TJES - 5006475-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE CELESTRINO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:24
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006475-14.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AMANDA DE ANDRADE CELESTRINO AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
PROCESSO DE ORIGEM: 5003564-90.2025.8.08.0012 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA DE ANDRADE CELESTRINO contra decisão proferida pelo D.
Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES (ID n. 64800553 - autos de origem) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais (ID n. 13395776), sustenta a agravante que os contratos contêm cláusulas abusivas, especialmente quanto às taxas de juros aplicadas, que divergiriam significativamente daquelas informadas na contratação, o que teria sido corroborado por análise técnica do PROCON.
Alega que os encargos financeiros são desproporcionais e violam os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, demonstrando tanto a probabilidade do direito, pelas provas documentais já apresentadas, quanto o perigo de dano, uma vez que a manutenção das cobranças pode gerar inscrição indevida em cadastros restritivos, prejuízos econômicos e comprometimento de sua subsistência.
Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo para impedir a cobrança das parcelas até decisão final na ação revisional, por se tratar de medida reversível e necessária à preservação da utilidade do processo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido suspensivo deve ser deferido, uma vez que constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente evidência de probabilidade do direito alegado, assim como o de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
Conforme se depreende do autos, a Agravante busca a suspensão imediata da cobrança dos valores atinente a financiamento estudantil, sob a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, em especial quanto às taxas de juros aplicadas, as quais, segundo laudo apresentado pelo PROCON (ID n. 63742744 - autos de origem), divergem expressivamente daquelas praticadas à época da contratação.
Após análise perfunctória da demanda, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, os documentos colacionados aos autos, especialmente os cálculos apresentados pelo órgão de defesa do consumidor, demonstram elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à possível ocorrência de cláusulas abusivas.
Não obstante, ainda que se possa admitir que a agravante tinha conhecimento prévio dos encargos a incidir sobre os contratos, tal fato não afasta a ilicitude de eventuais práticas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ademais, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009)” (AgInt no AREsp n. 2.746.323/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Todavia, sendo o valor efetivamente cobrado manifestamente discrepante da média de mercado, e havendo indícios objetivos e documentados da ausência de informação clara e precisa no momento da contratação, como atestado por laudo técnico do PROCON, legitima-se a atuação do Judiciário para suspender, em caráter provisório, a exigibilidade das parcelas, resguardando o consumidor até que a legalidade das cláusulas seja definitivamente aferida.
O perigo de dano também está suficientemente evidenciado, diante do risco concreto de inadimplemento, negativação indevida e comprometimento da estabilidade econômica da agravante, pessoa hipossuficiente que depende da reavaliação desses encargos para evitar prejuízos de difícil reparação.
Ademais, trata-se de medida de natureza reversível, pois eventual improcedência dos pedidos autorais permitirá a cobrança futura dos valores suspensos, sem prejuízo à parte agravada.
Trata-se, portanto, de medida que atende ao postulado da boa-fé objetiva, à função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e à tutela da parte hipossuficiente, princípios que orientam a interpretação dos contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos indicados na inicial. 1) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 2) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste decisum. 3) INTIME-SE a parte agravada para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
14/05/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 13:29
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
06/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
01/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007548-11.2024.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lucas Fernandes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 15:44
Processo nº 0001086-28.2025.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Carlos Ferreira de Souza
Advogado: Sandra Mara Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 00:00
Processo nº 5006560-97.2025.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Teo Lindoso Moronari
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 14:54
Processo nº 5008018-15.2022.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Andre Frechiani
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2022 16:30
Processo nº 5000065-91.2018.8.08.0029
Reinaldo Goncalves Rios
Vanusa de Souza Oliveira Fontoura
Advogado: Mayllom Vinicius Bitencourt Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 01:48