TJES - 5016350-92.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016350-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ARAUJO PIANTAVINHA REU: PEDRO AMORIM DA SILVEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Anderson Araújo Piantavinha em face de Pedro Amorim da Silva.
Gratuidade de justiça indeferida no id. 50628238.
Custas quitadas (id. 50943378).
Audiência de justificação no id. 70158302.
Aduz o autor que, desde 31/01/2012, é possuidor do lote de n.° 13, situado na Rua Pedro Canário, no loteamento Costa Dourada II, “Fazenda Cacu”, neste município.
Ocorre que, em 02/05/2024, foi surpreendido com a inserção de uma placa de venda em seu terreno, caracterizando o esbulho possessório.
Nessa senda, pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de ser reintegrado na posse.
Pois bem.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Para a concessão liminar de tutela possessória reintegratória, é necessário que o autor faça prova sumária dos elementos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (incisos I a IV), quais sejam: (i) a posse antes do esbulho, a (ii) ocorrência do esbulho, a (iii) sua data (iv) e a perda da posse.
In casu, vislumbro a comprovação desses requisitos.
De todo o conjunto probatório inserto com a inicial, tenho que o autor efetivamente exercia a posse do lote objeto da lide, haja vista o contrato de compra e venda de id. 44379061.
Outrossim, não há dúvidas sobre o esbulho conforme boletim de ocorrência acostado no id. 44379073, do qual o autor teve conhecimento em 02/05/2024, sendo a posse nova.
Ademais, a fotografia colacionada na inicial de id. 44378196 (fl. 4 do pdf) revela que há uma placa de “vende-se” no local, havendo fortes indícios de invasão.
Por fim, as provas produzidas em audiência (id. 70158302) corroboram os documentos acostados pelo autor, o qual alegou que comprou o lote em 2012 de Gilcineia, esta que também prestou depoimento (minuto 14:30) e confirmou a venda.
Posteriormente, a testemunha Luiz Tadeu aduziu (minuto 22:50) que foi ele quem apresentou Gilcineia ao autor em meados de 2012, a fim de que fosse realizada a venda do terreno.
Por outro lado, a testemunha João Batista (minuto 29:07), trazida pelo réu, não soube trazer informações seguras sobre a propriedade do imóvel, uma vez que confirmou que foi o próprio réu quem lhe disse que era o proprietário do imóvel.
Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo liminarmente a tutela possessória, ao tempo em que determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, concedendo até 30 dias para desocupação, relativamente ao lote de n.° 13, situado na Rua Pedro Canário, no loteamento Costa Dourada II, “Fazenda Cacu”, neste município.
Expeça-se mandado para cumprimento, devendo o oficial de justiça indicar na sua certidão a identificação e qualificação dos ocupantes.
Desde já, autorizo o acompanhamento da diligência pela polícia, devendo o oficial de justiça solicitar o apoio se entender necessário.
Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44378196 Petição Inicial Petição Inicial 24060620464399700000042274129 44378202 2_PROCURAÇÃO_PDF_Assinada Documento de representação 24060620464431800000042274135 44379054 3_CNH_ANDERSON Documento de Identificação 24060620464453500000042274137 44379056 4_HIPOSSUFICIENCIA_assinada Documento de comprovação 24060620464481000000042274139 44379058 5_COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24060620464498600000042274141 44379060 6_CONTRATO DE COMPRA E VENDA_GILCINEIA_ATUAL VENDEDORA Documento de comprovação 24060620464517900000042274143 44379061 7_CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO RECLAMANTE Documento de comprovação 24060620464548800000042274144 44379064 8_BRADESCO_COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24060620464572500000042274147 44379065 9_CONTRATO DE COMPRA E VENDA_VIZINHO EDNEY_LOTE_07 Documento de comprovação 24060620464597700000042274148 44379067 10_CONTRATO COMPRA E VENDA_VIZINHO EDNEY_LOTE 09 Documento de comprovação 24060620464617200000042274150 44379071 11_Documento de compra e venda do Réu apresentado ao Autor_terreno 6 e não 13 Documento de comprovação 24060620464642000000042274154 44379073 12_BOLETIM DE OCORRENCIA 54532867 Documento de comprovação 24060620464663000000042274606 44379074 13_CONVERSA COM O VIZINHO JANDERSON Documento de comprovação 24060620464687100000042274607 44379075 14_CROQUIS VIZINHO JANDERSON_FORNECIDO EM 2018.
