TJES - 0000619-86.2011.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000619-86.2011.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE LITORANEA DO ES SICCOB NORTE LI Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 REQUERIDO: JEFFERSON BARROS DE NOVAIS CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos Monitórios ID 69665811 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias.
Linhares/ES, 18 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000619-86.2011.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE LITORANEA DO ES SICCOB NORTE LI Advogado do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 REQUERIDO: JEFFERSON BARROS DE NOVAIS Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA FRADE GAVA - ES22374 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE LITORANEA DO ES SICCOB NORTE LI em face de JEFFERSON BARROS DE NOVAIS.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo à análise da demanda.
Compulsando com detença aos autos verifico que a parte ré foi citada por Edital e, como restou revel, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Rio Bananal, foi nomeada advogada dativa como curadora especial.
A patrona nomeada aceitou o múnus às fls. 71 e requereu a concessão de prazo para apresentação de embargos à ação monitória.
Decisão proferida às fls. 76-v° constituindo o débito em título executivo judicial. É o relatório do necessário.
Inicialmente, verifico que em se tratando de réu revel citado por edital a não oposição de embargos não pode ensejar a conversão do débito em título executivo, ante a necessidade de se possibilitar a defesa deste por meio de curador especial.
Outrossim, verifico que embora não tenha apresentado embargos à monitória a curadora especial nomeada peticionou nos autos requerendo a concessão de prazo para tanto, pleito este que não foi analisado.
Isto posto, ante as questões acima pontuada, que geram a nulidade do feito por cerceamento de defesa, revogo a decisão de fls. 76-v° e os atos posteriores à referida decisão. 2.
Considerando a redistribuição do feito para este juízo por força do Ato Normativo citado, bem como que a Defensoria Pública atua na Comarca de Linhares, intime-a para que se manifeste nos autos, notadamente para informar no prazo de cinco dias se atuará em favor dos interesses da parte ré revel citada por Edital na qualidade de curador especial bem como que, em caso positivo, para que apresente embargos à ação monitória no prazo legal. 3.
Aceito o múnus e ofertado embargos à monitória, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de cinco dias. 4.
Desde já ficam as partes advertidas que deverão nas manifestações supra indicar e justificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e, se for o caso, julgamento antecipado da lide. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:29
Decorrido prazo de CARLA FRADE GAVA em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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