TJES - 5000525-67.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:10
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000525-67.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RODRIGO ASSIS BRUNORO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RODRIGO ASSIS BRUNORO, partes qualificadas na inicial.
Alega a parte autora ser credora da Requerida, no valor de R$ 215.250,87 (duzentos e quinze mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), amparada na contratação de CDC nº 953621941 na modalidade BB Crédito Renovação.
Inicial acompanhada dos documentos no ID 17673419.
Embargos Monitórios no ID 27012358, sustentando excesso de cobrança, visto que houve capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência, cobrança indevida de seguro e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação aos embargos monitórios no ID 28606705.
Decisão saneadora no ID 48643963.
A parte autora no ID 51996405 informou não haver provas a serem produzidas, enquanto a parte requerida/embargante, no ID 52477698, pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, esta não se opera de forma automática, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, porquanto incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Desta forma, valho-me da regra de distribuição do ônus da prova insculpido no art. 373 do Código de Processo Civil.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMBARGANTE A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão, o demandado limitou-se a afirmar que se encontra em colapso financeiro, sem contudo, juntar comprovantes nesse sentido.
Por tais razões, concluo que não restou demonstrado que o embargante possui situação financeira apta a impedir o pagamento dos custos do processo, cabendo ressaltar, novamente, que o benefício da gratuidade deve ser concedido apenas em caráter excepcional.
Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL Cumpre destacar que o mérito da presente cinge-se a analisar a abusividade de algumas cláusulas contratuais celebradas.
Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, a qual se encontra pacificada tanto pelo c.
STJ quanto pelo e.
TJES, motivo pelo qual a não realização de perícia contábil não terá o condão de prejudicar nenhum das partes.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA SEQUER REQUERIDA OPORTUNAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ e do e.
TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira.
Matérias submetidas às teses já sedimentadas pelo c.STJ e de força vinculante, as quais ampararam a sentença. 3.
Intimada a requerente para especificar as provas que pretendia produzir, sequer requereu a produção de prova pericial, mas somente pela desnecessária juntada da via original do contrato. 4.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 19/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0007462-20.2012.8.08.0024.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral.
Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial contábil.
EXCESSO DE COBRANÇA Insurge-se o embargante contra a presente monitória sustentando que há excesso de cobrança em virtude de existir, no contrato celebrado, a prática de anatocismo (juros compostos), cláusulas abusivas, tarifas excessivas, cobrança indevida de seguro.
Portanto, verifica-se que o embargante pretende uma revisão contratual, tendo em vista suposto excesso de cobrança, o que atrai a incidência do disposto no artigo 702 do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Desse modo, tendo em vista o dispositivo supramencionado, deveria a parte embargante ter indicado o valor que entendia ser correto, bem como ter apresentado demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a aplicação da determinação contida no dispositivo legal citado alhures.
Ademais, no caso em análise, constata-se que a parte requerida/embargante deixou de cumprir com o ônus de especificar claramente os fundamentos que embasam sua alegação, assim como as cláusulas que entende haver abusividade contratual.
Assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO GENÉRICO, SÚMULA 381 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é faculdade da parte deduzir pedido genérico na ação revisional, pois cabe à mesma apontar onde residem as razões de seu inconformismo, já que o Julgador não pode decidir, de ofício, sobre a abusividade das cláusulas contratuais. 2.
Inteligência da Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 039160013684, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 30/07/2021) Portanto, não se faz possível o reconhecimento da suscitada abusividade, razão pela qual, a improcedência dos embargos monitórios é medida que se impõe.
AÇÃO MONITÓRIA Cuida-se de ação monitória lastreada em Crédito Direto ao Consumidor contratado em canal de autoatendimento, conforme comprovante no ID 17673447, a respeito do qual a parte demandada restou inadimplente.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Compulsando o caderno processual, observo que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, posto que a requerida se limitou a apontar a existência de ilicitudes perpetradas na avença.
Desse modo, cumpre destacar que a cédula de crédito bancária original, como é o caso dos autos, está apta a ensejar o ajuizamento de ação monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. 1. - É imprescindível para propositura da ação monitória a apresentação do original da cédula de crédito, cuja exigência destina-se apenas a impedir a circulação de títulos de crédito, mediante endosso das cártulas a terceiros em razão da segurança jurídica das relações, bem como em respeito ao princípio da cartularidade. 2. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00017028120188080056, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) Insta ressaltar, ainda, que o demonstrativo de débito no ID 17673431 trouxe de forma clara o valor e a evolução da dívida, especificando a taxa de juros moratórios, e os demais encargos moratórios utilizados para atualização da quantia.
Sendo assim, tendo sido trazidos à baila o contrato firmado entre as partes, com o respectivo demonstrativo do débito, os quais são suficientes para demonstrarem a existência da dívida ora exigida, e rejeitados os embargos apresentados, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios.
Via de consequência, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação da demandada ao pagamento da importância de 17673431, com correção monetária do ajuizamento da demanda, tendo como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito/ (Ofício DM n.º 0608/2025) -
16/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO ASSIS BRUNORO - CPF: *22.***.*01-05 (REQUERIDO).
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16/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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14/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:11
Proferida Decisão Saneadora
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14/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/07/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
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05/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 07:31
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2023.
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27/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 11:35
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2023 11:34
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 12:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/09/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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