Documento de comprovação 24060620464702500000042274608 44379077 15_CONDIÇÕES DO IMOVEL EM ABRIL E MAIO 2024 Documento de comprovação 24060620464718700000042274610 44379078 16_CONTATO TELEFONICO PARA VENDA INDEVIDA Documento de comprovação 24060620464739000000042274611 44379079 17_Diario oficial_bairro Porto Dourado, Lei 5746_23 Documento de comprovação 24060620464755800000042274612 44379080 18_VIDIO 1_gravado em 19 de abril_2024 Documento de comprovação 24060620464772800000042274613 44379081 19_VIDIO 2_gravado em 02 de maio_2014 Documento de comprovação 24060620464805100000042274614 44379082 20_AUDIO 1_reclamante Documento de comprovação 24060620464840300000042274615 44379083 21_AUDIO 1_resposta do reclamado Documento de comprovação 24060620464854800000042274616 44379084 22_AUDIO 2- resposta do reclamado ao audio 2 do autor Documento de comprovação 24060620464871000000042274617 44379085 23_AUDIO 2_reclamante Documento de comprovação 24060620464887500000042274618 44423297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060717303268000000042315743 44634492 Despacho Despacho 24061215233679000000042513014 44634492 Despacho Despacho 24061215233679000000042513014 45836088 Petição (outras) Petição (outras) 24070210530043600000043633690 45836095 20_DASNSIMEI_DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES Documento de comprovação 24070210530065700000043633697 45836096 21_ARRECADAÇÃO SIMPLES Documento de comprovação 24070210530080500000043633698 45836097 22_Declaração-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 24070210530096100000043633699 45836098 23_Declaração -IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 24070210530116000000043633700 45836099 24_PAG_ PLANO DE SAÚDE MAIO Documento de comprovação 24070210530130700000043633701 45836100 25_PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 24070210530154300000043633702 45836101 26_PAGAMENTO PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 24070210530173100000043633703 45836102 27_Declaração para Imposto de Renda faculdade Documento de comprovação 24070210530191600000043633704 45837303 28_gastos com energia eletrica Documento de comprovação 24070210530213700000043633705 45837307 29_Gastos com energia elétrica Documento de comprovação 24070210530229400000043634809 45837309 30_Gasto mensal com financiamento de Energia Solar Documento de comprovação 24070210530254100000043634811 45837311 31_DUA_IPVA_PPK4G01 02 PAGA Documento de comprovação 24070210530274800000043634813 45837314 32_DUA_IPVA_PPK4G01 03 PAGA Documento de comprovação 24070210530298100000043634816 45837317 33_Apolice seguro_SEGURO DE VEÍCULO Documento de comprovação 24070210530323300000043634819 45837320 33_procuração Anderson Documento de comprovação 24070210530340600000043634822 45838178 Petição (outras) Petição (outras) 24070211115322200000043635730 50628238 Decisão Decisão 24091520501914200000048086685 50628238 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091520501914200000048086685 50942706 Petição (outras) Petição (outras) 24091811155045200000048379159 50943377 GUIA GERADA Documento de comprovação 24091811155071200000048379630 50943378 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de comprovação 24091811155095000000048379631 50943379 COMPROVANTE PAGAMENTO_2 Documento de comprovação 24091811155108400000048379632 51917109 Despacho Despacho 24110919524986900000049282424 51917109 Mandado - Citação Mandado - Citação 24110919524986900000049282424 51917109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110919524986900000049282424 56019494 Certidão Certidão 24121112185194400000053068117 56019495 GUIA DE REMESSA 5035089 Comprovante de envio 24121112185209000000053068118 56520455 Petição (outras) Petição (outras) 24121320215784000000053530009 56520456 Termo Uso Próprio Documento de comprovação 24121320215814000000053530010 56820941 Mandado entregue: 5398515 Expediente: 8773945 Certidão 24121900453918100000053808328 56820942 5398515 - PEDRO AMORIM DA SILVEIRA - rua pedro canário, 10, porto dourado, serra - ES.