TJES - 5000341-63.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000341-63.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA SENHORINHA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: EDILEUSA SENHORINHA DE JESUS DA SILVA Endereço: RUA PRINCIPAL, 56,, 56, ÁGUA BOA, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos, etc Retirem-se os autos do segredo de justiça, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Quanto a alegação da qualidade de trabalhador rural especial (da própria parte autora ou do instituidor do benefício - em caso de pensão por morte), imprescindível que a parte apresente a documentação necessária e mínima para evidenciar sua alegação, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido, considerando as alterações ocorridas na Lei 8213/91, que passou a dispor que "a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do CNIS" (art. 38-B e §1º) e "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração" (art. 38-B e §2º) e, ainda, que a comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 1.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1.1. autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico; 1.2. declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados; Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado. 1.3. e outros documentos que sirvam para ratificar e complementar a autodeclaração, que se caracterizam como início de prova material e prova material plena; 2.
Advirto a parte autora que os autos serão extintos sem resolução de mérito (art. 321, p. único do CPC e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), caso os documentos do item anterior não sejam apresentados em ordem cronológica e nos moldes da tabela exemplificativa a seguir: Período de trabalho (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência 01/01/1992 a 31/12/1998 Contrato de parceria (id.
X, OUTX, fls. xx-xx) Assinado em 01/01/1995 84 meses 01/01/2002 a 31/12/2006 Escritura pública de imóvel rural (id.
X, OUTX, fls. xx-xx Registrado em 01/01/2002 60 meses Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." 3.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de domicílio nesta comarca, dos últimos 3 meses, sob pena de extinção do feito (na forma do art. 485, IV, do CPC) e advertida da penalidade prevista no art. 297 do Código Penal (falsidade documental).
Dil.-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000341-63.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILEUSA SENHORINHA DE JESUS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc Considerando que a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar o domicílio nesta comarca com documentos idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
19/05/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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