TJES - 5001608-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001608-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELEN GOMES DA SILVA - ES31768 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72803946.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
20/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:26
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001608-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELEN GOMES DA SILVA - ES31768 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES contra a decisão ID nº 61583757, que indeferiu o pedido de urgência.
Em suas razões recursais (ID nº 63754675), o Embargante afirma que a sentença padece de erro material, pois “sua fundamentação se baseou na concessão de auxílio acidente, que não é objeto nos autos, quando o pedido liminar se refere à benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/ auxílio doença).
Ademais, s.m.j, a nobre decisão também não enfrenta todos os argumentos e provas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV), pois afirma a ausência de comprovação de nexo causal, sem mencionar a perícia médica e a sentença do processo trabalhista de nº 0010848-66.2023.5.03.0055 (ID61468312 / ID61468314 / ID61468317) em sua fundamentação, estando omissa nesse ponto, conforme será demonstrado”.
Deixo de intimar o Embargado para as contrarrazões, pois, como se verá, será mantido o indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Sem maiores delongas, aos embargos serão providos apenas para analisar a questão sob a ótica do pedido efetivamente formulado pela parte, qual seja a concessão liminar de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e não auxílio-acidente, como constou na decisão atacada.
De outro lado, a pretensão será indeferida.
A Embargante alega erro material, sustentando que a decisão embargada teria indeferido o pedido liminar com fundamento inadequado, ao confundir o benefício requerido, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com o auxílio-acidente.
Verifico que, de fato, houve erro material no que se refere ao benefício pretendido.
Todavia, a decisão atacada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes à concessão do benefício requerido, especialmente no que tange à demonstração do nexo causal entre a suposta incapacidade e o exercício da atividade laborativa.
Embora a Embargante sustente que já foram juntadas provas nos autos — incluindo laudo pericial e sentença oriundos da Justiça do Trabalho — é certo que tais elementos não são suficientes para sustentar, de plano, o deferimento do pedido liminar. É necessário destacar que a prova pericial produzida nos autos da ação trabalhista não pode ser automaticamente aproveitada no presente feito.
Isso porque se trata de jurisdição diversa, com objeto, partes e critérios técnicos distintos, o que impede a transposição automática das conclusões ali obtidas.
A constatação de incapacidade para o trabalho, para fins previdenciários, exige a produção de prova pericial específica e atualizada nos presentes autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à alegada omissão da decisão quanto à menção dos documentos ID nº 61468312, ID nº 61468314 e ID nº 61468317, embora não tenham sido expressamente mencionados, é certo que o juízo considerou o conjunto probatório apresentado, concluindo pela ausência de elementos suficientes à concessão da tutela pretendida.
A ausência de menção expressa a determinado documento não configura, por si só, omissão apta a justificar a oposição de embargos, mormente quando a conclusão da decisão se mantém hígida diante do conjunto probatório.
Destaco, por fim, que eventual discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo deve ser veiculada pela via recursal própria.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte, DANDO PROVIMENTO para apreciar o pedido de urgência consistente na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, INDEFERINDO-O.
Intimem-se as partes.
Cite-se o Réu.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:22
Processo Inspecionado
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16/05/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES - CPF: *48.***.*21-71 (AUTOR)
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21/01/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA VANESSA BARBOSA MEIRELES - CPF: *48.***.*21-71 (AUTOR).
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20/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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