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121900453946600000053808329 56763360 Despacho Despacho 25010518504228900000053754992 56763360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010518504228900000053754992 61990196 Petição (outras) Petição (outras) 25012716441539100000055053523 61991216 E mail reserva Gramado (1) Documento de comprovação 25012716441590900000055053540 61991219 Termo Uso Próprio-1 Documento de comprovação 25012716441619600000055053542 62203749 Despacho Despacho 25020313262723300000055247072 62203749 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020313262723300000055247072 62640624 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25020613185472100000055643439 64472042 Petição (outras) Petição (outras) 25030612130913400000057230295 65387624 Mandado entregue: 5521704 Expediente: 9793448 Certidão 25032001380531500000058049127 65387625 Pedro Amorim print mandado 5521704.pdf Arquivo Anexo Mandado 25032001380553900000058049128 68670441 Petição (outras) Petição (outras) 25051310541293300000060965491 68670446 CNH e comprovante de residencia Documento de Identificação 25051310541318400000060965492 68670447 hipo pedro Pedido Assistência Judiciária em PDF 25051310541341800000060965493 68670449 procuração Pedro Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051310541365300000060965494 68670451 atestado Pedro Documento de comprovação 25051310541398000000060965496 68683910 Despacho Despacho 25051313080705400000060977769 68687517 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051313234602800000060981258 68692228 Mandado Mandado 25051313464030400000060984753 68698614 Certidão Certidão 25051314195458900000060991164 68698629 GUIA DE REMESSA REU Outros documentos 25051314195472000000060991175 68698635 CAPA DE MANDADO DO RÉU Outros documentos 25051314195491900000060991181 68698636 CAPA DE MANDADO DO AUTOR Outros documentos 25051314195523100000060991182 68698638 GUIA DE REMESSA 2430 - AUTOR Outros documentos 25051314195545700000060991184 68704862 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051314502920200000060996129 68704889 guia de mandado central unificada Outros documentos 25051314502935400000060996154 68712306 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051315194640700000061001803 69429960 Petição (outras) Petição (outras) 25052217121521600000061639167 70007549 Mandado entregue: 5682408 Expediente: 11685265 Certidão 25060200271267800000062154102 70007550 pedro amorim print mandado 5682408.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060200271282800000062154103 70008767 Mandado entregue: 5682430 Expediente: 11685266 Certidão 25060200444305800000062155220 70008768 5682430.mae.pdf Arquivo Anexo Mandado 25060200444319000000062155221 70158302 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25060515025684400000062289403 -
26/06/2025 16:20
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:08
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DA SILVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 00:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DA SILVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016350-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ARAUJO PIANTAVINHA REU: PEDRO AMORIM DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN LOUREIRO DE MIRANDA - ES37196 Advogado do(a) REU: THAYSSA MARTINS DE CARLI - ES38424 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 68683910.
Por isso, defiro o pleito de redesignação da audiência de justificação para o dia 03 de junho de 2024, às 14:00h.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:33
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO AMORIM DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016350-92.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ARAUJO PIANTAVINHA REU: PEDRO AMORIM DA SILVEIRA DESPACHO No id. 61990196 o autor reiterou o pedido para redesignação da audiência, alegando que seu advogado estará viajando no período, o que se comprova pelas confirmações de reserva acostadas nos id. 61890376 e 61991219.
Pois bem.
Dispõe o art. 362, inciso II do CPC que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva participar, cabendo à parte provar o impedimento até a abertura da audiência.
Analisando os documentos acostados ao pedido, verifico que está comprovado o impedimento.
Assim, defiro o pedido de id. 61990196 e redesigno a audiência de justificação para 13 de maio de 2025 às 14:00.
Intimem-se com urgência.
Diligencie-se.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
06/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:12
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
06/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
03/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
11/11/2024 15:15
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
11/11/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
11/11/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
09/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 20:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON ARAUJO PIANTAVINHA - CPF: *25.***.*94-96 (AUTOR).
-
28/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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