TJES - 5000384-55.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000384-55.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, GUILHERME BORNACHI SALUME, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA INTERESSADO: MARCELA BARBOSA AZEREDO Advogado do(a) INTERESSADO: CAROLINA TEIXEIRA PINTOR - ES25466 Advogados do(a) INTERESSADO: MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - ES37785, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança e arbitramento de honorários advocatícios proposta por ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, ANDRE PORTAL DIAS MACIEL, GUILHERME BORNACHI SALUME e BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em face de Marcela Barbosa Azeredo, buscando o recebimento de honorários advocatícios referentes a serviços prestados em procedimento administrativo indenizatório.
Os requerentes alegam, em síntese, que foram contratados pela requerida em 27/08/2020 para representá-la em procedimento administrativo de indenização perante a Fundação Renova, decorrente dos danos causados pelo desastre de Mariana.
Afirmam que após a confecção dos documentos necessários para o ingresso da requerida no sistema indenizatório, foram surpreendidos com a negativa de ingresso, sendo necessário interpor recurso de contestação, o qual foi aberto em 07/01/2021.
Alegam que a análise da Fundação Renova foi concluída somente em 11/10/2021, liberando o CPF da requerida para ingresso no sistema.
Em 22/10/2021, os requerentes realizaram a abertura do requerimento no portal indenizatório.
Contudo, em 29/10/2021, foram surpreendidos com a revogação dos poderes outorgados, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços.
Diante da revogação dos poderes, os requerentes entendem que fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até o momento da revogação, requerendo, assim, o arbitramento judicial dos honorários.
A requerida, em sua CONTESTAÇÃO (ID 37233109), arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o argumento de que a demanda versa sobre matéria de menor complexidade, cujo valor não excede 40 salários-mínimos, devendo ser processada perante o Juizado Especial Cível.
No mérito, alega que os requerentes permaneceram inertes durante boa parte do tempo, não cumprindo com o ônus estabelecido no contrato e na procuração, o que justificaria a revogação dos poderes.
Afirma que a revogação contratual foi justificada pelas omissões dos autores no procedimento administrativo indenizatório, que se rege por prazos preclusivos.
Requer, ao final, a concessão da assistência judiciária gratuita, o acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, a total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (ID 37233114).
Os requerentes apresentaram RÉPLICA (ID 38242981), refutando as alegações da requerida.
Inicialmente, esclarecem que não se trata de ação de execução de título extrajudicial, mas sim de ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios, cujo rito é o do procedimento comum, incabível nos Juizados Especiais.
No mérito, reiteram que não houve inércia ou omissão na prestação dos serviços, e que a revogação dos poderes ocorreu de forma injustificada, logo após a liberação do CPF da requerida para ingresso no sistema indenizatório.
A requerida juntou CTPS Digital (ID 50672178) e petição (ID 50672175) para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 56112341), os requerentes informaram que não possuem provas testemunhais e que todas as provas documentais já foram anexadas aos autos (ID 56315820).
A requerida, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir (ID 57012225). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que o pedido de gratuidade judiciária da requerida deve ser acolhido, pois há elementos nos autos que evidenciam que ele não teria condições de arcar com as despesas do processo sem risco de seu sustento e de sua família, tendo em vista que, intimada para comprovar sua condição de miserabilidade, a requerida juntou CTPS Digital (ID 50672178) e petição (ID 50672175) para justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade em favor da ré, conforme o § 3º do art. 99 do CPC/2015.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A requerida arguiu, em sede de contestação, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que se trata de causa de menor complexidade, cujo valor não excede 40 salários-mínimos, devendo ser processada perante o Juizado Especial Cível.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Conforme esclarecido pelos requerentes em sua réplica, a presente ação não se limita à simples cobrança de um valor previamente estabelecido, mas sim busca o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em razão da revogação dos poderes outorgados antes da conclusão dos serviços.
