TJES - 5025092-52.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PERICLES SOARES AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025092-52.2022.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA ANTONIA CORREA AGUIAR REQUERIDO: PERICLES SOARES AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO SIMONI NACIF - ES9753 DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido cominatório e indenizatório, ajuizada por Maria Antonia Correa Aguiar em face de Péricles Soares Aguiar, visando a proteção da posse do imóvel localizado à Rua Regina H.
Vervloet, nº 140, Jardim da Penha, Vitória/ES, onde a autora reside há mais de 40 anos.
Alega a requerente que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel, o qual lhe teria sido destinado por liberalidade da sogra, Sra.
Onofra Justina de Aguiar.
Após o falecimento desta, o requerido – filho da falecida – passou a realizar atos de ameaça à posse da autora, como a tentativa de derrubada de muro divisório, e a solicitação de corte nos serviços de água e energia elétrica, bem como abordagem a vizinhos com o objetivo de fragilizar sua permanência no imóvel.
A autora afirma ter sido surpreendida, em 11/07/2022, com a presença de funcionários da CESAN e da EDP para retirada dos relógios, sob ordem do requerido, além de outras condutas intimidatórias.
Por tais razões, pleiteia tutela provisória de urgência para impedir novas ameaças à sua posse, sob pena de multa diária.
O requerido, citado, manifestou-se pela improcedência da ação e suscitou preliminar de litispendência, indicando que já tramita ação de reintegração de posse (processo nº 5022052-62.2022.8.08.0024), com identidade de partes, objeto e causa de pedir.
Determinada a manifestação das partes quanto à referida preliminar, a autora defendeu a distinção entre os fundamentos e pedidos, e ressaltou que os processos já se encontram formalmente apensados, com compartilhamento da prova oral. É o relatório.
Decido. (i) Da rejeição da preliminar de litispendência Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, configura-se litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações.
No caso, embora as partes envolvidas sejam as mesmas (aqui em polos invertidos), não há identidade de pedidos nem de causas de pedir.
A ação anteriormente proposta pelo requerido (nº 5022052-62.2022.8.08.0024) trata de reintegração de posse, ao passo que a presente demanda visa prevenir atos de turbação e ameaça à posse já estabelecida da autora, mediante interdito proibitório.
Além disso, os pedidos formulados aqui compreendem ainda indenização por danos materiais e multa cominatória, o que reforça a distinção entre os objetos das ações.
Ademais, o próprio juízo responsável pela condução da ação conexa reconheceu a necessidade de apensamento das ações para julgamento harmônico, conforme ata de audiência acostada aos autos: “As partes concordam que a prova oral que será produzida poderá ser compartilhada com o processo nº 5025092-52.2022.8.08.0024, que deve tramitar em apenso pela conexão.
O Magistrado determinou o apensamento formal dos feitos mencionados.” Assim, não se verifica a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência, devendo a preliminar ser rejeitada. (ii) Da tutela provisória de urgência (manutenção da posse) O pedido de tutela provisória de urgência deve ser examinado sob a égide do art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido liminar de manutenção da posse da autora, os artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil asseguram ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, consoante sustentado na exordial.
Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no de esbulho. § 1º O possuidor pode ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” E o art. 560 do CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.” Para tanto, o art. 561 do CPC impõe à parte autora o ônus de demonstrar a presença de quatro requisitos, quais sejam: 1. sua posse; 2. a turbação praticada pelo réu; 3. a data da turbação; 4. a continuação da posse, embora turbada.
Ademais, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade: usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la.
In casu, os documentos acostados à petição inicial comprovam que a autora exerce a posse sobre o imóvel há mais de quatro décadas, de forma pacífica, ininterrupta e com animus domini, arcando com todas as despesas ordinárias da moradia (IPTU, água, energia), além de contar com o reconhecimento da vizinhança quanto à sua permanência no local.
A turbação é demonstrada pelos eventos narrados e documentalmente instruídos, consistentes na tentativa de demolição parcial do muro divisório do terreno (ocorrida em 05/07/2022), e nas ordens unilaterais de cancelamento dos serviços de água e energia (11/07/2022), sem decisão judicial autorizadora.
Tais atos revelam risco concreto e iminente de nova turbação, sobretudo diante da alegação do requerido de que possui melhor direito à posse, ainda em discussão judicial.
O deferimento da medida mostra-se ainda mais necessário diante da condição de idosa da requerente, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que impõe ao Estado e à sociedade o dever de garantir-lhe moradia digna, segurança e integridade física e psíquica (arts. 9º, 10 e 37).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipado, por meio da expedição de mandado proibitório, para assegurar a manutenção da autora na posse do imóvel, com cominação de multa em caso de descumprimento.
Ante o exposto: (i) REJEITO a preliminar de litispendência, por ausência de identidade de pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC; (ii) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 300, 560 e 567 do CPC, bem como nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que importe em ameaça, turbação ou esbulho da posse da autora, sobre o imóvel situado à Rua Regina H.
Vervloet, nº 140, Jardim da Penha, Vitória/ES.
Comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Mantenha-se o apensamento dos autos ao processo nº 5022052-62.2022.8.08.0024, com aproveitamento da prova oral.
Haja vista o comparecimento espontâneo do requerido, proceda-se sua intimação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica.
Intimem-se as partes quanto ao interesse no agendamento de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
19/05/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORREA AGUIAR em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 12:35
Decisão proferida
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17/01/2023 15:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 19:58
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA CORREA AGUIAR - CPF: *62.***.*04-34 (REQUERENTE).
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23/09/2022 09:53
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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