TJES - 5004827-83.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de indicação de prova
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004827-83.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
T.
C.
REQUERIDO: UNIMED PIRAQUEACU-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO/CARTA Vistos, etc.
Trata-se de “ação ordinária de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido liminar” ajuizada por L.
T.
C., menor representado por sua genitora, a SRA.
TATIANE RODRIGUES TREVILIN COMETTI, em face de UNIMED PIRAQUEAÇU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Sustenta o autor que foi diagnosticado com câncer (retinoblastoma) no olho esquerdo, oportunidade em que iniciou o tratamento de quimioterapia e foi curado da doença, todavia restou uma deficiência visual grave e permanente, necessitando, assim, de tratamento por tempo indeterminado de terapia ocupacional por, no mínimo, três vezes na semana.
Narra que é usuário do plano de saúde da requerida como dependente de sua genitora e solicitou a cobertura do tratamento, contudo, não havia profissional credenciado na cidade de sua residência (Aracruz-ES), pelo que iniciou o tratamento com a terapeuta particular Évelin Freitas da Fontoura, com reembolso das despesas pela requerida.
Após, a requerida incluiu em seus quadros de profissionais um terapeuta ocupacional estabelecido em Vitória-ES, exigindo que o requerente iniciasse o tratamento com esse profissional e interrompendo o reembolso.
Ocorre que as viagens para Vitória três vezes por semana traria gastos consideráveis de deslocamento aos genitores do requerente, bem como o prejuízo em seu desempenho escolar.
A requerida indicou o tratamento online, todavia, tal medida é inviável, visto que, devido o câncer ter afetado a retina ocular do autor, o contato com a tela do computador geraria regressão em seu tratamento.
Diante disso, requer que a requerida seja condenada a fornecer a cobertura do tratamento de três sessões de terapia ocupacional com a terapeuta Évelin Freitas da Fontoura, mediante reembolso, inclusive em sede de tutela de urgência.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Ao ID 18492101, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação do autor, ao ID 18865735.
Ao ID 19624875, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a requerida forneça o tratamento de terapia ocupacional ao autor, com sessões particulares com a profissional Évelin Freitas da Fontoura (Terapeuta Ocupacional CREFITO n. 17.378/T0) que atende em Aracruz/ES, com o consequente reembolso das consultas, sob pena de multa.
Contestação apresentada pela requerida Unimed Piraqueaçu – Cooperativa de Trabalho Médico, ao ID 21546748.
A requerida alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e requereu a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico fosse incluída no polo passivo.
A Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico se habilitou nos autos e apresentou a contestação de ID 24112423.
Ao ID 24970392, a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico informou a interposição de agravo de instrumento.
Ao ID 25687112, foi juntada cópia da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5004693-40.2023.8.08.0000, em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Manifestação do autor, ao ID’s 26992194 e 27430044.
Ao ID 27445083, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 28617293, o autor informou que não pretende a produção de mais provas e informou que a requerida disponibilizou profissional credenciado nesta Comarca que só atende uma vez por semana, enquanto o autor necessita de três sessões por semana.
Requer que seja reanalisado o pedido de tutela de urgência.
Ao ID 28953482, a Unimed Piraqueaçu reiterou a alegação de ilegitimidade passiva.
Manifestação do autor, ao ID 30237140.
Parecer do Ministério Público, ao ID 35837758, pugnando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ao ID 42522348, foi juntado o acórdão do julgamento do agravo de instrumento interposto pela Unimed Vitória, ao qual foi dado provimento para revogar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do autor, ao ID 44397603.
Manifestação do Ministério Público, ao ID 49619185, pela procedência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento.
Assim, passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, em tópicos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PIRAQUEAÇU Citada, a requerida Unimed Piraqueaçu apresentou a contestação de ID 21546748, em que se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva.
Alega que alienou a carteira de planos privados de assistência à saúde para a Unimed Vitória em 01/02/2016, pelo que, atualmente, opera como prestadora de serviços médicos e não mais como operadora de plano de saúde.
Afirma que as Unimed's em todo país são cooperativas que utilizam a marca, mas possuem personalidade jurídica própria e autonomia.
Em razão disso, requer que a Unimed Vitória adentre no polo passivo em substituição à Unimed Piraqueaçu.