A ação de arbitramento de honorários possui rito próprio, previsto no Código de Processo Civil, e demanda a análise de diversos elementos para a fixação do valor devido, tais como a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo despendido, o proveito econômico obtido pelo cliente, entre outros.
Dessa forma, a presente demanda não se enquadra no conceito de causa de menor complexidade, apta a ser processada perante o Juizado Especial Cível, sendo competente este Juízo para processar e julgar o feito.
Outrossim, ainda que se entendesse por ser demanda de rito comum e não complexo, o ajuizamento de ação perante os juizados é faculdade da parte autora e não pode ser objeto de suscitação de incompetência, ante seu caráter não absoluto.
Com efeito, tal preliminar não merece guarida.
MÉRITO Superada a preliminar, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, fulcrada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o que importa verificar é a existência, validade e a eficácia do negócio jurídico, tornando a obrigação dele decorrentes exigíveis ou não.
Cinge-se a controvérsia em relação à prestação e o valor dos serviços jurídicos jurídicos supostamente prestados pelos autores à requerida no procedimento administrativo indenizatório perante a Fundação Renova.
A parte requerente afirma que o valor pactuado com a requerida para a realização dos serviços contratados foi de 10% sobre o valor total da indenização percebida pela ré.
A requerida,
por outro lado, afirma que houve desídia por parte dos requerentes, que não atenderam satisfatoriamente a demanda para a qual foram contratados.
Pois bem.
A ausência de contrato de honorários jurídicos e a ausência de outras provas produzidas nos autos, impede o juízo de se manifestar, com precisão, acerca dos valores pactuados para realização dos serviços contratados, sobretudo porque tal contratação ocorreu de forma verbal.
Embora não conste nos autos os termos do que foi pactuado, verifico que restou incontroverso que a requerida outorgou poderes aos requerentes em 27/08/2020 para representá-la no referido procedimento indenizatório (ids. 21088541, 21088542 e 21088544).
Restou comprovado, ainda, que os requerentes realizaram diversas diligências em favor da requerida, tais como a confecção dos documentos necessários para o ingresso no sistema indenizatório e a interposição de recurso de contestação para a liberação do CPF da requerida.
Contudo, antes da conclusão do procedimento indenizatório, a requerida revogou os poderes outorgados aos requerentes, impossibilitando a continuidade da prestação dos serviços.
Diante desse cenário, entendo que os requerentes fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios pelos serviços efetivamente prestados à requerida até o momento da revogação dos poderes.
A revogação do mandato é um direito potestativo do mandante, ou seja, não depende da concordância do mandatário para ser exercido.
Contudo, a revogação não exime o mandante de pagar pelos serviços já prestados pelo mandatário, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe: Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer os poderes que dele recebeu, sem autorização do mandante.
Art. 668.
O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se este não tiver resultado de culpa do mandatário.
No caso em tela, não restou comprovado que a revogação dos poderes se deu por culpa dos requerentes.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que os requerentes atuaram diligentemente em favor da requerida, cumprindo os prazos e requisitos estabelecidos pela Fundação Renova.
Assim, considerando que os requerentes se desincumbiram do ônus probatório, conforme art. 373, inciso I, do CPC, entendo que a requerida deve remunerar os requerentes pelos serviços prestados até o momento da revogação dos poderes.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Não havendo contrato de honorários advocatícios nos autos, o valor devido a título de honorários deve ser fixado por arbitramento judicial, conforme previsão do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), vejamos: § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Os critérios acima mencionados correspondem a: · A complexidade da causa; · O trabalho desenvolvido pelos profissionais; · O tempo despendido; · O proveito econômico obtido pelo cliente (ainda que potencial) · Os valores usualmente praticados na região para casos semelhantes.
No caso dos autos, os autores prestaram serviço extrajudicial na seara administrativa ao procederem à habilitação da requerida na Fundação Renova para o recebimento de indenização decorrente do desastre de Mariana.
