TJES - 0028007-67.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de LORENA GODIO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0028007-67.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA GODIO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de demanda judicial, na qual houve abandono da causa pela parte autora, eis que consta à fl. 108 dos autos físicos digitalizados determinação para intimação da parte autora, objetivando impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Referido despacho foi cumprido, conforme consta na certidão de ID 51848980, sem que houvesse manifestação da parte interessada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 preleciona que se o autor da demanda não realizar atos de diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias, será considerado abandono de causa.
Vejamos: “Art. 485. […] III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Assim, em face do que consta na certidão acostada no ID 51848980, pela foi informado da intimação da autora LORENA GODIO DO ESPIRITO SANTO, para impulsionar o feito sob pena de extinção e decorrido mais de 30 dias sem manifestação da parte interessada, outro caminho não resta senão extinguir o feito por abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20 % do valor dado à causa, no entanto, suspendo a exigibilidade dos pagamentos pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida conforme verifico no sistema do PJ-e.
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 07 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:12
Decorrido prazo de LORENA GODIO DO ESPIRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Juntada de Informação interna
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26/08/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
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26/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:47
Expedição de Mandado - intimação.
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12/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LORENA GODIO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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