Embora a requerida alegue que não faz parte da relação jurídica, pois não é a operadora do plano de saúde do requerente, essa confessa que continua a prestar serviços aos clientes Unimed vinculados à carteira alienada, de forma que, para o cliente, não há diferença entre as Unimed's Vitória e Piraqueaçu, pois ambas fazem parte da cadeia de serviços.
Verifico, portanto, a existência de grupo econômico entre as cooperativas médicas envolvidas, havendo relação de consumo entre o autor e ambas as pessoas jurídicas.
Trata-se de hipótese de legitimidade concorrente, sendo aplicável o entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), é facultado ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Piraqueaçu.
Verifico que a Unimed Vitória requereu sua habilitação no feito e já apresentou contestação, em que, ao contrário da Unimed Piraqueaçu, impugnou o mérito da causa.
Inclusive, a Unimed Vitória interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, ao qual foi dado provimento.
Dessa forma, entendo por bem receber o pedido da Unimed Piraqueaçu de inclusão da Unimed Vitória no polo passivo como chamamento ao processo, embora não tenha sido fundamentado dessa forma.
Isso porque o caso dos autos se amolda na hipótese do art. 130, inciso III, do CPC: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...] III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." Em razão disso, ADMITO a inclusão da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico no polo passivo e recebo sua contestação de ID 24112423.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida Unimed Vitória impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando que seus genitores são sócios de empresas e aparentam ter capacidade financeira para pagar as custas.
Contudo, olvida a requerida que o autor da ação é o menor Lorenzo Trevelin Cometti e deve ser analisada sua capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais e não de seus representantes legais.
Considerando que a requerida não trouxe argumentos capazes de ilidir a declaração de hipossuficiência da parte autora, REJEITO a impugnação apresentada.
DA CONEXÃO COM O FEITO DE Nº 0001413-36.2020.8.08.0006 A requerida Unimed Vitória alega que há conexão com o processo de nº 0001413-36.2020.8.08.0006 e requer a reunião dos feitos para julgamento, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Em que pese os processos possuírem as mesmas partes e tratarem de negativa de cobertura de tratamento médico, o tratamento pleiteado pelo ora requerente no processo de nº 0001413-36.2020.8.08.0006 é diverso, pois requer que a Unimed custeie os gastos de deslocamento e forneça a cobertura dos exames mapeamento de retina oftalmológica indireta monocular e retinografia SO honorário monocular.
Enquanto isso, no presente feito o autor pretende a cobertura de sessões de terapia ocupacional, ou seja, a causa de pedir e o pedido são diversos, não caracterizando a hipótese do art. 55 do CPC.
Não há possibilidade de decisões conflitantes, visto que, mesmo que o pedido de um dos tratamentos seja julgado procedente e o outro improcedente, isso não causará impossibilidade do cumprimento de obrigação pela ré.
Assim, REJEITO o pedido de reunião da presente ação ao processo de nº 0001413-36.2020.8.08.0006.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme relatado, foi deferida a tutela de urgência na decisão de 19624875, determinando-se que a requerida forneça o tratamento de terapia ocupacional ao autor, com sessões particulares com a profissional Évelin Freitas da Fontoura (Terapeuta Ocupacional CREFITO n. 17.378/T0) que atende em Aracruz/ES, com o consequente reembolso das consultas, sob pena de multa.
A decisão foi revogada em sede de agravo de instrumento, sendo relatado no acórdão que a Unimed disponibilizou a realização das sessões de terapia ocupacional por profissional da rede credenciada desde julho/2022, com atendimento com o Dr.
Alan Patrício, na Clínica NURESM, em Aracruz (ID 42522348).
Em razão disso, entendeu-se que não era cabível o reembolso de sessões realizadas com profissional não credenciado.
Contudo, desde a suspensão dos efeitos da decisão agravada em sede de tutela de urgência recursal, o requerente vem relatando que não foi disponibilizada a realização de três sessões semanais conforme prescrito pelo médico que acompanha o caso do autor (laudo de ID 17618501).
O autor afirmou que o Dr.
Alan Patrício somente atende no município uma vez por semana, o que impede a realização de três sessões semanais.
O autor apresentou um laudo novo, ao ID 27430050, recomendando a continuidade do tratamento.
