TJES - 5003831-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de habilitações
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21/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003831-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALENCAR VIENA RODRIGUES, ALEXANDRE GALVAO BARRETO LEONEL REQUERIDO: DIOGO BLUNCK P.
VALENTIM - TECNOVIX SERVICOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SZABLACK DE SOUZA - ES22325 DECISÃO IAN ALENCAR VIENA RODRIGUES e ALEXANDRE GALVAO BARRETO LEONEL ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de DIOGO BLUNCK P.
VALENTIM.
Contestação oferecida ao ID 49498558 em que a requerida pugna a retificação do polo passivo, bem como a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Réplica ao ID 55667323.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requereu o demandado a retificação do polo passivo para fazer constar TECNO VIX SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, pois desconhece a pessoa jurídica indicada nos autos.
Considerando que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (ID 11936999) indica TECNO VIX DESENVOLVIMENTO WEB LTDA ME ser a contraente e, tendo em vista que a parte autora não se manifestou em réplica a respeito, não vislumbro impeditivo ao deferimento do requerimento.
Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo para constar TECNO VIX DESENVOLVIMENTO WEB LTDA ME (CNPJ 19.***.***/0001-00).
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reclama o requerido a inaplicabilidade do diploma consumerista, o que infiro não merecer acolhimento.
Explico.
Compulsando os autos, infiro que os demandantes celebraram contrato de prestação de serviço junto à demandada, que desenvolveria determinado aplicativo em favor dos autores, que posteriormente seria disponibilizado ao público externo.
Dito isto, rememoro a teoria finalista mitigada do CDC, que estenderá o conceito de consumidor para abranger àqueles que, mesmo não sendo destinatários finais do serviço ou produto oferecido, poderão ser abarcados pelas benesses do diploma citado.
Neste sentido, a despeito de o aplicativo ser desenvolvido para uso do usuário externo, entendo que o serviço contratado pelos demandantes, qual seja o desenvolvimento de um produto, era para o seu uso final, não se caracterizando “insumo”.
Ademais, depreendo que os autores, em relação à ré, se encontram em condição de vulnerabilidade técnica, motivo pelo qual entendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA .
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA .
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes . 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) (Destaquei) Ante o exposto, REJEITO o requerimento de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, consoante requerido em exordial, PROMOVO a inversão do ônus da prova.
Passo à conclusão: PROMOVO a inversão do ônus da prova; Proceda a Secretaria à correção do nome da Requerida nos autos fazendo constar TECNO VIX DESENVOLVIMENTO WEB LTDA ME.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem sobre as provas que almejam produzir nos autos para além daquelas carreadas no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que a inércia importará no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
15/05/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:38
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de DIOGO BLUNCK P. VALENTIM - TECNOVIX SERVICOS - ME em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:18
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2023 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 18:40
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2023 18:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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17/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:54
Processo Inspecionado
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24/02/2022 15:33
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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