Além do requerimento, também elaboraram contestação diante do indeferimento do cadastro da ré, o que contribuiu para o êxito do recebimento da indenização.
Ou seja, os requerentes atuaram na fase inicial do procedimento indenizatório, realizando diligências como a confecção de documentos e a interposição de recurso, e que a revogação dos poderes ocorreu antes da conclusão do procedimento, isso porque os autores foram contratados em 27/08/2020 e o instrumento de mandato revogado em 29/10/2021, ou seja, teve duração de um pouco mais de um ano e limitou-se apenas ao requerimento administrativo.
Sendo assim, na falta de contrato devidamente assinado pelas partes e buscando evitar o enriquecimento ilícito de ambas as partes, entendo por bem utilizar o parâmetro orientativo (não vinculativo) da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo, disponível em: .
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SERVIÇO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INC .
I, DO CPC.
ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
ART . 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
ESTATUTO DA ADVOCACIA.
JUSTIÇA GRATUITA .
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada a prestação dos serviços advocatícios contratados verbalmente, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8 .906/94 ( Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) - Em ações de cobrança de honorários, na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, deve ser observada a tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10000220310841001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) MANDATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO - ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94 - AÇÃO MONITÓRIA PATROCINADA PELO AUTOR NA DEFESA DOS INTERESSES DO MANDANTE - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA TABELA DA OAB E ESTATUTO DA OAB - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a prestação de serviços de advocacia por parte do autor, decorrente de contrato verbal pactuado com o réu, necessário o arbitramento de valor remuneratório em consonância com o trabalho efetuado pelo advogado e de acordo com a Tabela da OAB. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002522-60.2021.8.26 .0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR EM DOIS PROCESSOS TRABALHISTAS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DO TRABALHO.
PARÂMETROS DO ARBITRAMENTO.
REALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
O artigo 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994, é aplicável na falta de estipulação ou de acordo sobre os honorários contratuais . 2.
Não é possível aplicar ao caso o disposto no §4o, do art. 24, do Estatuto da Advocacia, quando não é possível extrair do acordo que houve renúncia ao recebimento de honorários pelo advogado. 3 . À luz do art. 658, do Código Civil, presume-se oneroso o mandato na hipótese em que o mandatário exerce a atividade objeto do contrato como sua profissão, como é o caso do Recorrente (advogado), cabendo, nesse caso, ao mandante fazer prova de eventual caráter gratuito dessa relação contratual. 4.
Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no AREsp n . 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) . 5.
A Corte Superior de Justiça também possui entendimento de que os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para a fixação de honorários sucumbenciais servem de orientação, mas não vinculam o julgador para o arbitramento da verba. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00082831920198080011, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) A situação narrada na hipótese de enquadra no Capítulo XI, item 119, qual seja, defesa perante instância administrativa, o que corresponde a 40 URH.
O valor da URH à época da revogação do mandato (outubro de 2021) era de R$174,00 (cento e setenta e quatro reais), o que multiplicado por 40 totaliza R$6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais).
Ao meu ver, tal quantia é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos requerentes, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a requerida, Marcela Barbosa Azeredo, a pagar aos requerentes o valor correspondente R$6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a 40 URH da Tabela de Honorários da OAB/ES à época da revogação do mandato, acrescida de correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA e de juros de mora desde a data da citação pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da gratuidade da justiça ora concedida.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CAROLINA FRAGA ARCARI - CPF: *34.***.*82-18 (INTERESSADO), ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - CPF: *05.***.*94-37 (INTERESSADO), BRUNO BORNACKI SALIM MURTA registrado(a) civilmente como BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - CPF
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17/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SELSO RICARDO DAMACENA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:03
Decorrido prazo de MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:13
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:46
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 21:44
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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24/03/2023 18:15
Realizado cálculo de custas
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15/03/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:29
Decorrido prazo de CAROLINA TEIXEIRA PINTOR em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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