TJES - 5028567-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA VIANNA VASCONCELLOS em 06/06/2025 23:59.
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18/05/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028567-45.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA VIANNA VASCONCELLOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por PATRICIA VIANNA VASCONCELLOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial.
A parte exequente objetiva receber o crédito exequendo decorrente da ação coletiva tombada sob nº 0019154-11.2015.8.08.0024, a qual tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
No ID 56636146, o Estado do Espírito Santo impugnou este Cumprimento de Sentença, sustentando prescrição da pretensão executória destes autos.
No mérito, argumentou excesso de execução.
No ID 61898302, a parte exequente rechaçou a prescrição apontada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre enfrentar a prejudicial de prescrição da pretensão do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que esta demanda foi ajuizada com a finalidade de obter crédito em face da Fazenda Pública, advinda da ação coletiva de nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Sabe-se que o prazo prescricional da pretensão da ação de conhecimento é quinquenal, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Fixada esta premissa, filio-me ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão executória é idêntico ao prazo prescricional da pretensão cognitiva e, dele, independente.
Como consequência disso, a partir do trânsito em julgado da demanda, inicia-se a fluência do prazo prescricional para que a parte vencedora inaugure o cumprimento de sentença, a fim de executar o julgado.
Vejamos jurisprudência do Colendo STJ nesse sentido (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
SÚMULA 150/STF. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite a existência de prequestionamento implícito, na medida em que a matéria foi tratada no âmbito da Corte de origem. 2.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1103831/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009).
Neste mesmo sentido é o entendimento sumulado do Excelso STF: "Súmula nº 150, do STF.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Dessa forma, uma vez que é quinquenal o prazo prescricional para a judicialização da pretensão de conhecimento destes autos, de igual maneira, a parte exequente teria, a partir da data do trânsito em julgado, cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença do crédito reconhecido.
Atendo-me a este fato, vejo que foi fulminada a presente pretensão executiva, pois o trânsito em julgado se deu em 17.04.2019 (ID 46579410) e o cumprimento de sentença foi iniciado em 12.07.2024, conforme se vê da autuação eletrônica do feito.
Diante disso, resta claro que já havia ocorrido o escoamento in albis do aludido prazo fatal.
Além disso, não merece prosperar a alegação da parte exequente de que o prazo prescricional teria sido interrompido com o Incidente de Liquidação e Cumprimento de Sentença protocolado na ação coletiva em 01/04/2024, eis que este cumprimento de sentença é individual e independente, razão pela qual tem como marco do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação coletiva em questão.
Sendo assim, não há qualquer vício que obste o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, ACOLHO e RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória nesta demanda.
Com isso, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15 c/c artigo 925 do CPC/15, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este cumprimento de sentença.
CONDENO a parte exequente aos pagamentos das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 05 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YURI KENNEDY SANTOS LADEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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