TJES - 0000739-17.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA MATTEDE RIGONI em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 03:42
Publicado Sentença - Carta em 20/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000739-17.2020.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZELINDA MARIA MATTEDE RIGONI REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais proposta por ZELINDA MARIA MATTEDE RIGONI em face de ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EDP, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-56, onde a autora afirma que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 4.587,98 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos), decorrente da suposta irregularidade identificada no medidor.
Discorre que o laudo técnico e a elaboração do cálculo se deu de forma unilateral.
Aduz que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que a parte demandada fosse compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica do medidor n. 933798, efetuar qualquer tipo de cobrança dos valores contidos nas faturas emitidas e inserir os seus dados no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; c) no mérito, que seja declarada a inexigibilidade do montante objeto dos autos; e d) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da liminar Decisão à fl. 58 que deferiu, em parte, o pleito de urgência formulado.
Da contestação Contestação e documentos às fl. 62-87, na qual a parte requerida sustenta que foram seguidos todos os procedimentos previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, e que os seus técnicos constataram que a instalação estava com irregularidade provocada por intervenção de terceiros.
Do agravo de instrumento Cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5000374-97.2021.8.08.0000 às fl. 150-151, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Cópia do acórdão negando provimento ao recurso (Id 27871884). É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, por meio da qual a autora aduz a ilegalidade da cobrança efetuada pela parte requerida.
Nos termos do § 1º do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve seguir os seguintes procedimentos em caso de constatação de eventual irregularidade no relógio medidor: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Da análise do conjunto probatório produzido, observo que a parte demandada não cumpriu os termos previstos no texto normativo antes transcrito.
Constato que a requerente não estava presente no momento da inspeção técnica e substituição do medidor, efetuada no dia 07 de junho de 2019 (fl. 94-97).
Além disso, não vislumbro a comprovação de envio de comunicação à demandante sobre a perícia no equipamento, tampouco da mudança na data da realização do ato, a qual foi agendada para 27 de junho de 2019 (fl. 97), mas efetivamente ocorreu em 10 de julho de 2019 (fl. 98).
Importante mencionar que o protocolo de recebimento (fl. 95) está ilegível.
Com efeito, resta evidenciado que a parte requerida não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar que a consumidora foi notificada sobre a ocorrência lavrada, o que a impediu, portanto, de participar do procedimento administrativo, bem como exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Sobre a questão, já se manifestou o e.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – APURAÇÃO UNILATERAL TOI – INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo precedentes do STJ, a lavratura de Termo de Ocorrência e Irregularidade, pela concessionária de energia elétrica, é considerada prova unilateral e insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia.
II – A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL delimita em seu artigo 129 o procedimento a ser adotado em caso de detecção de irregularidades na instalação do padrão para consumo de energia elétrica, e prevê que devem ser adotadas todas as providências para caracterização, inclusive a perícia técnica.
III - A apelante deixou de adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, na medida em que não observou os procedimentos da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL para compor o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade.
IV - O demonstrativo de cálculo de “consumo irregular”, realizado quando da inspeção (e não avaliação técnica específica), não possui o condão de traduzir o consumo faturado a menor, mormente quando a ausência de perícia técnica.
V - Na espécie, o cliente não acompanhou a diligência da recorrente na substituição do medidor, não foi notificado para presenciar a inspeção e, por fim, não teve a oportunidade de indicar um representante para análise dos equipamentos em laboratório.
VI - É relativa a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela concessionária, haja vista o interesse econômico da empresa fornecedora do serviço.
VII - A cobrança indevida, especialmente sob ameaça de corte de serviço essencial e inscrição em cadastro de devedores, excede o mero dissabor, caracterizando o dano moral, com indenização razoável neste caso no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 07/Feb/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5000946-53.2022.8.08.0021.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.
Levando em conta que a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento foi subsidiada com base em prova unilateral produzida pela concessionária requerida, não resta outro caminho senão entender pela inexistência de elementos mínimos acerca da fraude no medidor de energia elétrica situado na unidade consumidora de titularidade da autora.
Dessarte, deve ser declarado nulo o TOI n. 3470339 e, por consequência lógica, a inexistência do débito dele decorrente (fl. 101-109).
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Isso porque houve a suspensão do fornecimento de energia na residência da demandante, o que se revela ilegal, sobretudo, por se tratar de débitos pretéritos.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido declaratório para declarar nulo o TOI n. 3470339 (fl. 94-100); ii) julgo procedente o pleito referente à desconstituição de dívida para declarar inexistente o débito (fl. 101-109) no importe de R$ 143.665,42 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos); e iii) julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento.
A partir de então deverá incidir apenas a SELIC.
Confirmo a decisão de fl. 58 que deferiu em parte a antecipação de tutela.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0608/2025) -
16/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:10
Julgado procedente o pedido de ZELINDA MARIA MATTEDE RIGONI - CPF: *62.***.*94-00 (REQUERENTE).
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14/05/2025 03:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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