TJES - 5017289-13.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS FARIAS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017289-13.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS FARIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE DIAS DA SILVA - RJ119076 DECISÃO 01) Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Martins Farias em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que alienou o veículo motocicleta da marca HONDA para Célio Eugênio Saturnino.
Expõe que foi instaurado contra si um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, em razão de uma infração mandatória praticada pelo comprador do veículo.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o desbloqueio da CNH do autor.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
In casu, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, não vislumbro a demonstração da imprescindibilidade que consubstancia a concessão da medida liminar, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que corroborasse com a verossimilhança de suas alegações, já que deixou de apresentar aos autos qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, qual infração originou o PSDD, e a mera apresentação da sentença, por si só, não é suficiente para respaldar sua argumentação, pois não há informações sobre seu trânsito em julgado.
A simples constatação probatória apresentada pela parte autora não permite a presunção de veracidade de suas alegações.
Conforme dispõe o art. 373 do CPC, ônus da prova recai sobre quem a quer provar, considerando um encargo e a sua inobservância tem o condão de deixar a parte em uma situação de desvantagem, caso não se desincumba a contento.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 02) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) Ente(s) Público(s) requerido(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, conforme os artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/09. 03) Apresentada contestação, certifique-se a sua tempestividade e INTIME-SE a parte Autora para, caso queira, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 04) Decorrido o prazo para réplica, voltem-me os autos conclusos para saneamento, organização e(ou) julgamento conforme o estado do processo.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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