TJES - 5017331-62.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de homologação de transação
-
20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de TUDOBOM COMERCIAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de TUDOBOM COMERCIAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:00
Publicado Decisão - Mandado em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5017331-62.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUDOBOM COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CAMBURI ALIMENTOS LTDA Nome: CAMBURI ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, 930, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-120 Valor da execução: R$93,592.05 DECISÃO/MANDADO 1.
Inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, neste momento procedimental, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência cautelar, eis que não há, ao menos, indícios de provas de que a parte executada esteja dilapidando patrimônio a fim de prejudicar credores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de urgência. 2.
Havendo pedido, defiro a expedição de certidão nos moldes do artigo 828 do CPC, devendo, contudo, o exequente comunicar ao juízo as averbações concretizadas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1º do referido dispositivo legal. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça CITAR o(s) devedor(es) dos termos da execução que ora lhe é ajuizada, bem como para que no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) pague(m) a quantia executada.
INTIME-SE ainda o devedor a nomear bens a penhora, cientificando-o de que a lei considera ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização, respectivos valores, devendo ainda se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, na forma do artigo 774, V do CPC. 4.
Faça consignar no mandado que, verificando o Sr.
Oficial de Justiça em cartório, que não houve o pagamento, deverá proceder de imediato, a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, bem como proceder a avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado nos termos do disposto no artigo 829, §1º, do CPC. 5.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do artigo 827, caput, do CPC.
Todavia, para a hipótese de pagamento integral no prazo de 03 dias, reduzo a verba honorária à metade, a teor do artigo 827, §1º, do CPC. 6.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado (artigo 842, do CPC), e o cartório expedir certidão do inteiro teor do ato de penhora, entregando-o ao exequente, para que providencie o registro no cartório imobiliário, na forma do artigo 844, do CPC. 7.
Havendo penhora, os bens deverão ser depositados em mãos do exequente, na forma do artigo 840, §1º, do CPC. 8.
INTIME-SE o executado para que, caso queira, apresente embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 915 do CPC.
Cumpra-se, servindo de mandado.
Diligencie-se, como de costume.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68747585 Petição Inicial Petição Inicial 25051319293432100000061034791 68747589 procuracao-tudobom-ass Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051319293461600000061034795 68747590 contrato-social-tudobom Documento de Identificação 25051319293478700000061034796 68747591 46599 - CANHOTO NF 3461346-1 Documento de comprovação 25051319293499200000061034797 68747592 46599 - CANHOTO NF 3461345-1 Documento de comprovação 25051319293516500000061034798 68747593 46599 - CANHOTO NF 3456946-1 Documento de comprovação 25051319293532500000061034799 68747594 46599 - CANHOTO NF 3456945-1 Documento de comprovação 25051319293545900000061034800 68747595 46599 - CANHOTO NF 3453293-1 Documento de comprovação 25051319293562700000061034801 68749773 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3461345-1 Documento de comprovação 25051319293578100000061036779 68749772 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3461346-1 Documento de comprovação 25051319293589000000061036778 68749771 NF - 3456945-camburi-alimentos Documento de comprovação 25051319293601600000061036777 68749770 NF - 3456946-camburi-alimentos Documento de comprovação 25051319293613000000061036776 68749769 NF - 3461345-camburi-alimentospdf Documento de comprovação 25051319293625200000061036775 68747598 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3456945-1-1 Documento de comprovação 25051319293639300000061034804 68749758 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3461346-1-1 Documento de comprovação 25051319293651000000061036764 68749759 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3461345-1-1 Documento de comprovação 25051319293662900000061036765 68749760 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos 46599 - NF 3456946-1-1 Documento de comprovação 25051319293677600000061036766 68749766 Instrumento de Protesto Camburi Alimentos NF 3453293-1 Documento de comprovação 25051319293691900000061036772 68786079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051417090778500000061068561 68786079 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051417090778500000061068561 69085110 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051911485500200000061327902 69085113 comprovante-pagamento-custas-tudobom-camburi Documento de comprovação 25051911485516200000061327905 69085114 guia-custas-tudobom-camburi-alimentos Documento de comprovação 25051911485529200000061329256 69240740 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052017121133600000061468304 69240741 CUSTAS QUITADAS PROC. 50173316220258080024 Certidão - Conferência Inicial 25052017121149700000061468305 Vitória, 22 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
22/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/05/2025 11:25
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017331-62.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUDOBOM COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CAMBURI ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID. 68747589), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com o título executivo extrajudicial (ID. 68749773), a teor do art. 784 do CPC/2015, documento de identificação (ID. 68747590), o demonstrativo do débito atualizado (ID.), outros documentos para instrução, a teor do art. 798 c.c. art. 799, ambos do CPC/2015.
Certifico que a petição inicial não veio instruída adequadamente com o demonstrativo do débito atualizado, razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação (Inc.
I, art. 296, Código de Normas da CGJES alterado pelo art. 1º, Provimento nº 10/2024) e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, caso contrário a distribuição poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/06/03/2015), e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
14/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000207-36.2025.8.08.0034
Ligia Rodrigues Sena
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 15:57
Processo nº 5000225-37.2024.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Josefa Pinheiro Maneia
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:01
Processo nº 0000409-40.2020.8.08.0013
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Mario da Silva
Advogado: Marise de Oliveira Poncio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 5005521-72.2025.8.08.0030
Linhares Veiculos LTDA - ME
Renata Ravani
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 15:30
Processo nº 0001303-98.2017.8.08.0052
Joao Lucas Barbosa Pinto - Menor
Carlos Gustavo Perini
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:15