ativa? Resposta: Sim.” (ID 43316627 – página 2).
A partir dessa constatação, é evidente que devem ser adotados métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades de cada imóvel para a interligação à rede de esgoto, o que exige solução diferenciada para as casas de encostas e abaixo do nível da rua, como é o caso do requerente.
No entanto, o fato de a casa do requerente estar em encosta não inviabiliza a interligação à rede de esgoto, conforme esclarece o Sr.
Perito, em excerto abaixo destacado, in verbis: “3.
Queira o Senhor Perito descrever de que forma seria feita essa interligação por conta do próprio morador, isto é, todos os serviços que precisariam ser executados – incluindo informar se envolveria demolição de piso e de paredes da edificação (tendo em vista a inexistência de área de terreno com afastamento lateral para passagem de tubulação); Resposta: Devido as características de edificação, é necessário realizar um projeto hidrossanitário para identificar a sua geração de efluentes líquidos, para então realizar as devidas projeções de reservatórios e bombas necessárias para realizar o transporte do ponto mais baixo de coleta de efluente da edificação para o ponto de coleta da rede na Rua Renato Daher Carneiro.” (ID 43316627 – página 4).
Nesse ponto, é cristalino que o requerente impugna sua obrigação de realizar a interligação com a rede de esgoto, ante a logística e os custos para cumprir com esse ônus.
Ocorre que, em determinadas situações, como a dos autos, deve incidir o Princípio da Primazia do Interesse Público sobre o Particular, entendendo-se que transtornos são inevitáveis para prestar subserviência aos ditames do Poder Público, como no caso da implementação de uma coleta de esgoto abrangente e universalizada, cujo objetivo é alcançar uma cidade com integralidade de seu esgoto tratado.
Sob essa ótica, não pode o requerente manter-se utilizando seu sistema de esgotamento atual, uma vez que constitui ilícito ambiental, ante os dejetos lançados ao mar, conforme esclarece o Sr.
Perito, in verbis: “2.
Queira o Sr.
Perito informar se o imóvel do requerente está interligado ativamente à rede de esgotamento sanitário da Cesan? Caso negativo, qual o tipo de solução individual utilizado e queira esclarecer se o esgoto gerado no imóvel está sendo lançado no meio ambiente sem tratamento? Resposta: O imóvel não está ligado na rede de esgotamento sanitário da Cesan, conforme observado em vistoria e relatado pelo proprietário o imóvel, segundo o mesmo o imóvel possui um sistema de fossa, filtro e sumidouro, posterior a passagem esse efluente é canalizado por rede privada até a alameda entre a casa 506 e 490, onde possui uma caixa que recebe os efluentes dos imóveis daquela região e posterior esse esgoto é lançado ao mar.” (ID 43316627 – página 2).
Assim, vê-se que a CESAN cumpriu com sua obrigação de implantação do sistema de tratamento de esgoto na rua do requerente, pois, segundo a Resolução ARSI – Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária nº 008/2010, art. 2º, XLV, o ponto de coleta de esgoto “é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações sanitárias do usuário titular caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário”.
Portanto, está satisfeita a obrigação da CESAN, devendo cada proprietário providenciar, às suas expensas, a interligação de seu imóvel ao sistema público implantado pela concessionária, o qual foi realizado da única maneira apta a afastar impacto ambiental, não sendo possível instalação de rede na parte externa da ilha, conforme segue, in verbis: “7.
Queira o Senhor Perito se manifestar a respeito possibilidade de serem implementadas as sugestões do autor, a saber: a) Utilização do sistema de manilhas já existente, o qual se encontra a metros de distância de 02 (duas) alamedas, de forma que em qualquer uma das duas seja instalado, pela CESAN, o equipamento para bombeamento do esgoto, atendendo não somente à residência do demandante, mas também a de seus vizinhos que estão na mesma situação; e Resposta: Em vistoria foi identificado que atrás dos imóveis não tem espaço suficiente para a CESAN realizar a construção de rede coletora, visto que já está praticamente dentro do mar, porém foi possível identificar que na alameda próximo ao imóvel é possível realizar a coleta de efluentes.” (ID 43316627 – página 5).
Dessa forma, a construção da rede até o ponto de coleta disponibilizada, em rede que está plenamente operante, encerra a obrigação do prestador da CESAN, que cumpriu seus deveres até o limite de sua responsabilidade legal.