Ainda, o autor apresentou prints e áudios de WhatsApp anexos à petição de ID 27430044, que demonstram a dificuldade para marcar as sessões.
A Unimed Vitória não foi intimada para prestar esclarecimentos, tendo em vista que não estava habilitada aos autos, contudo, verifico que há elementos suficientes para reconhecer a verossimilhança das alegações autorais.
Em razão disso, com os mesmos fundamentos da decisão de ID 19624875, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Unimed Vitória forneça a cobertura de três sessões semanais de terapia ocupacional ao autor por meio de profissional da rede credenciada atuante na cidade de Aracruz ou, em sua falta, deverá realizar o reembolso das despesas das terapias pela rede particular, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão que a requerida deixar de cobrir, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Passados cinco dias da intimação da requerida sem que tenha disponibilizado as datas das sessões, o autor está autorizado a realizar as sessões com profissional particular e solicitar o reembolso pelas vias administrativas, o qual deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da solicitação, sob pena de incidência da multa.
DO SANEAMENTO Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Verifico que os autores pleitearam pela inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança nos fatos alegados pelo consumidor ou quando ele for ele hipossuficiente.
No presente caso, há clara relação de consumo, conforme mencionado no tópico anterior.
No entanto, os pontos controvertidos são: necessidade do autor de receber o tratamento terapia ocupacional três vezes por semana; existência de profissional credenciado e habilitado na região de domicílio do autor apto a realizar o tratamento conforme prescrição médica; ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das requeridas, inclusive negativa de reembolso ou atendimento inadequado; e existência de dano material e moral suportado pelo autor em razão das condutas atribuídas às demandadas.
A existência e validade da obrigação contratual de cobertura de terapia ocupacional na forma pleiteada não é impugnada pelas requeridas, pelo que considero fato incontroverso.
Os pontos controvertidos da necessidade do tratamento e da existência de danos materiais e morais, sua extensão e dever de indenizar são fatos constitutivos do direito autoral e não admitem a inversão do ônus da prova, sob pena de atribuir às requeridas o ônus de prova de difícil ou impossível produção, sendo vedada a inversão do ônus nestes casos, nos termos do art. 373, § 2º, do CPC.
Logo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, os pontos controvertidos da existência de profissional credenciado e habilitado na região de domicílio do autor e da inocorrência de falha na prestação do serviço, pois foi fornecida a cobertura solicitada, são fatos impeditivos do direito autoral, pelo que aplico o ônus da prova às requeridas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Considerando que não foi dada a oportunidade para a Unimed Vitória requerer a produção de provas, será determinada sua intimação para tanto.
Quanto ao autor e à requerida Unimed Piraqueaçu, verifico que foram devidamente intimados e informaram que não têm interesse na produção de outras provas, pelo que declaro preclusa a oportunidade para tanto.
ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO, REJEITO as preliminares suscitadas pelas requeridas e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida Unimed Vitória forneça a cobertura de três sessões semanais de terapia ocupacional ao autor por meio de profissional da rede credenciada atuante na cidade de Aracruz ou, em sua falta, deverá realizar o reembolso das despesas das terapias pela rede particular, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão que a requerida deixar de cobrir, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Passados cinco dias da intimação da requerida sem que tenha disponibilizado as datas das sessões, o autor está autorizado a realizar as sessões com profissional particular e solicitar o reembolso pelas vias administrativas, o qual deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da solicitação, sob pena de incidência da multa.
Em consequência, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – Inclua-se a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico (CNPJ 27.***.***/0001-20) no polo passivo.
II – INTIME-SE a Unimed Vitória, pessoalmente, para cumprimento da presente decisão, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta.
III – INTIMEM-SE as demais partes a respeito da presente, por seus advogados.
IV – INTIME-SE a Unimed Vitória, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando sua pertinência, sob pena de preclusão da matéria.
Saliento que não será considerada a simples indicação de prova apenas pelo seu gênero.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO, SERVINDO DE CARTA (AR).
Via de consequência, DETERMINO seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de habilitações
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:56
Processo Inspecionado
-
19/12/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 20:50
Decorrido prazo de LORENZO TREVILIN COMETTI em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 13:53
Decisão proferida
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27/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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