TJES - 5000529-33.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000529-33.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO VIVIANI EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 Advogado do(a) EXECUTADO: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Embargos de Declaração id n° 69479095, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000529-33.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO VIVIANI EXECUTADO: LEANDRO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 Advogado do(a) EXECUTADO: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima em fase de cumprimento de sentença, aforada por LUCIANO VIVIANI em face de LEANDRO DA SILVA, pela qual não foram detectados bens passíveis de penhora.
Ressalte-se que devidamente intimada, a parte exequente pugnou pela excussão em face do cônjuge do executado.
Todavia, a despeito de o fato ensejador do crédito perseguido ser posterior à suposta data do matrimônio, não ha provas acerca do regime de bens adotado e, até mesmo, da reversão da dívida em favor do cônjuge em questão, o que não se pode indicar sem uma vereda investigativa mais verticalizada.
Ademais, já deidiu o STJ que: "(...)a penhora de bens de cônjuge ou companheiro exige prova de que a dívida beneficiou a entidade familiar, não bastando a mera existência do casamento ou união estável.
Ausente nos autos provas concretas da existência de união estável, tampouco de que a dívida objeto do cumprimento de sentença reverteu em benefício da entidade familiar, especialmente por decorrer de condenação em ação indenizatória, não há como deferir o pedido de constrição.
Recurso desprovido. (TJMG; AI 5354022-70.2024.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 06/05/2025; DJEMG 07/05/2025)" Diante disso, como é de sabença, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei nº 9099/1995.
Inclusive, segundo inteligência do ENUNCIADO 75 do Fonjaje: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)" Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010.
INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedorconstitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3.
Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016) grifei Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/1995.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, a fim de que faculte-se ao credor providenciar a constrição em desfavor do devedor, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Solicite-se junto ao SERASAJUD a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em consonância com o art. 782, §3º, do CPC.
Se necessário, oficie-se ao SERASA Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:29
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 08:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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16/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:21
Processo Inspecionado
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06/05/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:48
Expedição de Mandado - intimação.
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25/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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05/07/2023 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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