TJES - 5000519-60.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:47
Publicado Decisão - Carta em 20/05/2025.
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09/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000519-60.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATIAS BRAUM REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MATIAS BRAUM no ID 46474347 em face da sentença prolatada no ID 44041827.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 53677752.
Conheço dos Embargos Declaratórios considerando a certidão no ID 50722554 que dá conta da tempestividade dos recursos apresentados.
O Código de Processo Civil, preleciona em seu artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” A parte embargante alega que o provimento judicial padece de vício de omissão, visto que não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Revisando os termos da decisão e, em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, verifico que cabe razão ao embargante, visto que não houve a análise do pedido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO . 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo . 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido . (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Dessa forma, conheço e acolho os embargos declaratórios MATIAS BRAUM, para determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC).
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito/ (Ofício DM n.º 0609/2025) -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2023 12:58
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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29/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 11:03
Expedição de intimação - diário.
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17/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATIAS BRAUM - CPF: *98.***.*20-30 (REQUERENTE)
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12/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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