TJES - 5000225-37.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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25/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000225-37.2024.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 EXECUTADO: SILVIO CESAR RODRIGUES, SHEILA APARECIDA MANEIA RODRIGUES, NICANOR MANEIA, JOSEFA PINHEIRO MANEIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de SHEILA APARECIDA MANEIA RODRIGUES, SILVIO CESAR RODRIGUES, NICANOR MANEIA e JOSEFA PINHEIRO MANEIA.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo à análise da demanda. 1.Ante a comprovação do falecimento dos executados NICANOR MANEIA e SILVIO CESAR RODRIGUES, conforme certidões de óbito de ID 61237455 e 61237459, respectivamente, determino a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 2.Em atenção ao disposto no art. 313, § 2°, inciso I, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover a sucessão processual dos referidos executados, por meio do seu espólio representado pelo inventariante, caso exista inventário ou ação de arrolamento de bens) ou, caso inexistente, o que deverá ser comprovado nos autos documentalmente, por meio dos seus herdeiros. 3.O prazo para cumprimento do item supra é de quinze dias, sob pena de extinção. 4.Indicado o espólio representado pelo inventariante ou, ausente este, indicado os herdeiros do de cujus, cite-o(s) nos termos do art. 690 do CPC. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/05/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:46
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA MANEIA RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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04/12/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSEFA PINHEIRO MANEIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 01:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:55
Juntada de Informação interna
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25/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:45
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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12/03/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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12/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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