TJES - 5037070-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5037070-26.2022.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ENEAS LOBO DINIZ REQUERIDO: FRINCASA FRIGORIFICO INDUSTRIAL CAPIXABA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENEAS LOBO DINIZ (Id 68512759) em face da sentença de Id 68205824, que extinguiu o processo de usucapião, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
A sentença embargada baseou-se no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5012162-74.2022.8.08.0000, que teria, segundo o juízo, desconstituído a propriedade alegada pelo autor em outra demanda, com trânsito em julgado.
O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e erro material.
Argumenta que o acórdão invocado tratou apenas de uma análise superficial e provisória em sede de tutela de urgência, não tendo examinado o mérito da usucapião de forma definitiva, o que afastaria a tese de coisa julgada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos (certidão de Id 69082661).
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a argumentação do embargante, verifico que lhe assiste razão.
A sentença extinguiu o feito com base na seguinte fundamentação: "Restando desconstituída a propriedade dos imóveis alegada pelo Agravante em demanda alheia, transitada em julgado, a preservação da autoridade da coisa julgada do resultado do referido julgamento é medida que se impõe." (Id 68205824).
Para tanto, o julgador se valeu de excerto da ementa do Agravo de Instrumento nº 5012162-74.2022.8.08.0000.
Ocorre que, ao analisar o inteiro teor do voto condutor do referido acórdão (Id 62599915), proferido pelo e.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr., constata-se, de forma inequívoca, que o julgamento se deu em cognição sumária e provisória, limitando-se à análise dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a suspensão do leilão.
O próprio Relator, de forma prudente e expressa, ressalvou os limites daquela decisão, afirmando: A presente decisão diz respeito ao julgamento de um Agravo de Instrumento, referente a uma decisão proferida em cognição sumária.
Nesse contexto, a cognição do presente recurso também é superficial e provisória, ocupada apenas da aferição da verossimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A cognição exauriente somente será prestada no julgamento da ação, após o contraditório pleno sobre as provas produzidas. [...] Nada obsta, todavia, que o aprofundamento cognitivo implique modificação do entendimento pelo juízo de origem.
Fica claro, portanto, que a decisão do Tribunal de Justiça não adentrou o mérito da ação de usucapião e, consequentemente, não formou coisa julgada material sobre o direito do autor à aquisição da propriedade.
A análise realizada naqueles autos, sobre a desconstituição da propriedade do embargante em embargos de terceiro, serviu apenas para afastar a verossimilhança do direito naquele momento processual específico (análise liminar), sem impedir que o mérito da usucapião seja analisado em cognição exauriente na ação principal.
A sentença embargada, ao se basear unicamente na ementa e desconsiderar o conteúdo do voto condutor que limitava expressamente o alcance do julgamento, incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar argumento que, por si só, seria capaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se que não houve julgamento de mérito definitivo sobre a usucapião, o que afasta a hipótese de extinção do processo por perda de objeto ou coisa julgada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENEAS LOBO DINIZ, com efeitos infringentes, para anular a sentença de Id 68205824 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/carta de citação.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRINCASA FRIGORIFICO INDUSTRIAL CAPIXABA S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ENEAS LOBO DINIZ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ENEAS LOBO DINIZ em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5037070-26.2022.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ENEAS LOBO DINIZ REQUERIDO: FRINCASA FRIGORIFICO INDUSTRIAL CAPIXABA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040 SENTENÇA Vistos etc.
Conforme se infere dos autos do agravo de instrumento, restou consignado que o ora autor ajuizou ação de Embargos de Terceiros, incidentalmente a ação de execução fiscal, tendo sido o pedido julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento o Eminente Desembargador, consignou que restaria ao autor discutir tão somente o direito a evicção, o que não é objeto destes autos.
Assim nesta toada tenho que a presente ação perdeu o objeto, visto que o bem sobre o qual se funda o litígio foi levado a leilão pelo Juízo Fazendário, tendo inclusive na oportunidade os seus embargos de Terceiro sido rejeitado.
Ainda por ocasião do julgamento o Culto Desembargador ressaltou que: “Restando desconstituída a propriedade dos imóveis alegada pelo Agravante em demanda alheia, transitada em julgado, a preservação da autoridade da coisa julgada do resultado do referido julgamento é medida que se impõe.” Por tal razão Julgo Extinto o presente processo, o fazendo fulcrado no artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e, deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a citação da ré.
P.R.I-se.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 18:03
Juntada de
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21/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ENEAS LOBO DINIZ em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:09
Juntada de
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06/09/2024 15:08
Juntada de
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de ENEAS LOBO DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ENEAS LOBO DINIZ em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 17:14
Juntada de Informações
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30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:36
Juntada de Informações
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22/11/2022 15:48
Decisão proferida
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22/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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