Diversamente, a mora aqui se impõe sobre o requerente que não realizou a interligação de seu imóvel à rede da CESAN, assistindo razão ao Município de Vitória, quando o notificou para tanto.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de sustação da fiscalização Municipal, que se deu adequadamente.
Para deixar de estar em mora, o requerente deverá arcar com o custo dessa interligação, eis que, conforme exposto, toda construção permanente urbana em uso, situada em via pública beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, deverá se interligar à rede pública, de acordo com o disposto no artigo 45 da Lei nº 11.445/2007 e artigo 54 da Lei Estadual n. 9.096/2008, acima transcritas, respeitadas as exigências técnicas do prestador de serviços.
Repiso que a existência de custos para o cumprimento desse dever legal é ônus decorrente do exercício do direito de propriedade sobre imóvel, assemelhando-se aos ônus tributários e de domínio, quanto aos quais o cidadão não se esquiva.
Com esse mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça já julgou situação análoga à do requerente, senão vejamos a ementa, in verbis (grifei): “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ADEQUADO.
OBRIGATORIEDADE DE INTERLIGAÇÃO À REDE PÚBLICA.
ART. 4º DA LEI ESTADUAL 7.499/2003.
ART. 54 DA LEI ESTADUAL 9.096/2008.
ART. 45 DA LEI 11.445/2007.
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR ATÉ O PONTO DE COLETA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PROVIDENCIAR A INTERLIGAÇÃO DO IMÓVEL AO PONTO DE COLETA.
RESOLUÇÃO ARSI AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA Nº 008/2010, ART. 2º, XLV; ART. 8º, §3º; ART. 26.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO DA CESAN PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO 1.
Preliminarmente.
Não é possível a modificação da competência pelos possíveis resultados da sentença, já que a mesma é determinada no momento do ajuizamento da ação (art. 87 do CPC/1973 e art. 43 do CPC/2015), conforme os pedidos realizados e as partes envolvidas, 2.
Preliminarmente.
Não viola a dialeticidade recursal o recurso que apresenta os mesmos argumentos sustentados em primeiro grau, desde que aptos a impugnar a sentença.
Precedentes TJES. 3.
Disponibilizado serviço de esgotamento sanitário, é obrigatória a interligação à rede pública (art. 4º, Lei Estadual 7.499/2003; art. 54, Lei Estadual 9.096/2008; art. 45, Lei 11.445/2007). 5.
Revela-se adequado o serviço de esgotamento sanitário próprio ao uso, disponibilizado em ponto de coleta em frente ao imóvel. 6.
A responsabilidade do prestador do serviço de esgotamento sanitário limita-se ao ponto de coleta. É responsabilidade do proprietário providenciar a interligação do imóvel ao ponto de coleta (art. 2º, XLV; art. 8º, §3º; art. 26, Resolução ARSI Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária Nº 008/2010). 7.
Eventuais custos decorrentes da interligação do imóvel ao ponto de coleta não afastam a responsabilidade do proprietário em providenciar a interligação do imóvel ao ponto de coleta. Ônus que decorre do exercício da propriedade. 8.
Com a reforma da sentença, há inversão do ônus de sucumbência, não sendo possível analisar eventual majoração da verba honorária para não configurar reformatio in pejus em desfavor da parte que interpôs o recurso. (TJES, Classe: Apelação, 024120067053, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 02/02/2018)” Portanto, valendo de todo exposto, devem ser rejeitados os pedidos contidos nos itens 2.1 a 2.4, às fls. 14.
Quanto ao pedido subsidiário do item 2.5 de fls. 15, vejo que o requerente pugna pela concessão de prazo ampliado para sua realização.
No entanto, inexiste, nos autos, qualquer projeto ou tratativa para início dessas obras, de modo que entendo não ser razoável conceder elasticidade temporal para cumprimento de obrigação que se encontra em mora há anos.
Nesse ponto, tenho que o próprio requerente poderá tratar com o Município de Vitória administrativamente a concessão de prazos compatíveis com a complexidade do serviço, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, em momento tão preliminar.
Assim, também deve ser rejeitado o pedido do item 2.5.
Por fim, vejo que não poderá ser acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral e REVOGO a decisão liminar.
Com isso, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme artigo 85, §8º, do CPC/15, devendo esse montante ser repartido igualmente entre os advogados da CESAN e o Município de Vitória que repassará aos seus Procuradores, observando o Teto Remuneratório.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido de ELOIR CARVALHINHO (REQUERENTE).
-
16/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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