TJES - 0001273-97.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001273-97.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JAMILLI FANTIN CALMON - ES24254, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 INTERESSADO: ELIETE MARTA BERTOLDI SILVA, CHIMENI BERTOLDI SILVA EXECUTADO: CLAUDIO HORACIO GIMENEZ Advogado do(a) INTERESSADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Advogado do(a) EXECUTADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ELIETE MARTA BERTOLDI SILVA e OUTROS.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo à análise dos pedidos formulados pela parte exequente. 1.
Certifique-se quanto a intimação da parte executada acerca da penhora online realizada nos autos, caso devidamente intimada e decorrido in albis o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 1.2.
Caso a parte executada tenha oposto embargos à execução e as estes não tenha sido atribuído efeito suspensivo, estando preclusa a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 2.A parte exequente requereu a efetivação da penhora do imóvel matrícula n° 542, analisando com detença aos autos verifico que a certidão de matrícula do referido imóvel juntado aos autos possui mais de dez anos, estando, portanto, desatualizada.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos certidão de matrícula atualizada do referido bem, sob pena de indeferimento dos requerimentos retro. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/05/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 02:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:08
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:08
Decorrido prazo de JAMILLI FANTIN CALMON em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:08
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:41
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:12
Apensado ao processo 5000505-76.2022.8.08.0052
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17/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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