TJES - 5008237-63.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5008237-63.2024.8.08.0012 Nome: MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER Endereço: Rua dos Comerciários, 401, Operário, CARIACICA - ES - CEP: 29148-740 Nome: DIOGO DA COSTA MALAQUIA Endereço: ROBERTO FRANCISCO BEHRENS, 200, CASA 33, MATO GRANDE, CANOAS - RS - CEP: 92320-060 Nome: DIOGO DA COSTA MALAQUIA Endereço: Rua Florianópolis, 3137, Mathias Velho, CANOAS - RS - CEP: 92330-500 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Monique Neves dos Santos Helker em face de Diogo da Costa Malaquia e Diogo da Costa Malaquia.
Aduz a autora, em síntese, que, em 05/03/2024, contratou a empresa ré para produzir conteúdo digital para o Instagram por seis meses, pelo valor de R$297,00, pagos via Pix.
Afirma que o serviço incluía envio de imagens, cronograma de posts mensais com sugestão de dia e publicação via e-mail ou WhatsApp, além de posts para os meses subsequentes via Google Drive ou WhatsApp.
Alega que o trabalho começaria em 07/03/2024 e terminaria em 05/09/2024.
No entanto, em 25/03/2024, a empresa propôs uma reformulação no modelo de entregas, alegando que, devido à reorganização da agenda, o envio único facilitaria o cumprimento do acordo.
Assevera que, apesar de concordar com a alteração, a parte ré não enviou nenhum trabalho, em que pesem os inúmeros contatos feitos.
Assim, diante dos desgastes sofridos, pede o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Regularmente intimada (id. 46046250), a empresa ré deixou de comparecer à audiência (id. 47563583), tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 78 do Fonaje, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Em relação ao réu Diogo, pessoa física, observo que o mesmo não foi localizado no endereço indicado nos autos (id. 45476569), tendo a parte autora desistido de prosseguir com a ação em face dele, conforme se vê do id. 50384373. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora final dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, resta incontroverso o descumprimento contratual por parte da ré, que não entregou o serviço de criação de conteúdo para mídias digitais contratado pela autora, conforme pactuado.
Em decorrência da inércia da ré, a autora sofreu danos materiais no valor de R$297,00, referente ao pagamento pelos serviços não prestados, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (id. 42318875).
Ademais, o dano moral também se encontra configurado, em razão dos transtornos e aborrecimentos suportados pela autora em virtude do descumprimento contratual e da ausência de suporte por parte do réu.
A autora teve que despender tempo e esforços para tentar solucionar o problema, o que lhe causou frustração, angústia e perda de tempo útil, configurando o dano moral indenizável.
No tocante ao quantum indenizatório, ante a ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido e do ofensor, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
Dessarte, fixo a indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que considero adequado, considerando as circunstâncias do fato e suas consequências.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré Diogo da Costa Malaquia - Cnpj: 22.***.***/0001-02 a restituir à autora Monique Neves dos Santos Helker a quantia de R$297,00 (duzentos e noventa e sete reais), acrescida de juros, pela taxa SELIC (STJ, AgInt no REsp 1752361), contados da citação, sem a incidência de correção monetária.
Condeno, ainda, a ré Diogo da Costa Malaquia - Cnpj: 22.***.***/0001-02 a pagar à autora Monique Neves dos Santos Helker a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC, a partir da citação, sem fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que o referido índice também desempenha tal função.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Homologo o pedido de desistência da ação em face do réu Diogo da Costa Malaquia - Cpf: *35.***.*80-74, e julgo extinto o processo na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dou esta por publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo requerimento de cumprimento da sentença/acórdão, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução e expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular e arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, inexistindo memória do cálculo nos autos, intime-se o exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Documento assinado eletronicamente -
14/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER - CPF: *18.***.*93-96 (REQUERENTE).
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14/02/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MONIQUE NEVES DOS SANTOS HELKER em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:15
Desentranhado o documento
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14/05/2024 10:15
Processo Inspecionado
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14/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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